domingo, 24 de março de 2019

PINHEIRO

*(Mírian Monte)

E me mandaram sair do Pinheiro.
Mas para onde eu vou, sem dinheiro?
Um teto e quatro paredes,
Nas quais eu pendurava a minha rede
E cochilava após o almoço:
Assim era o meu lar, seu moço,
Que vai sucumbindo, rachando,
Caindo, descendo ao fundo do poço.
Voltarei à antiga rua Belo Horizonte?
Se alguém souber, então me conte!
Olha ali, moço, olha ali, defronte:
Veja a abóbada celeste bastante fechada
Veja quantas nuvens carregadas!
É água, moço, é água!
É água vindo sem trazer felicidade
O que será da minha cidade,
Depois da tempestade?
Haverá terremoto?
Haverá um colapso?
De quem foi o lapso?
E quem foi relapso?
E a lagoa Mundaú,
Mãe de todo sururu,
Que sempre foi tão explorada,
De repente não será mais nada?
Voltarei a ver meninas
Vestidas de bailarinas
Entrando e saindo do balé?
Será que, daquele caldinho,
No tradicional barzinho,
Provarei uma colher?
Veja só, seu moço,
Essa vida como ela é:
Quando a gente pensa que vai sossegar
Deixa tudo de pernas para o ar
Ela nos obriga a recomeçar.
Pois é, moço, o que será desse lugar?
O que será?

 (Mírian Monte)

quinta-feira, 21 de março de 2019

Sindrome de Down


Mais igualdade...


   



































Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direito

quinta-feira, 14 de março de 2019

SMTT de Maceió disciplina entrada e saída dos transportes coletivos intermunicipais



PORTARIA N°. 036 MACEIÓ/AL, 11 DE MARÇO DE 2019.

A SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT, (em exercício) no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 6.047, de 02 de Janeiro de 2011, pelo  CTB – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e pelas RESOLUÇÕES emanadas pelo CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,

CONSIDERANDO o aumento de fluxo de veículos na malha viária do município, que atinge sobre maneira o STPP/Maceió – Sistema de Transportes Públicos de Passageiros e ainda, visando disciplinar o fluxo supracitado proporcionando melhor acessibilidade àqueles que utilizam,

RESOLVE:

Estabelecer os ITINERÁRIOS E PONTOS DE PARADA PARA AS LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, DO SERVIÇO COMPLEMENTAR E DA REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ, na forma a seguir determinada:

CAPÍTULO I

DOS ITINERÁRIOS

Art. 1º. Ficam determinados os itinerários das linhas Interestaduais, Intermunicipais, e Serviço Complementar e das linhas da Região Metropolitana, no perímetro urbano de Maceió, nos acessos pelas rodovias: BR-104/AL, BR-316/AL, AL-101 Norte e AL-101 Sul.

1 - Acesso para as linhas interestaduais, intermunicipais e do serviço complementar seguindo os itinerários pelas: BR - 104/AL e BR - 316/AL, a partir de 30 de março de 2019 obedecerá o seu curso da seguinte forma:

I - ENTRADA – BR 104 OU BR 316, Viaduto da PRF (Rotatória ou Túnel), Av. Menino Marcelo (BR-316), Av. Muniz Falcão, Av. Márcio Canuto, Av. Juca Sampaio, Av. Gov. Lamenha Filho, Trav. Gov. Lamenha Filho e Terminal Rodoviário de Maceió.

- SAÍDA - Terminal Rodoviário de Maceió, Trav. Gov. Lamenha Filho, Av. Gov. Lamenha Filho, Rua Joel Vieira dos Anjos, Av. Juca Sampaio, Av. Menino Marcelo, Viaduto da PRF (Rotatória ou Túnel) e respectivas BRs.

2 - Acesso para as linhas interestaduais, intermunicipais e do serviço complementar seguindo o itinerário pela AL 101/Norte, a partir de 30 de março de 2019 obedecerá a seu curso da seguinte forma:

I - ENTRADA - AL 101/Norte, Av. Com. Gustavo Paiva, Rua Francisco Cedrin, Av. Dona Constança, Viaduto Ind. João Lyra, Av. Gov. Afrânio Lages e Terminal Rodoviário de Maceió.

- SAÍDA - Terminal Rodoviário de Maceió, Av. Gov. Afrânio Lages, Viaduto Ind. João Lyra, Av. Álvaro Calheiros, Rua Mário Palmeira Júnior, Av. João Davino, Av. Com. Gustavo Paiva e respectiva AL 101/Norte.

