quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Vereadores cobram posição do Uber

MOBILIDADE. Câmara defende regulamentação e quer debater o caso

Motoristas que trabalham para o Uber estão livres da cobrança de taxas após decisão judicial favorável à empresa

A decisão do juiz Antônio Emanuel Dória, da 14ª Vara Cível da Capital, de suspender na semana passada parte da lei que regulamenta a fiscalização do Uber em Maceió repercutiu na sessão ordinária de ontem da Câmara de Vereadores. Os parlamentares que votaram os dispositivos legais acreditam na necessidade de uma legislação específica, visto que, segundo eles, todo e qualquer serviço ofertado na cidade tem regulamentação. “Não é porque o serviço é bom, barato e dá balinha que eu não posso ter a opinião formada de que é necessário regulamentar”, expressou Chico Filho (PP) durante a discussão do tema na Casa.

A repercussão foi levada para a sessão na Câmara pelo vereador Chico Filho. No debate com os colegas, ele destacou que, apesar de toda a discussão que o parlamento realizou ao longo da tramitação da proposta na Casa, em nenhum momento representantes do Uber se colocaram à disposição para participar do debate, ou qualquer outra iniciativa neste sentido. Ele apontou ainda que, mesmo com o faturamento milionário em Maceió, a multinacional não deixa um centavo sequer de retorno.

“Com os argumentos expostos até o momento, o que está havendo neste momento é uma discussão do bem contra o mal. Se você é a favor da regulamentação, logo é do mal. É preciso ir além dessa dicotomia. Todo e qualquer serviço na cidade – até para quem vende coco aqui na porta da Câmara –, tem regulamentação e por que não no serviço do Uber ? É essa discussão que estávamos travando aqui no parlamento. Quer debater os valores e as taxas? Vamos! É salutar para a democracia. Agora, é preciso parar de vitimizar o Uber e tratar a assunto de forma séria, honesta. O ordenamento deste tipo de transporte é necessário”, frisou.

Em aparte, o vereador Samyr Malta (PSDC) referendou os argumentos do colega, ressaltando que nenhum vereador é contra o serviço que o Uber oferta na cidade. “Nunca fui contra, agora, acredito que não se pode ter dois pesos e duas medidas para serviços semelhantes que são ofertados na cidade. Tudo precisa de regulamentação, é necessário. Caso contrário, vou comprar um ônibus e vou começar a transportar o povo, ganhando dinheiro e como vai ficar o transporte público? Os dispositivos aprovados por esta Casa são no sentido de ofertar algo legal, regulamentado, com segurança para a população de Maceió”, diz.

Matéria completa nas bancas ou no formato digital da gazeta

MACEIÓ, QUARTA-FEIRA      EDIÇÃO DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Fonte:

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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

DIA DO TAXISTA

Lei nº 5.069 de 25 de agosto de 2000


Autor: Galba Novaes


Cria o “Dia do Taxista” e dá outras providencias.

A CAMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o “DIA DO TAXISTA” estabelecendo como data comemorativa o dia 28 de AGOSTO de cada ano.

Art. 2º - No “DIA DO TAXISTA” todos os veículos do serviço de transporte de passageiros de aluguel a taxímetro, poderão circular livremente usando a bandeira 2.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 25 de agosto de 2000.

KATIA BORN RIBEIRO
Prefeita
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domingo, 27 de agosto de 2017

Extermínio de uma classe trabalhadora

Os táxis e os taxistas não estão sendo exterminados da mesma forma que foram as locadoras, os orelhões, as salas de cinema, pequenas livrarias, etc. Não tem correlação com Netflix, celulares, TV a cabo ou Internet, como alguns idiotas gostam de arrotar. Não é consequência da evolução tecnológica. Pelo contrário, é o retrocesso a um tipo tosco de exploração do trabalho. Estas empresas estrangeiras, como o Uber, com gestão baseada em vigarices, prosperam em países como o Brasil, onde as leis são frágeis diante das interpretações dos vigaristas, diante do enriquecimento que elas podem proporcionar a quem já concentra renda. Pairam acima de qualquer regra, sustentadas pela estupidez de um povo hipócrita, adepto do falso moralismo, sempre disposto a se corromper por qualquer mínima vantagem pessoal que despreza o coletivo.

domingo, 20 de agosto de 2017

TJ de Belo Horizonte usurpou competência do legislativo ao liberar Uber

Num País onde as regras de direito oscilam segundo a capacidade econômica dos poderosos, causa indignação o fato do TJ/MG isentar a multinacional Uber e similares, de submeterem-se às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, que pune o transporte remunerado de passageiros sem permissão do Poder Público competente, que no caso é o Município.

O Tribunal mineiro transbordou de suas atribuições, usurpando competência do Poder Legislativo, quando revoga regras de transporte, cuja competência é privativa do Poder Legislativo Federal (Art. 22, XI, da CF), cometendo ainda verdadeiro atentado ao principio da harmonia e separação dos poderes da República (Art. 2º da CF), quando define que tipo de transporte estaria melhor atendendo os interesses da população.

Mais grave. O TJ mineiro ao liberar os aplicativos de multinacionais para executarem o transporte privado de passageiros mediante remuneração, submete os seus usuários a iminente risco de vida  ante a falta de segurança, haja vista que esse tipo de serviço não se sujeita à fiscalização do Poder Público, regulando-se exclusivamente pela selvageria dos interesses econômicos dos tentáculos do capital protagonizado pelo imperialismo norte-americano.

Num momento em que parcela ponderável de membros da Administração Pública deste País se encontra mergulhada na mais profunda crise moral – permeada de endêmica corrupção envolvendo indistintamente os três poderes da República – é compreensível o sentimento de descrédito da sociedade em relação aos seus dirigentes, não escapando nem mesmo o Poder Judiciário, que no presente julgamento capitulou diante dos frágeis e pouco ortodoxos fundamentos dos aplicativos, os quais continuam desafiando a soberania nacional, impondo sua próprias regras sob o suspeito silêncio e omissão daqueles que, altamente remunerados que são pelos elevados tributos exigidos dos contribuintes, têm o dever de bem defender os interesses nacionais.

Não basta lamentar. É preciso lutar e sempre!!!

