quinta-feira, 28 de maio de 2015

Oito motivos para sair de táxi no fim de semana

Vai para a balada e está em dúvida entre o táxi e o carro?

Saiba porque a primeira opção pode ser melhor

Fim de semana combina com bar, balada, restaurante, amigos, paqueras e risadas que não acabam mais. Que tal deixar o carro em casa para aproveitar melhor todos esses momentos? O trânsito exige atenção total e têm dias que tudo o que a gente quer é relaxar e aproveitar a companhia – e por que não as bebidas?

Já que a mulher que dirige bonito está cansada de saber que direção e álcool não combinam (nem um golinho, viu?), separamos uma lista de bons motivos para você curtir o seu fim de semana com tranquilidade, responsabilidade e de táxi.

Porque andar de táxi

O taxista é seu motorista exclusivo (ainda que seja por alguns minutos). Nesse tempinho, é ele quem cuida do trânsito enquanto você troca mensagens com as amigas ou retoca a maquiagem antes de chegar ao destino. Pode relaxar sem se preocupar com as buzinas ao redor.

Na volta da balada, o taxista continua cuidando de tudo. Isso significa que você pode tomar uma, duas ou três caipirinhas sem se preocupar em ser a motorista da rodada. Lembre-se que uma latinha de cerveja já é o suficiente para acender o farol vermelho da Lei Seca.

Estacionamentos estão cada vez mais caros, principalmente nas grandes cidades. Vale mesmo a pena pagar uma pequena fortuna para parar o carro? Sem contar que, em lugares mais badalados, achar uma vaga na rua é uma missão quase impossível.

Deixando o carro em casa, você não precisa se preocupar se ele está sendo bem-cuidado. Não fica pensando se alguém mexeu no porta-luvas, se a lataria sofreu um arranhão ou coisas do tipo. Zero estresse!

Aquela história de “correr atrás do táxi” já chegou ao fim, por isso, não tem desculpa. Já existem muitos aplicativos que localizam o taxista mais perto do seu local e, em poucos, minutos você embarca. No final, dá até para avaliar o motorista e a corrida em geral.

Ainda é possível economizar com esses aplicativos. Muitos deles dão desconto para clientes de determinados bancos ou operadoras de celular. Consulte as condições de cada um! Ah, está sem dinheiro? Relaxa, dá para pagar com cartão e até pagamento digital.

Combine com as suas amigas e façam um esquema para rachar o táxi. E se todas dormirem na casa daquela que mora mais perto da balada? É mais uma forma de estender a noite e botar a conversa em dia como nos tempos de adolescência.

Taxistas são cheios de história para contar e bons termômetros da cidade. Eles sabem qual balada está bombando, qual é o restaurante da moda, quais locais são mais tranquilos para tomar só uma cervejinha. É só entrar e ir puxando papo.


Via De Carona Com Elas.

Fonte:
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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Prática irregular dos serviços de táxi é alertada

Apenas permissionários ou motoristas auxiliares, ambos cadastrados na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), estão habilitados a usar o táxi para exercer a atividade. Porém, não é o que a equipe de fiscalização do órgão vem monitorando nas fiscalizações em Maceió. Segundo a Diretoria Operacional de Transportes e Táxi, a prática ilegal é recorrente, mas vem diminuindo após a aplicação de punições

“Essa é a atitude que alguns permissionários estão tomando e que consiste em colocar uma pessoa não credenciada ao órgão para trabalhar como taxista. Isso gera vários problemas, principalmente aos usuários que serão conduzidos por uma pessoa não capacitada para esse tipo de serviço”, esclareceu o diretor Operacional de Transportes e Táxi, Zenildo Filho, ao se referir ao curso de qualificação obrigatório realizado pela SMTT para a categoria.

De acordo com o regulamento municipal para o exercício de táxi, a prática é uma infração gravíssima e os permissionários estão sujeitos à notificação, além de advertência aplicada pelo superintendente da SMTT, e do recolhimento de todos os portes obrigatórios, liberados somente após o pagamento dos autos de infração. Em caso de reincidência, a penalidade será a suspensão da permissão por 30 dias, podendo até ser cassada.

Ainda segundo o diretor, é possível a troca dos motoristas auxiliares quantas vezes forem necessárias pelos cerca de 3.100 permissionários existentes em Maceió. Eles devem ir à sede da SMTT, localizada no bairro Tabuleiro do Martins, e apresentar a documentação do novo motorista e reconhecer que a pessoa irá exercer a atividade para então o órgão autorizar. Cada permissionário tem direito a ter um motorista auxiliar.

“Estamos intensificando a fiscalização com objetivo de coibir essa prática ilícita. Notamos que após as nossas operações, essa atitude vem caindo devido às sanções administrativas aplicadas de forma enérgica”, afirmou Filho.