3 - Acesso para as linhas interestaduais e intermunicipais e do serviço complementar seguindo o itinerário pela AL 101/Sul, a partir de 30 de março de 2019 obedecerá a seu curso da seguinte forma:

I - ENTRADA - Av. Assis Chateaubriand, Av. Sen. Rui Palmeira, Av. Gov. Afrânio Lages, Terminal Rodoviário de Maceió.

II - SAÍDA - Terminal Rodoviário de Maceió, Av. Gov. Afrânio Lages, Av. Sen. Rui Palmeira, Av. Assis Chateaubriand e respectiva AL 101/Sul.

4 - Para as linhas convencionais que atendem a Região Metropolitana, com acesso pela BR -104/AL e a BR - 316/AL, a partir de 30 de março de 2019 obedecerá a seu curso da seguinte forma:

I - ENTRADA – Antigo Posto da Polícia Rodoviária Federal, Av. Durval de Góes Monteiro, Av. Fernandes Lima, Av. Moreira e Silva, Av. Comendador Palmeira, R. Afonso Pena, Av. Tomás Espíndola, Av. Santa Rita de Cássia, Rua Prof. José Paulino, Av. Governador Afrânio Lages, Terminal Rodoviário;

- SAÍDA – Terminal Rodoviário, Av. Gov. Afrânio Lages, Rua Joaquim Nabuco, Rua Santa Rita de Cássia, Praça Centenário, Av. Fernandes Lima, Av. Durval de Góes Monteiro, Antigo Posto da Polícia Rodoviária Federal e respectivas BRs 104/AL e a 316/AL.

§ 5 - Para as linhas do serviço complementar que atendem a Região Metropolitana, com acesso pela BR -104/AL e a BR - 316/AL, a partir de 30 de março de 2019 obedecerá a seu curso da seguinte forma:

I - ENTRADA - Antigo Posto da Polícia Rodoviária Federal, Av. Durval de Góes Monteiro, Av. Fernandes Lima, Av. Moreira e Silva, Av. Comendador Palmeira, R. Afonso Pena, Av. Tomás Espíndola, Av. Santa Rita de Cássia, Rua Prof. José Paulino, Av. Governador Afrânio Lages, Terminal Rodoviário;

- SAÍDA – Terminal Rodoviário, Av. Gov. Afrânio Lages, Rua Joaquim Nabuco, Rua Santa Rita de Cássia, Praça Centenário, Av. Fernandes Lima, Av. Durval de Góes Monteiro, Antigo Posto da Polícia Rodoviária Federal e respectivas BRs 104/AL e a 316/AL

6 - Para as linhas que atendem a Região Metropolitana, com acesso pela AL 101/Norte, a partir de 30 de março de 2019 obedecerá a seu curso da seguinte forma:

I – ENTRADA - AL 101/Norte, Av. Com. Gustavo Paiva, Av. Júlio Marques Luz, Av. Cid Scala (Rua I / Conjunto Climério Sarmento), Av. Dona Constança (Maceió Shopping);

– SAÍDA – Maceió Shopping, Av. Álvaro Calheiros, Rua Mário Palmeira Júnior, Av. João Davino, Av. Gustavo Paiva e segue pela respectiva AL.

7 - Para as linhas que atendem a Região Metropolitana, com acesso pela AL 101/Sul, a partir de 30 de março de 2019 obedecerá a seu curso da seguinte forma:

I - ENTRADA - Av. Assis Chateaubriand, Av. Jorn. Oséas Rosas, Av. Sequeira Campos, Rua Calabar, Rua Amazonas e da Praça Afrânio Jorge.

– SAÍDA – Praça Afrânio Jorge, Av. Siqueira Campos, Av. Jorn. Oséas Rosas, Av. Assis Chateaubriand e a respectiva AL.

CAPÍTULO II

DOS PONTOS DE PARADAS

Art. 2º - Ficam determinados os pontos de paradas das linhas Interestaduais, Intermunicipais, do Serviço Complementar e as linhas da Região Metropolitana, no perímetro urbano de Maceió, nos acessos pelas rodovias: BR-104/AL, BR-316/AL, AL-101/Norte e AL-101 Sul.