Dr. Nobel Soares de Oliveira é advogado em Santos SP, ex-procurador de vários municípios do Estado de São Paulo

Carlos Laia  19 de agosto de 2017           
 
Por Nobel Soares de Oliveira

Fonte:


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sábado, 19 de agosto de 2017

NOTA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APLICATIVOS PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS

O Sindicato dos Taxistas de Alagoas SINTAXI-AL vem, por meio da presente nota, expressar sua posição quanto à aprovação de projeto de lei pela Câmara de Vereadores de Maceió e sancionada pelo Poder Executivo, que trata da regulamentação no uso de aplicativos para o serviço de transporte individual e remunerado de passageiros: O SINTAXI/AL sempre se posicionou favorável à regulamentação e fiscalização de toda e qualquer atividade, seja ela realizada por profissional autônomo, por uma empresa prestadora de serviço ou de tecnologia. O poder de polícia exercido pelo estado vai desde um simples vendedor autônomo na beira de uma praia, que precisa se cadastrar no órgão competente, a uma empresa de ônibus, transporte escolar, transporte turístico, etc. Até as profissões melhores remuneradas, como um médico ou um advogado, estão submetidas a um cadastro e fiscalização do poder público. No caso dos taxistas a situação não é diferente, pois no exercício da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros estão submetidos a diversas exigências legais, a exemplo de: 1) titularidade de permissão pública; 2) propriedade de veículo da categoria aluguel; 3) CNH com permissão para o exercício de atividade remunerada; 4) inspeção anual junto à SMTT e ao INMETRO, sempre com o pagamento de taxas de valores consideráveis; dentre outras. Os taxistas também podem se valer do uso de plataformas digitais, na busca de seus clientes, porém, desde que preencham os requisitos elencados acima. Nos últimos anos surgiram diversos aplicativos para o serviço de transporte individual e remunerado de passageiros, sendo o principal deles, o UBER. Ocorre que esses aplicativos, até hoje, vinham se utilizando de veículos particulares, sem nenhum controle estatal, para o exercício da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros. Fazia-se necessária a regulamentação, haja vista que milhares de pessoas se cadastraram nessas plataformas digitais, para a utilização de veículos próprios ou de terceiros, de qualquer ano ou modelo, sem nenhuma inspeção prévia, tudo isso, como dito, sem nenhum controle do estado. A ausência de regulamentação das plataformas digitais, para os prestadores de serviço de transporte individual e remunerado de passageiros, traz três grandes problemas ao poder público e à sociedade. O primeiro, criando uma concorrência desleal com outros profissionais de transporte de passageiros, pois não estando submetidos a qualquer pagamento de taxas ou regras, podem estipular preços muito inferiores aos praticados pelos taxistas. O segundo, e muito mais sério, é que pela ausência de controle do estado, quanto às pessoas que prestam esse tipo de serviço, ficam os usuários entregues à própria sorte. E por fim, a renúncia indireta de receita, vedado pela legislação vigente, pois os milhares de particulares que hoje prestam esse tipo de serviço deixam de repassar para o estado as taxas inerentes ao exercício de uma profissão, a exemplo do que é feito por todos os outros profissionais.

A diretoria

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Prefeitura deve publicar decreto que regulamenta Uber na próxima semana

Rui Palmeira descarta fazer alterações no texto que disciplina o transporte individual de passageiros em Maceió

O prefeito Rui Palmeira descartou nesta sexta-feira (17), durante a inauguração do primeiro pomar urbano de Maceió, no bairro de Jatiúca, fazer alterações na legislação sobre o transporte de passageiro por meio de aplicativos. O decreto que vai regulamentar a atividade deve ser publicado pela Prefeitura na próxima semana.

De acordo com Palmeira, embora a Defensoria Pública Estadual questione a competência, a Prefeitura não tem dúvidas de que cabe ao Município regulamentar a atividade. O prefeito citou como exemplo o que acontece com o serviço de táxi em todo o país.

"Vamos aguardar o posicionamento da Justiça. Mas, a gente tem clareza; a gente tem o respaldo da Procuradoria do Município; a gente tem certeza que a regulamentação do transporte individual de passageiros é, sim, de responsabilidade do município, haja vista a questão do táxi. Se nós fóssemos por essa tese da Defensoria, então município nenhum regulamentava a questão do táxi e também do Uber, como várias cidades já estão regulamentando e algumas já regulamentaram. Mas, é natural, como é questão nova, que surjam questionamentos, inclusive jurídicos", frisou.

Conforme o prefeito, não há nenhuma anormalidade no fato de as empresas que prestam esse tipo de serviço pagarem impostos para a Prefeitura.

"Agora, para mim, realmente eu fico abismado como uma corporação como a Uber, é uma corporação que hoje vale U$ 70 bi não querer pagar imposto. Realmente choca a todos nós, porque o pequeno comerciante, o taxista, o dono de uma banca na feira ele paga alguma taxa para o Município, ele é regulado. E  Uber, uma corporação de U$ 70 bi, se recusa a pagar impostos aos cofres da Prefeitura de Maceió", acrescentou.

Sobre os critérios para exercer a atividade, Palmeira negou que seja uma tentativa da Prefeitura de inviabilizar o trabalho em Maceió e afirmou que a ação da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) vai garantir mais segurança para os passageiros.

"Eu só acho que todo e qualquer serviço que tá sendo prestado no município tem que ser regulamentado. A gente não está proibindo. O que muita gente queria era, na verdade, uma lei tão rigorosa que proibisse esse tipo de aplicativo. E não é nosso intuito. Nosso intuito é que eles, como todo e qualquer cidadão, paguem seus impostos e sejam regulamentados. Nós temos hoje, por exemplo, milhares de Uber rodando em Maceió e a gente não sabe se aquele cidadão sequer  é habilitado. No momento em que ele passar pelo crivo da SMTT, a gente vai saber quem tá dirigindo aquele veículo, se ele tem habilitação, se a habilitação não tá vencida, se ele já não teve a habilitação cassada, entre outros. Então, a gente vai  poder dar mais segurança e tranquilidade aos passageiros", ressaltou.

Por Eduardo Almeida e Regina Carvalho   

18/08/2017 10h08 - Atualizada às 18/08/2017 10h58

LINK 

http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2017/08/_38868.php

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quinta-feira, 17 de agosto de 2017

“Uber e Airbnb não podem explorar mais brechas na lei”

Autor de livro sobre ícones da economia compartilhada diz que empresas precisam negociar com governos

Criadas há menos de dez anos, Uber e Airbnb se estabeleceram em pouquíssimo tempo como baluartes da economia do compartilhamento, incomodando setores como os de táxis e hotéis e sendo duramente criticadas pelos efeitos colaterais que geram — sobretudo as condições de trabalho, no caso da Uber, e a escassez de moradia em cidades turísticas, no do Airbnb.