24/05/2015 14:32

Fonte:

ASCOM


sexta-feira, 22 de maio de 2015

Isenção do IPI e IOF para Taxistas

por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 03/02/2015 16h08, última modificação 21/05/2015 16h35 

Isenção do IPI

Informações Gerais

Poderão adquirir, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (acesse aqui).
I – o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo; e
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
 FiguraSeta Atenção!
1) Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de passageiros o motorista que seja proprietário de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, mesmo que para aluguel, desde que não utilizados como táxi. Neste caso, a propriedade referida será caracterizada na data do requerimento do benefício pelo interessado;
2) Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por estes ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência atenda as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui);
2.1) Caracterizando-se a união estável na data de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro;
2.2) Para fins da referida transferência, deverá ser comprovada:
2.2.1) a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal;
2.2.2) a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I (da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 - acesse aqui), a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por 2 (duas) testemunhas; e
2.2.3) a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente;
2.3) Em se tratando de benefício pleiteado por transferência (referido no item ‘2’), o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (clique aqui), dirigido ao Delegado da DRF ou da Derat, acompanhado de:
2.3.1) declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (acesse aqui), e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação de titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude destruição completa, furto ou roubo de veículo;
2.3.2) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - acesse aqui), de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
2.3.3) certidão de óbito ou o laudo médico expedido pelos serviços médicos dos Municípios ou do Distrito Federal com referência ao titular do benefício;
2.3.4) certidão de casamento ou declaração de união estável, na forma do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui) a ser firmada pela companheira ou pelo companheiro e por duas testemunhas, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.
2.3.5) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
2.3.6) No caso da transferência citada no item “2.3”, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a autorização concedida pelo titular.
Requisitos para habilitação
Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da RFB, da jurisdição do local onde o taxista exerce sua atividade, requerimento, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do Brasil (Derat).
O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:
I - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial – Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui),  compatível com o valor do veículo a ser adquirido; e
II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo (art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – acesse aqui);
III – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de de 1997 (acesse aqui), comprobatória de que:
a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo. Neste caso, o interessado deverá juntar, ao requerimento, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, na caso de furto ou roubo.
IV - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada.
FiguraSeta  Atenção!
1) A declaração de que trata o item III poderá, a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, ser fornecida pelo órgão do poder público concedente por intermédio de mídia digital ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento;
2) A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -  (acesse aqui) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:
2.1) documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, CNH que conste a informação de que exerce atividade remunerada ao veículo, número do CPF, placas, número de permissões e números dos chassis dos atuais veículos, adquiridos há mais de 2 (dois) anos, certificando que os associados exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;
2,2) ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;
2.3) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
2.4) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos;
3) a critério do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que conduzir o procedimento de análise do pedido, a declaração, fornecida pelo órgão público concedente, poderá ser por intermédio de mídia digital ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.
FiguraSeta  Atenção!
Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XII da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.
Autorização e prazos
O Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), se deferido o pleito, emitirá autorização em nome do beneficiário para que este adquira o veículo com isenção do IPI, na forma prevista no Anexo VII, VIII ou IX (da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 – acesse aqui), com a utilização de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (acesse aqui), cientificando-se o interessado.
O prazo de validade da referida autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias contados de sua assinatura. Na hipótese de não-utilização da autorização no referido prazo, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado. Havendo novo pedido, a mencionada autoridade poderá, a seu juízo, aproveitar os documentos já entregues à RFB
O direito à aquisição com o benefício da isenção:
I - poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (acesse aqui), com vigência prorrogada (pelo art. 29 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012  - acesse aqui),   até 31 de dezembro de 2016.
II - aplica-se inclusive aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – acesse aqui (ver Instrução Normativa RFB nº 1.392, de 9 de setembro de 2013 – acesse aqui).
Em qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI, ainda que tenha ocorrido, nesse prazo, destruição completa, furto ou roubo do veículo, tendo como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
FiguraSeta  Atenção!
1) A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização prévia do delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat).
2) A isenção de IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Restrições ao uso do benefício
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), bem como a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Alienação do veículo
A alienação de veículo adquirido com isenção de IPI efetuada antes de dois anos de sua aquisição dependerá de autorização do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), na forma do Anexo X ou XI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na referida Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o item II (se o adquirente não satisfizer os requisitos para gozo do benefício – vide abaixo).
I - Se o adquirente satisfizer os requisitos para gozo do benefício :
a) o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento na forma do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
b) o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
II -Se o adquirente não satisfizer os requisitos para gozo do benefício:
a) apresentar o requerimento na forma do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui);
b) uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) correspondente ao pagamento do IPI e cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
FiguraSeta  Atenção!
Neste caso, o IPI dispensado deverá ser pago:
1) com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
2) com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
3) com acréscimo da multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (acesse aqui), e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no item “2”; ou
4) com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (acesse aqui), e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
5) O termo inicial da contagem do prazo, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os itens de “1” a “4”, é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
6) A alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor. No entanto, considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado.
7) Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado, exceto (neste caso considera-se mudança de destinação) quando ocorrer a integração do veículo ao patrimônio da seguradora, ou sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009 (acesse aqui), necessários ao reconhecimento do benefício.
 FiguraSeta  Atenção!
Para demais informações, consultar as regras contidas na IN RFB 987/2009 (acesse aqui).

