PORTARIA Nº. 0157, DE 12 DE MAIO DE 2014.
O Superintendente da SMTT – Superintendência
Municipal de Transporte e Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº. 6.047, de 02 de janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse
local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Município de Maceió organizar, promover,
controlar e fiscalizar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, incisos
II e XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o serviço público de
transporte remunerado de passageiros em seu território nos termos do inciso VI do
art. 6 da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como o inciso II, XXII e seguintes
da Lei Municipal n. 4675/1997;
CONSIDERANDO que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer às condições técnicas estabelecidas
pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa
atividade conforme estabelecido pelo art. 107 do Código de
Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a recente implementação da faixa azul e que à Administração
Pública cabe o dever de assegurar a eficiência dos serviços da sua competência;
CONSIDERANDO a contínua necessidade da adoção de medidas para a evolução
e melhoria da fluidez do trânsito no âmbito do Município de Maceió;
CONSIDERANDO que é autorizado ao Superintendente da SMTT baixar normas
complementares de matérias concernentes às suas atribuições, por força do art.
210 e 211 do Decreto Municipal nº 5.669/97;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar o uso da faixa azul, compreendida na extensão Av. Fernandes
Lima à Avenida de Durval de Góes Monteiro, aos permissionários da prestação do
serviço público de transporte remunerado de passageiro na modalidade individual
urbano (táxi) e na modalidade coletiva mediante veículos complementares
intermunicipais (micro-ônibus) cadastrados na Agência Reguladora de Serviços
Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL.
Art. 2º. A autorização mencionada no artigo anterior somente será
concedida se atendidos os critérios abaixo elencados.
§ 1º. Para os
permissionários da prestação do serviço público de transporte remunerado de
passageiro na modalidade individual urbano (táxi):
I – O embarque e desembarque de passageiros não poderá ser
realizado em pontos exclusivos de ônibus urbanos ou intermunicipais, devendo
tal ato ser procedido numa distância mínima de 10 (dez) metros antes ou depois
daqueles pontos;
II – existência de passageiro(s) no interior do veículo;
III – os veículos utilizados para a prestação deste serviço
deverão transitar com os vidros livres de películas fumês ou semelhantes,
exceto na parte traseira do veículo;
IV - o limite máximo de velocidade permitido é de 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º. Para os prestadores do serviço público de transporte remunerado
de passageiro na modalidade coletiva mediante uso de veículo complementar intermunicipal
(micro-ônibus) cadastrado na ARSAL:
I – somente é permitido o embarque e desembarque de passageiros
nos pontos destinados ao transporte intermunicipal;
II – os veículos utilizados para a prestação deste serviço
deverão transitar com os vidros livres de películas fumês ou semelhantes;
III - o limite máximo de velocidade permitido é de 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora);
IV - não será permitido transitar e/ou realizar ultrapassagens
fora da faixa exclusiva (azul).
Art. 3º. É proibido o uso da faixa exclusiva (azul) por qualquer
outro veículo durante o período das 06:00 às 20:00 horas nos dias úteis.
Art. 4º. A inobservância dos critérios estabelecidos nos artigos
anteriores terá como conseqüência a automática e imediata revogação da
autorização do uso da faixa azul, incorrendo o condutor na infração tipificada
no art. 184, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º. Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, 12 de Maio de 2014.
TÁCIO MELO DA SILVEIRA
Superintendente da SMTT
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