Em “As Upstarts”, da editora Intrínseca, o jornalista americano Brad Stone — biógrafo de Jeff Bezos e editor de Tecnologia da Bloomberg — retraça a trajetória dessas companhias. Para Stone, embora os críticos estejam cobertos de razão, o impacto de Uber e Airbnb na sociedade é positivo, representando uma oportunidade econômica para pessoas que estavam à margem desses mercados, satisfazendo uma demanda legítima dos consumidores e pressionando as empresas estabelecidas a melhorarem os seus serviços.

Uber e Airbnb são as empresas que as pessoas mais amam odiar. Apesar de tão criticadas, qual foi o segredo para se tornarem irresistíveis aos consumidores?

Elas oferecem bons serviços que são, em alguns casos, mais baratos. Trazem mais opções para o mercado. Vejamos o caso da Uber. O mercado regulado de táxi ao redor do mundo não estava servindo muito bem aos passageiros.

Os preços eram determinados por uma tabela, não era possível aumentar a oferta de carros quando necessário, e as companhias de táxi sempre se opuseram à possibilidade de concessão de mais licenças para prestação do serviço. Tudo isso enquanto o crescimento da população está explodindo em várias partes do mundo. No caso do Airbnb, pense na situação de uma família com filhos. Em hotéis, muitas vezes, você não consegue adicionar uma cama extra no seu quarto e precisa pagar por mais um quarto inteiro para acomodar seus filhos. Você é penalizado financeiramente por ter filhos.

Uber e Airbnb chegaram para satisfazer essa demanda frustrada. Por isso, enfrentam resistência do mercado, mas os consumidores abraçaram suas ofertas. Não se trata apenas dessas duas companhias, mas também de outras como Lyft, Didi na China e claro que há exemplos no Brasil também.

O livro defende que os usuários precisam fazer com que Uber e Airbnb ajam de acordo com os valores que prometem representar. Como fazer isso?

A Uber é acusada de não tratar seus motoristas de forma justa. No caso de Airbnb, é verdadeira a acusação de que a plataforma permite escolhas a partir de critérios raciais. Nesses casos, os usuários fizeram suas críticas serem ouvidas e forçaram as empresas a tratar desses problemas. É isso que está acontecendo. Essas companhias fizeram promessas.

No caso da Uber, a promessa era oferecer uma opção de transporte, especialmente em lugares onde elas não existiam. No Airbnb, a promessa foi oferecer muitas escolhas e diferentes faixas de preço. Essas empresas vão adotar uma postura ainda mais corporativa quando abrirem seus capitais na Bolsa, a tendência entre esse perfil de companhia é favorecer seus lucros em detrimento do cliente. Por isso, é bom ver que está havendo competição na chamada economia do compartilhamento, de forma a dar mais opções aos usuários.

No fim das contas, o impacto dessas companhias na sociedade e na economia é positivo ou negativo?

Sem dúvida, é positivo. Elas criaram oportunidades econômicas para as pessoas que simplesmente não existiam antes. Se você está desempregado ou não tem muito tempo disponível para trabalhar por causa dos estudos, você pode dirigir para uma companhia do tipo 99, Uber e Lyft. Se você tem uma casa e quer viajar por alguns meses, pode alugá-la por esse período. Na cidade de Nova York, era quase impossível conseguir um táxi fora de Manhattan. Os táxis faziam julgamentos raciais e não iam para aquelas áreas.

Era difícil conseguir um bom quarto de hotel no Brooklyn, então essa região não estava usufruindo do benefício econômico do turismo por lá. Então essas companhias ampliaram a possibilidade de acesso a esse benefício econômico e a esses serviços nos setores de transporte e de viagens.

Os efeitos negativos são relevantes?

Sim, é claro que isso cobrou um preço. Houve um revés econômico para os serviços estabelecidos que operavam nesses setores. Foi o caso dos motoristas de táxi. Mas diria que eles estavam fazendo um interpretação precária da demanda dos consumidores antes de o Uber surgir.

Eles não ampliaram a oferta de carros quando necessário, não conseguiam adaptar seus preços à demanda e, em muitas cidades, sequer aceitavam cartão de crédito simplesmente porque não queriam pagar a taxa dessa opção de pagamento. Então, companhias como Uber fizeram com que esses serviços ficassem mais sensíveis às necessidades dos seus consumidores.

A cultura corporativa da Uber foi marcada por um escândalo que já resultou no afastamento de seu principal executivo. Como isso afeta a empresa?

Isso gerou rancor e controvérsia para a companhia. A companhia estava sendo gerida por um diretor executivo de postura muito incisiva, que combatia concorrentes sem cansaço e alienou muita gente nesse processo. No fim, ele não tinha mais nenhum aliado. Isso tudo levou à saída de Travis Kalanick. Ele cometeu muitos erros e seu comportamento se revelou indefensável. A companhia está tentando fazer frente a essas críticas, embora ainda precise de um novo diretor executivo. Mas a companhia tem reagido às críticas.

Eles têm muitos desafios pela frente. A empresa ainda está envolvida em controvérsia, a marca foi muito afetada. A Uber já está avaliada em US$ 70 bilhões de dólares, mas é preciso saber se os investidores serão otimistas quando ela lançar ações na Bolsa. Mas seus números ainda são bons e ela segue crescendo. Mesmo que muitos usuários acreditem que a empresa não está fazendo valer os seus valores, eles ainda clicam no aplicativo da Uber quando precisam chamar um carro.

E como o senhor compara a gestão da Airbnb com a da Google?

Airbnb é uma companhia mais inteligente. É mais bem gerida, sua gestão é mais experimentada, tendo conseguido evitar todos os problemas enfrentados pela Uber nos últimos meses. O Airbnb se saiu muito bem na forma como lidou com a oposição da indústria de hotéis aos seus serviços e até mesmo no posicionamento da marca no tema da imigração diante do atual ambiente político dos EUA. Isso gerou noticiário positivo para a empresa.

O livro destaca como Uber e Airbnb aproveitaram brechas na legislação. Essa estratégia é sustentável?

Essas empresas não podem mais explorar brechas na legislação. Elas já são grandes demais para isso e precisam negociar com governos. Os governos já perceberam o quanto os usuários gostam desses serviços, então devem ser autorizados e regulados.