Isenção IOF (somente às aquisições por financiamento) 

Informações Gerais
Estão isentas (art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 – acesse aqui) do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
FiguraSeta  Atenção!
1) O benefício poderá ser utilizado uma única vez e será reconhecido pela RFB mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos;
2) A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do valor do IOF que deixou de ser cobrado, aplicando-se a alíquota vigente na data da operação sobre o valor do financiamento, considerando-se o prazo da operação, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária. 
Requerimento
O requerimento está disponível no sítio da RFB na Internet (acesse aqui).
FiguraSeta  Atenção!
O requerente que pretender comprar veículo à vista não deverá preencher este formulário, pois o IOF só é utilizado nos casos de financiamento de veículo. Também não deverá preencher aqueles que já foram beneficiados uma vez com a isenção do IOF.

domingo, 17 de maio de 2015

Satuba-AL


Estivemos na cidade de Satuba-AL, com taxistas num trabalho de base. Apresentamos a parceria do Sindicato com a Prismel.

STF inicia julgamento sobre competência da guarda municipal para impor multas de trânsito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658570 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que reconheceu a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias.

Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Segundo o MP, as normas – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE. O julgamento foi suspenso para que outros ministros possam desempatar a questão. Estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito. “A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município”.

Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.

Entretanto, o ministro Marco Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de fiscalizar todas as infrações de trânsito. Em seu entendimento, a guarda municipal só pode exercer a fiscalização quando houver conexão com a municipalidade, não podendo atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais.

Divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.

O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.

O RE 658570 substitui o RE 637539 como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.

PR/FB

Quarta-feira, 13 de maio de 2015

Fonte:
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quarta-feira, 13 de maio de 2015

Câmara rejeita guardas municipais com atribuição de trânsito

TRANSPORTE E TRÂNSITO

Câmara rejeita guardas municipais com atribuição de trânsito

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeitou a inclusão dos guardas municipais entre os agentes com direito de aplicar o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Tanto a proposta original (PL 5805/13 ), do deputado Lincoln Portela (PR-MG), quanto o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes foram considerados inconstitucionais por ferirem o pacto federativo, ao delegar a órgão municipal uma atribuição de outras esferas.

Hoje, o Código de Trânsito relaciona como órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, por exemplo, a Polícia Rodoviária Federal e as polícias militares dos estados e do Distrito Federal. Caso fosse aprovada a proposta, as guardas municipais poderiam aplicar penalidades e medidas administrativas às infrações cometidas pelos motoristas nas cidades.

"Incluir as guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito é inconstitucional, uma vez que suas competências nada têm a ver com a proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios", defendeu o relator da proposta na comissão, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE).

O relator ressaltou que há uma contestação no Supremo Tribunal Federal sobre as atribuições das guardas municipais, mas a questão ainda não foi decidida. O ministro Luiz Fux decidiu em liminar manter os limites atuais, e foi essa a decisão que Patriota seguiu.

Tramitação

Como a proposta foi considerada inconstitucional, deve ser arquivada.

Íntegra da proposta:



12/05/2015 - 18h01

Reportagem - Marcello Larcher

Edição - Patricia Roedel


Fonte:  'Agência Câmara Notícias'


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domingo, 10 de maio de 2015

Detran terá novo horário de atendimento ao público em Maceió

Serviços do órgão poderão ser realizados das 8h às 17h nas Centrais Já!

Vistoria de veículos no Shopping Miramar também tem novo funcionamento.

O cidadão que precisa utilizar os serviços do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AL) em Maceió acaba de receber boas notícias. O atendimento do órgão passará a ser realizado em um novo horário, maior do que o anterior, a partir desta segunda-feira (11) nas Centrais Já! dos shoppings Farol, Pátio Maceió, Miramar e no Centro de Maceió.

O atendimento passa a ser realizado das 8h às 17h nestes postos. Essa não é a única mudança. No posto do Shopping Miramar, localizado no Barro Duro, o serviço de vistoria de veículos volta a funcionar.

O serviço voltará a funcionar, com agendamento, das 14h às 17h, até o próximo dia 17 de maio. A partir do dia 18, o funcionamento será das 8h às 14h.

Segundo a direção do Detran, a extensão de horário não se aplica aos postos de atendimento no interior do Estado, por meio das Ciretrans, e nem na sede do órgão, que fica na Avenida Menino Marcelo, nº 99, no bairro Cidade Universitária, em Maceió, que continuam a atender das 8h às 14h.

07/05/2015 20h57 - Atualizado em 07/05/2015 20h57

Do G1 AL

Fonte:
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