Quais são as ambições da Uber no segmento de carros autônomos, que gera tanto temor por seu potencial impacto nos empregos?

A Uber reconhece que eles precisam liderar a revolução do carro sem motorista. Infelizmente, compraram uma companhia de um ex-funcionário da Google e agora está em litígio. Isso pode reduzir significativamente seu projeto. Acho que não estamos perto. A tecnologia pode até estar pronta daqui a pouco tempo, mas muito mais será necessário, em termos de cultura, infraestrutura.

O senhor já afirmou que a“economia compartilhada” é mais um posicionamento de marketing do que uma verdade. Por quê?

Sou cético em relação ao conceito de economia do compartilhamento. Já está óbvio para todo mundo que seus serviços são de caráter comercial. No caso da Uber, o serviço é prestado por motoristas profissionais que querem flexibilidade.

Pessoas que realmente querem oferecer um quarto vazio na sua casa ou aproveitar o trajeto entre casa e trabalho para ligar o medidor da Uber são uma fração muito pequena da chamada economia do compartilhamento. Acho que se trata mais de uma economia sob demanda ou uma economia da confiança.

O que você espera para o futuro dessas empresas?

Veremos IPOs (lançamento de ações) das duas companhias no ano que vem. Uber ainda precisa de um diretor executivo e de cortar gastos. É difícil saber o que vai acontecer daqui a dez anos. Acho até que é possível o Travis voltar. Ele quer isso, mas tem que evoluir bastante. No caso do Airbnb, ela vai tentar se transformar mais em uma companhia de viagem.

Como acompanha a evolução da Amazon?

Desde que publiquei meu livro (“A loja de tudo — Jeff Bezos e a era da Amazon), em 2013, o valor de mercado da Amazon já quadruplicou. No livro, contava como a Amazon queria se transformar da “loja de tudo” na “empresa de tudo”.

E ela está se transformando. É impressionante o quanto a empresa se esforça para entrar no mercado de varejo, e a compra da Whole Foods mostra como ela continua tentando entrar no segmento, embora ainda haja desafios. Mas a empresa está ficando cada vez mais poderosa, e há certo desconforto com isso nos EUA.


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Fonte:



quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Enquete: Você é a favor ou contra a regulamentação da Uber em Maceió?

Uso do aplicativo de transporte tem causado polêmica na capital alagoana; Gazetaweb quer saber a sua opinião!

ENQUETE

Você é a favor ou contra a regulamentação da Uber em Maceió?

Sou a favor

Sou contra

A aprovação do Projeto de Lei (PL) 120/2017 na Câmara dos Vereadores acirrou o debate entre taxistas e motoristas que prestam o serviço de transporte motorizado por meio de plataformas tecnológicas. Você é a favor da regulamentação? A Lei inviabiliza o novo modelo de transporte? Você considera um retrocesso para o estado? Esse o tema da nova enquete da Gazetaweb.

O prefeito Rui Palmeira (PSDB) sancionou sem vetos a lei que regulamenta o serviço de transporte motorizado por meio de plataformas tecnológicas, como a Uber. O projeto foi aprovado na Câmara Municipal de Maceió no último dia 8 e determina que as empresas que utilizam aplicativos para oferecer trabalho remunerado individual de passageiros são obrigadas a ter sede no município de Maceió e a pagar à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) a taxa mensal de R$ 120,00 por veículo cadastrado para o serviço.

Além disso, os motoristas de aplicativos como Uber não podem mais utilizar carros que estejam registrados em nome de terceiros e só vão poder circular como Uber em Maceió os veículos com cinco anos de uso, entre outras exigências. Caso não cumpram as regras da regulamentação, os motoristas e as empresas deverão pagar multas nos valores de R$ 150 a R$ 1.500 e R$ 10 mil a R$ 100 mil.

Os motoristas que prestam serviço de transporte motorizado por meio de aplicativos alegam que a forma como as mudanças foram propostas é injusta e que mais de 70% dos trabalhadores da Uber terão que deixar suas atividades.

Já a empresa Uber disse, por meio de nota, que a lei afeta o poder de escolha de milhares de alagoanos que utilizam o aplicativo diariamente, já que, com as alterações o serviço deve sofrer uma elevação de 30% no valor cobrado por viagem, além de limitar a utilização dos carros hoje disponíveis para o transporte de passageiros.

Para os taxistas, a regulamentação é necessária para um maior controle da concorrência para regular a oferta.

A discussão é ampla e a Gazetaweb quer saber: Você é a favor ou contra a regulamentação do Uber em Maceió? Responda à enquete! O resultado sai no dia 29 de agosto.

Por Redação | Portal Gazetaweb.com    15/08/2017 08h25


LINK 

http://gazetaweb.globo.com/portal/noticia/2017/08/voce-e-a-favor-ou-contra-a-regulamentacao-do-uber-em-maceio_38645.php



Uber terá limite de veículos atuando em Maceió


O gestor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), Antônio Moura, explicou hoje detalhes da lei municipal que pretende regulamentar o serviço de transporte de passageiros por meio de aplicativos como Uber em Maceió.

Em entrevista ao apresentador Gernand Lopes, na Rádio Pajuçara FM Maceió, na manhã desta terça-feira (15), ele explicou que será estabelecido um limite de carros autorizados para o serviço no Município.

“Precisamos manter controle não só da quantidade de veículos, mas também das suas condições, por isso, além do teto no número de carros cadastrados no aplicativo em Maceió, também teremos a idade máxima de cinco anos”, observou.

Ainda de acordo com o superintendente, a intenção da prefeitura é manter aplicativo e não ir de encontro com a categoria. “Quanto mais serviços de qualidade pudermos dispor aos maceioenses, melhor”, disse. “Toda empresa que se instala em um município precisa passar pelo crivo da prefeitura para funcionar, por isso estamos regulamentando os motoristas”, acrescentou.

De acordo com Moura, foi sugerido aos sindicatos de taxistas que seja providenciado para eles um aplicativo com os mesmo benefícios de informações dados hoje pela Uber. “São cerca de três mil taxistas que precisam de um recurso parecido com o oferecido hoje para equiparar os serviços”, concluiu.

Fonte: Com Rádio Pajuçara FM Maceió

(Crédito: Arquivo / Secom Maceió) (Crédito: Arquivo / Secom Maceió)

Redação

15/08/2017 - 11:02 - Atualizado em 15/08/2017 - 11:02

Link:



quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Rui Palmeira sanciona LEI nº 6.683 que regulamenta uso de aplicativos

LEI Nº. 6.683 DE 09 DE AGOSTO DE 2017.

PROJETO DE LEI Nº. 7.004/2017

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Art. 1º - Constitui serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, todo e qualquer transporte que se utilize exclusivamente de plataformas digitais para ofertar viagens particulares por intermédio de automóveis particulares.

Art. 2º - Somente após a autorização do Município de Maceió, que analisará cada caso específico individualmente de acordo com esta Lei e demais Legislações vigentes à época, poderá ser explorado, pelo particular, o serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros.

§ 1º A autorização de exploração do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, será dada pela SMTT, entidade municipal responsável pelo controle de transporte e trânsito de Maceió.

§ 2º A empresa, bem como as pessoas que explorarem o serviço mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão, sempre que solicitados, prestar informações a entidade fiscalizadora, bem como, para efeitos de cadastro de motorista, enviar os dados necessários para o controle e regulação de políticas públicas, resguardada a privacidade das informações.

Art. 3º - Devido à necessidade de fiscalização, fica instituída a Taxa de Operação no valor mensal de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) por veículo cadastrado, a ser paga pela administradora da plataforma digital.

§ 1º O fato gerador da Taxa de Operação prevista no caput deste artigo se constitui pelo exercício do poder de polícia administrativo pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT, relacionado à autorização e fiscalização operacional do transporte motorizado individual de passageiros.

§ 2º Considera–se sujeito passivo da referida Taxa de Operação a pessoa jurídica credenciada à operação da plataforma digital tratada nesta Lei do transporte motorizado individual de passageiros.

§ 3º A aludida Taxa de Operação deverá ser recolhida mensalmente, em favor da SMTT, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Maceió, e fiscal dos serviços de transporte motorizado privado de passageiros.

§ 4º A data limite para o recolhimento da citada Taxa de Operação fica instituída no 5º(quinto) dia útil do mês de referência.

Art. 4º Compete às pessoas jurídicas credenciadas para operar o serviço de que trata esta seção:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II – O pagamento da Taxa de Operação para cada veículo cadastrado;

III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;

V – disponibilizar plataforma eletrônica que possibilite a estimativa e forma de cálculo do valor final da corrida, oportunizando ao usuário as informações econômicas e operacionais sobre o serviço a ser prestado;

VI – manter canal de atendimento ao usuário com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas e canal de atendimento ao PROCOMUN;

VII – possuir sede ou filial no Município de Maceió;

VIII – exigir de seus condutores parceiros, como requisito para a prestação do transporte motorizado individual de passageiros, a prévia apresentação de documentação comprobatória que ateste seu histórico pessoal e profissional e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função de condutor do serviço de que trata esta lei;

IX – apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados para operação neste município, e

X – A comprovação de propriedade do veículo, de forma que o cadastro seja feito para pessoa e veículo de transporte determinados;

XI - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no. 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:

a)      utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

b)      avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, a ser efetuada por intermédio da própria plataforma tecnológica;


c)       disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

d)      emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:


1) origem e destino da viagem;
2) tempo total e distância da viagem;
3) mapa do trajeto percorrido;
4) especificação dos itens do preço total pago.

§ 2º O motorista desta plataforma poderá apenas atender a um chamado por vez, sendo vedada a possibilidade do condutor atender mais de um chamado ao mesmo tempo numa mesma corrida.

Art. 5º - Para o funcionamento da plataforma digital, esta deverá ser cadastrada junto à SMTT.

Art. 6º - Fica vedado, aos motoristas dessa plataforma digital, atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a requisição do serviço por este por meio da plataforma digital.

Art. 7º - O veículo utilizado para este tipo de transporte motorizado individual de passageiros não poderá ultrapassar a capacidade de 06 (seis) passageiros por viagem, excluído o motorista, quando as especificações do modelo do veículo assim permitirem, de acordo com o CTN.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE
CONDUTORES

Art. 8º - São requisitos para o cadastramento do motorista junto à SMTT, como condutor do serviço de transporte motorizado individual de passageiros, a ser apresentado anualmente:

I – Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria correspondente ao veículo cadastrado, contendo a observação que o condutor exerce atividade remunerada;

II – Certidões de Nada Consta Estadual e Federal;

III – Comprovação de contratação de seguro, cuja apólice cubra danos ao passageiro;

IV – O automóvel cadastrado deverá ter, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;

V – Veículo emplacado na cidade de Maceió;

VI – Veículo adequado, aprovado nas vistorias da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE MACEIÓ - SMTT.

§ 1º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e veículos acarretará na imediata exclusão do condutor, bem como a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto para a empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e ao condutor, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e da aplicação de sanções por outros órgãos da Administração Municipal.

Art. 9º - A responsabilidade pelo recolhimento dos pré-requisitos para o cadastramento dos condutores é das empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, que deverão encaminhar as fichas cadastrais, juntamente com toda a documentação comprobatória em anexo, para a aprovação do órgão municipal competente;

Parágrafo único - Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito pelo veículo ou condutor, a empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei será comunicada para adoção das medidas cabíveis para a imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor e/ou através do veículo.

Art. 10 - Os veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros serão submetidos a vistorias periódicas anuais pela SMTT, sem prejuízo de outras vistorias, inspeções ou fiscalizações incidentais que venham a ocorrer em decorrência da execução do serviço, podendo estas serem feitas a qualquer tempo, mediante convocação prévia daquela Superintendência.

Art. 11 – As empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei responderão solidariamente pelos atos praticados pelos condutores por ela cadastrados.

Art. 12 - – As empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei deverão ser cadastrada perante os órgãos públicos municipais competentes, compartilhando seus dados junto ao Poder Público.

CAPITULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS

Art. 13 – Cabe às empresas disponibilizaras e operadoras da plataforma digital tratada nesta Lei definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os seus prestadores de serviços cadastrados.

§ 1º O condutor deverá ter em seu veículo o equipamento que mostre o valor da corrida em tempo real, fixado em local onde o passageiro possa vê-lo;

§ 2º O consumidor apenas se obriga a efetuar qualquer tipo de pagamento ao final da utilização efetiva do serviço.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 14 – A SMTT ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização, além de ficar responsável pela deliberação acerca desse tipo de serviço, sendo, este órgão, o responsável por:

I – manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e condutores;

II – receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá–las aos órgãos competentes;

III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Art. 15 - As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, ou a execução do transporte motorizado individual remunerado e por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte motorizado privado remunerado e por plataforma eletrônica será exercido pela SMTT, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Superintendente da SMTT, que ordenará a expedição da notificação à empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando–lhes o exercício da defesa administrativa.

Art. 16. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado individual remunerado e por plataforma eletrônica autorizará a SMTT a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:

I – advertência;

II – multa:

III – suspensão, por até 60 dias, da autorização à prestação do serviço ou para a operação da plataforma digital tratada nesta Lei;

IV – cassação da autorização para a prestação do serviço ou operação da plataforma digital.

Art. 17 – A defesa da autuação deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, e deverão ser encaminhadas para o Superintendente da SMTT, especificamente à Junta Administrativa de Recursos e Infrações do órgão, mediante requerimento.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.

§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo esta sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final a SMTT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

§ 5º Os créditos oriundos de infrações em desfavor da pessoa jurídica credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, ou em desfavor de seus cadastrados, serão inscritas em dívida ativa.

Art. 18 - Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, inclusive das multas do CTB, serão atribuídos os seguintes valores:

I – de R$ 150,00 a R$ 1.500,00, por infração, para o prestador do serviço;

II – de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, por infração, para a empresa operadora da plataforma digital.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os serviços de que trata esta lei sujeitar–se–ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 20. O credenciamento das empresas aptas à operação da plataforma digital tratada nesta Lei possuirá, inicialmente, validade pelo prazo de até 12 (doze) meses.

§ 1º Transcorridos 12 (doze) meses da vigência desta Lei, o Município promoverá a análise e a reavaliação do novo serviço ora implantando, promovendo eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.

§ 2º A renovação da validade do credenciamento referido no caput fica condicionada à reavaliação do serviço referida no § 1º deste artigo e, caso autorizada, passará a ser efetuada por períodos de 12 (doze) meses.

Art. 21. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias mediante Decreto.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 09 de Agosto de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió

Rui Palmeira sanciona sem vetos projeto que regulariza Uber

Prefeitura de Maceió tem 90 dias para regulamentar a nova legislação por meio de decreto

O prefeito Rui Palmeira (PSDB) sancionou, nesta quinta-feira (10), a lei que regulamenta o "serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, executado por intermédio de plataformas digitais". A matéria havia sido aprovada pela Câmara de Vereadores de Maceió esta semana.

Conforme publicação na edição de hoje do Diário Oficial do Município, a lei entra em vigor a partir da publicação e a prefeitura de Maceió tem 90 dias para regulamentar a nova legislação por meio de decreto.

O texto aprovado pela Câmara prevê que somente motoristas cadastrados pelo Município poderão explorar o serviço, mediante cadastro. Para poder circular, os motoristas terão que pagar uma taxa de R$ 120.

O item mais polêmico, no entanto, é o que exige a comprovação de propriedade do veículo, para cadastro do condutor e do veículo.

À Gazetaweb, a Associação dos Motoristas por Aplicativos do Estado de Alagoas afirmou nessa quarta-feira que defende a possibilidade de criação de um contrato de aluguel específico para este tipo de serviço. A entidade também criticou a regra de que apenas podem rodar os carros com até 5 anos de uso.

Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de Maceió fazer o acompanhamento e a fiscalização do transporte.

Por Eduardo Almeida | Portal Gazetaweb.com    10/08/2017 07h46

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Vereadores aprovam projeto que regulamenta serviço da Uber em Maceió

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Rui confirma que vai sancionar lei que regulamenta Uber de forma integral

Insatisfeita desde a aprovação da matéria em plenário, categoria tentará reunião com prefeito

Rui Palmeira afirma que vai sancionar projeto de lei em sua totalidade

O prefeito de Maceió, Rui Palmeira (PSDB), confirmou à imprensa, durante entrega de veículos para atender ao Município, na manhã desta quarta-feira (9), que o Executivo vai sancionar, de forma integral, o projeto de lei que regulamenta o serviço de transporte de passageiros por aplicativos, o que deve deixar os motoristas ainda mais insatisfeitos.

No início da manhã, o presidente da associação que representa os condutores, Emmanuel Lima, alegou que a categoria não foi consultada nas discussões para elaboração da matéria, discordando, portanto, de alguns pontos do texto, como a taxa mensal que deve ser paga como tributo à prefeitura no valor de R$ 120.

Questionado sobre a demanda dos condutores, o chefe do Executivo foi enfático ao declarar que a Prefeitura sancionará a matéria legislativa "da forma como está", ou seja, sem retirar uma vírgula de seu conteúdo textual.

"A lei já foi aprovada e vamos sancionar. Entendo que a Uber, por exemplo, é importante, mas é uma corporação mundial que fatura bilhões de dólares em todo o mundo, e não me parece certo que ela use algo regulamentado pelo Município e não pague imposto", pontuou Rui.

Palmeira pontuou, no entanto, que o objetivo não é que os motoristas paguem a mais. "É só a Uber diminuir seus lucros. Tenho certeza de que é possível fazer isso, porque são valores bem razoáveis e que a plataforma pode fazer sem ter que aumentar sua tarifa ou o valor cobrado ao motorista".

Ainda segundo o prefeito, qualquer questionamento pode ser feito perante o Judiciário. "Que eles [categoria] questionem na Justiça caso achem que tem algum ponto inconstitucional".

Mesmo assim, a categoria vai tentar "negociar" com o prefeito, em uma reunião que deve ser agendada, cujo foco é tentar adaptar a lei aos critérios que ela considera justos. "O projeto foi elaborado com o suporte de pessoas ligadas às associações e sindicatos ligados aos taxistas, que não conhecem bem a realidade do nosso serviço", disse Emmanuel Lima

APROVAÇÃO

Nessa terça (8), a Câmara Municipal de Maceió aprovou, em regime de urgência, o projeto de lei que regulamenta o serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, por meio de aplicativos, como o Uber.

A sessão foi marcada por protestos de taxistas e motoristas particulares da empresa.



Por Larissa Bastos e Jobison Barros     09/08/2017 10h34 - Atualizada às 09/08/2017 11h06


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Vereadores aprovam projeto que regulamenta serviço da Uber em Maceió

A partir de agora motoristas do serviço de prestação de serviço para passageiros terão que se cadastrar na prefeitura e pagar taxas mensais.

Câmara de Vereadores aprova projeto que regulamenta o serviço da Uber em Maceió

Com 17 votos a favor e apenas 2 contras os vereadores de Maceió aprovaram, na noite desta terça-feira (08), o projeto de lei que dispõe sobre a Regulamentação do Serviço de Transporte Motorizado Individual Remunerado de Passageiros por meio de aplicativos como a Uber. A lei entra em vigor após ser publicada no Diário Oficial do Município (DOM).

A sessão onde o projeto de lei foi apreciado foi marcada por protestos de taxistas e motoristas particulares da Uber.

Na ocasião, os taxistas montaram uma tenda na frente do prédio da Câmara de Maceió para acompanhar a discussão e aprovação do projeto.

Os motoristas particulares da Uber também protestaram contra a medida que segundo eles inviabiliza a prestação de serviço na capital alagoana.

Com a aprovação da regulamentação do serviço os motoristas da Uber terão a partir de agora que se cadastrar junto à prefeitura e pagar uma taxa mensal de R$ 120. Além disso, os motoristas e veículos ficam sujeitos à fiscalização da SMTT. O projeto também impede que veículos de outra cidade circulem prestando serviço de passageiros em Maceió.

O vereador Chico Holanda Filho (PP) disse que a regulamentação é a mesma que está sendo aplicada em outros estados do país, sendo até mais branda.

"O cadastro desses motoristas tem que estar na prefeitura, a empresa tem que pagar ISS. Do jeito que estava, nada difere de um ambulante, que paga uma determinada quantia para trabalhar. Não vejo nada demais nisso, vejo uma legislação moderna e que contempla a nova realidade", esclarece.

Ele disse ainda que a competição no segmento era desleal. "Táxis e ônibus têm e seguem regras. Você vai quebrar toda uma categoria em benefício de outra onde não existem normas? Não pode ser assim", explicou.


Por G1 AL

08/08/2017 19h20  Atualizado há 9 horas


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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Lei vai regulamentar o uso de aplicativos por carros particular

MENSAGEM Nº. 034

DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

Senhor Presidente da Câmara Municipal, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Regulamentação do Serviço de Transporte Motorizado Individual Remunerado de Passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas.

JUSTIFICATIVA

Pauta-se o Projeto de Lei colacionado na necessidade de regulamentação de um serviço utilizado massivamente pela população maceioense, que é o transporte motorizado individual de passageiros desempenhado por intermédio de plataforma tecnológica.

Tal serviço é exercido de maneira mais conhecida pela empresa multinacional norte-americana UBER, que desde 2009 tem se disseminado pelo mundo.

Maceió, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília já contam com motoristas cadastrados no aplicativo. Os protestos organizados pelo mundo parecem servir de mola propulsora para o crescimento. Em manifestações no primeiro semestre de 2015, em algumas cidades brasileiras, o UBER registrou aumento de cinco vezes na quantidade de cadastros em São Paulo e Brasília. No Rio e em Belo Horizonte, o número de registros triplicou.

A ideia do UBER é bem simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve ao destino. Através do aplicativo, o usuário pode pedir um motorista particular.

Toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da empresa. Os motoristas ficam com 80% (oitenta por cento) do valor e o UBER com o restante 20% (vinte por cento). O motorista profissional que utiliza o UBER, não precisa circular com dinheiro, favorecendo a segurança no exercício da profissão.

Mundo afora, a Cidade do México se transformou na primeira da América Latina a regulamentar o UBER e empresas do tipo. Em maio de 2015, as Filipinas foram o primeiro país a adotar uma regulamentação em nível federal.

Na ocasião, o secretário de Transportes, JOSEPH EMILIO ABAYA, disse que o serviço de empresas como a UBER era necessário para preencher lacunas no transporte em massa na capital, Manila. Disse ainda que este tipo de serviço deveria ser encarado não como uma ameaça, mas como algo que vai incentivar a indústria de táxi a se modernizar e inovar.

Nos Estados Unidos da América, mais de 50(cinqüenta) jurisdições têm algum tipo de regulamentação para empresas como a UBER, que oferecem serviço de carona paga. Em Nova York calcula-se que haja 20(vinte) mil veículos ligados ao UBER.

Neste panorama, urge o reconhecimento expresso desse tipo de serviço, deixando clara sua distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, bem como sua prestação sob disciplinamento e fiscalização pelo Poder Público, tudo sob égide dos princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), da liberdade no exercício de trabalho (art. 5º, XIII, CF), da livre concorrência (art. 170, IV, CF) e do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF).

Registre-se, ainda, que o teor do Projeto de Lei colacionado viabiliza a concorrência entre outras operadoras do serviço em destaque, isto é, não restringe-se apenas ao UBER, o que acredita-se acarretar melhorias à população.

Desde já registro a certeza da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
-
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió



Excelentíssimo Senhor Vereador KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal.
NESTA.


PROJETO DE LEI Nº.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL

REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Art. 1º - Constitui serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, todo e qualquer transporte que se utilize exclusivamente de plataformas digitais para ofertar viagens particulares por intermédio de automóveis particulares.

Art. 2º - Somente após a autorização do Município de Maceió, que analisará cada caso específico individualmente de acordo com esta Lei e demais Legislações vigentes à época, poderá ser explorado, pelo particular, o serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros.

§ 1º A autorização de exploração do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, será dada pela SMTT, entidade municipal responsável pelo controle de transporte e trânsito de Maceió.

§ 2º A empresa, bem como as pessoas que explorarem o serviço mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão, sempre que solicitados, prestar informações a entidade fiscalizadora, bem como, para efeitos de cadastro de motorista, enviar os dados necessários para o controle e regulação de políticas públicas, resguardada a privacidade das informações.

Art. 3º - Devido à necessidade de fiscalização, fica instituída a Taxa de Operação no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por veículo cadastrado, a ser paga pela administradora da plataforma digital.

§ 1º O fato gerador da Taxa de Operação prevista no caput deste artigo se constitui pelo exercício do poder de polícia administrativo pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, relacionado à autorização e fiscalização operacional do transporte motorizado individual de passageiros.

§ 2º Considera–se sujeito passivo da referida Taxa de Operação a pessoa jurídica credenciada à operação da plataforma digital tratada nesta Lei do transporte motorizado individual de passageiros.

§ 3º A aludida Taxa de Operação deverá ser recolhida mensalmente, em favor da SMTT, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Maceió, e fiscal dos serviços de transporte motorizado privado de passageiros.

§ 4º A data limite para o recolhimento da citada Taxa de Operação fica instituída no 5º(quinto) dia útil do mês de referência.

Art. 4º Compete às pessoas jurídicas credenciadas para operar o serviço de que trata esta seção:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados

II – O pagamento da Taxa de Operação para cada veículo cadastrado;

III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;

V – disponibilizar plataforma eletrônica que possibilite a estimativa e forma de cálculo do valor final da corrida, oportunizando ao usuário as informações econômicas e operacionais sobre o serviço a ser prestado;

VI – manter canal de atendimento ao usuário com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas e canal de atendimento ao PROCOMUN;

VII – possuir sede ou filial no Município de Maceió;

VIII – exigir de seus condutores parceiros, como requisito para a prestação do transporte motorizado individual de passageiros, a prévia apresentação de documentação comprobatória que ateste seu histórico pessoal e profissional e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função de condutor do serviço de que trata esta lei;

IX – apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados para operação neste município, e

X – A comprovação de propriedade do veículo, de forma que o cadastro seja feito para pessoa e veículo de transporte determinados;

XI - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:
a)      utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

b) avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, a ser efetuada por intermédio da própria plataforma tecnológica;

c) disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

d) emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
1) origem e destino da viagem;
2) tempo total e distância da viagem;
3) mapa do trajeto percorrido;
4) especificação dos itens do preço total pago.

§ 2º O motorista desta plataforma poderá apenas atender a um chamado por vez, sendo vedada a possibilidade do condutor atender mais de um chamado ao mesmo tempo numa mesma corrida.

Art. 5º - Para o funcionamento da plataforma digital, esta deverá ser cadastrada junto à SMTT.

Art. 6º - Fica vedado, aos motoristas dessa plataforma digital, atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a requisição do serviço por este por meio da plataforma digital.

Art. 7º - O veículo utilizado para este tipo de transporte motorizado individual de passageiros não poderá ultrapassar a capacidade de 06(seis) passageiros por viagem, excluído o motorista, quando as especificações do modelo do veículo assim permitirem, de acordo com o CTN.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE CONDUTORES

Art. 8º - São requisitos para o cadastramento do motorista junto à SMTT, como condutor do serviço de transporte motorizado individual de passageiros, a ser apresentado anualmente:

I – Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria correspondente ao veículo cadastrado, contendo a observação que o condutor exerce atividade remunerada;

II – Certidões de Nada Consta Estadual e Federal;

III – Comprovação de contratação de seguro, cuja apólice cubra danos ao passageiro;

IV – O automóvel cadastrado deverá ter, no máximo, 05(cinco) anos de fabricação;

V – Veículo emplacado na cidade de Maceió;

VI – Veículo adequado, aprovado nas vistorias da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

§ 1º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e veículos acarretará na imediata exclusão do condutor, bem como a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto para a empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e ao condutor, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e da aplicação de sanções por outros órgãos da Administração Municipal.

Art. 9º - A responsabilidade pelo recolhimento dos pré-requisitos para o cadastramento dos condutores é das empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, que deverão encaminhar as fichas cadastrais, juntamente com toda a documentação comprobatória em anexo, para a aprovação do órgão municipal competente;

Parágrafo único - Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito pelo veículo ou condutor, a empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei será comunicada para adoção das medidas cabíveis para a imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor e/ou através do veículo.

Art. 10 - Os veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros serão submetidos a vistorias periódicas anuais pela SMTT, sem prejuízo de outras vistorias, inspeções ou fiscalizações incidentais que venham a ocorrer em decorrência da execução do serviço, podendo estas serem feitas a qualquer tempo, mediante convocação prévia daquela Superintendência.

Art. 11 – As empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei responderão solidariamente pelos atos praticados pelos condutores por ela cadastrados.

Art. 12 - – As empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei deverão ser cadastrada perante os órgãos públicos municipais competentes, compartilhando seus dados junto ao Poder Público.

CAPITULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS

Art. 13 – Cabe às empresas disponibilizaras e operadoras da plataforma digital tratada nesta Lei definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os seus prestadores de serviços cadastrados.

§ 1º O condutor deverá ter em seu veículo o equipamento que mostre o valor da corrida em tempo real, fixado em local onde o passageiro possa vê-lo;

§ 2º O consumidor apenas se obriga a efetuar qualquer tipo de pagamento ao final da utilização efetiva do serviço.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 14 – A SMTT ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização, além de ficar responsável pela deliberação acerca desse tipo de serviço, sendo, este órgão, o responsável por:

I – manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e condutores;

II – receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá–las aos órgãos competentes;

III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Art. 15 - As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, ou a execução do transporte motorizado individual remunerado e por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte motorizado privado remunerado e por plataforma eletrônica será exercido pela SMTT, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Superintendente da SMTT, que ordenará a expedição da notificação à empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando–lhes o exercício da defesa administrativa.

Art. 16. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado individual remunerado e por plataforma eletrônica autorizará a SMTT a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:

I – advertência;

II – multa:

III – suspensão, por até 60(sessenta) dias, da autorização à prestação do serviço ou para a operação da plataforma digital tratada nesta Lei;

IV – cassação da autorização para a prestação do serviço ou operação da plataforma digital.

Art. 17 – A defesa da autuação deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da notificação, e deverão ser encaminhadas para o Superintendente da SMTT, especificamente à Junta Administrativa de Recursos e Infrações do órgão, mediante requerimento.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.

§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo esta sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final a SMTT, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

§ 5º Os créditos oriundos de infrações em desfavor da pessoa jurídica credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, ou em desfavor de seus cadastrados, serão inscritas em dívida ativa.

Art. 18 - Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, inclusive das multas do CTB, serão atribuídos os seguintes valores:

I – de R$ 150,00 a R$ 1.500,00, por infração, para o prestador do serviço;

II – de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, por infração, para a empresa operadora da plataforma digital.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os serviços de que trata esta lei sujeitar–se–ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 20. O credenciamento das empresas aptas à operação da plataforma digital tratada nesta Lei possuirá, inicialmente, validade pelo prazo de até 12(doze) meses.

§ 1º Transcorridos 12(doze) meses da vigência desta lei, o Município promoverá a análise e a reavaliação do novo serviço ora implantando, promovendo eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.

§ 2º A renovação da validade do credenciamento referido no caput fica condicionada à reavaliação do serviço referida no § 1º deste artigo e, caso autorizada, passará a ser efetuada por períodos de 12(doze) meses.

Art. 21. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias mediante Decreto.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 01 de Agosto de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió
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