1 – Os pontos de paradas das linhas interestaduais, intermunicipais e do serviço complementar com acesso pelas: BR - 104/AL e BR - 316/AL, a partir de 30 de março de 2019 obedecerão seguindo a distribuição assim determinada:

I – ENTRADA PELA BR 104/AL 

Lado oposto a entrada do Eustáquio Gomes;

Em frente ao Motel Taiti;

Lado oposto ao complexo prisional;

UFAL;

Lado oposto do HU;

Churrascaria Espeto do Picuí;

Shopping Pátio;

Churrascaria Feijão Verde;

Empresarial Humberto Lôbo;

Próximo ao Fórum (Av. Márcio Canuto);

Terminal Rodoviário;

II – SAÍDA PELA BR 104/AL

Terminal Rodoviário;

Fórum;

Posto Ipiranga (Entrada do Conjunto José Tenório);

Auto Vanessa;

Shopping Pátio;

Detran;

HU;

UFAL;

Em frente ao complexo prisional;

Lado oposto ao Motel Taiti;

Eustáquio Gomes – em frente a Panificação Continental.

III – ENTRADA PELA BR 316/AL

Ao lado oposto do DER;

Ao lado oposto da Paragominas;

Churrascaria Espeto do Picuí;

Shopping Pátio;

Churrascaria Feijão Verde;

Empresarial Humberto Lôbo;

Próximo ao Fórum (Av. Márcio Canuto);

Terminal Rodoviário.

IV – SAÍDA PELA BR 316 / AL

Terminal Rodoviário;

Fórum;

Posto Ipiranga (Entrada do Conjunto José Tenório);

Auto Vanessa;

Shopping Pátio;

Detran;

Paragominas;

DER.

2 - Os pontos de paradas das linhas interestaduais, intermunicipais e do serviço complementar com acesso pela AL-101/Norte, a partir de 30 de março de 2019 obedecerão seguindo a distribuição assim determinada:

I – ENTRADA

Residencial Jacarecica;

Supermercado Gbarbosa;

UNIT;

Praça da Macaxeira;

Terminal Rodoviário.

II – SAÍDA

Terminal Rodoviário;

Av. João Davino (Mangabeira Veículo);

Unit;

Supermercado GBarbosa;

Residencial Jacarecica.

§ 3 - Os pontos de paradas das linhas interestaduais, intermunicipais e do serviço complementar com acesso pela AL 101/Sul, a partir de 30 de março de 2019 obedecerão seguindo a distribuição assim determinada:

I – ENTRADA

Entrada do Pontal;

Terminal do Trapiche;

Igreja Católica Virgem dos Pobres;

Posto Alfa;

Terminal Rodoviário.

II – SAÍDA

Terminal Rodoviário;

Unicompra Cambona;

Igreja Católica Virgem dos Pobres (Lado Oposto);

Terminal do Trapiche (Lado Oposto);

Entrada do Pontal.

4 – Os pontos de paradas das convencionais que atendem a Região Metropolitana de Maceió com acesso pelas: BR - 104/AL e BR - 316/AL, a partir de 30 de março de 2019 obedecerão seguindo a distribuição assim determinada:

I – ENTRADA

Bomba do Gonzaga;

IBAMA;

Casa Vieira;

Quartel do Exército (lado oposto);

CEPA;

Posto Ipiranga;

Praça do Centenário;

Terminal Rodoviário.

II – SAÍDA

Terminal Rodoviário;

Igreja Paz e Vida;

CEPA;

Farmácia Permanente (ao lado Banco do Nordeste);

Hospital do Açúcar de Alagoas(Hospital usineiro);

Farmácia Pague Menos (Gruta - Posto Brasil)

Supermercado Extra;

Próximo SMTT (logo após);

Automania;

Edmundo Auto Peças;

Atacadão.

5 – Os pontos de paradas do serviço complementar que atendem a Região Metropolitana de Maceió com acesso pelas: BR - 104/AL e BR - 316/AL, a partir de 30 de março de 2019 obedecerão seguindo a distribuição assim determinada:

I – ENTRADA

Bomba do Gonzaga;

IBAMA;

Casa Vieira;

Quartel do Exército (lado oposto);

CEPA;

Posto Ipiranga;

Praça do Centenário;

Terminal Rodoviário.

II – SAÍDA

Terminal Rodoviário;

Igreja Paz e Vida;

CEPA;

Farmácia Permanente (ao lado Banco do Nordeste);

Hospital do Açúcar de Alagoas(Hospital usineiro);

Farmácia Pague Menos (Gruta - Posto Brasil)

Supermercado Extra;

Próximo SMTT (logo após);

Automania;

Edmundo Auto Peças;

Atacadão.

6 – Os pontos de paradas das linhas da Região Metropolitana de Maceió com acesso pela AL-101/Norte, a partir de 30 de março de 2019 obedecerão seguindo a distribuição assim determinada:

I – ENTRADA

Residencial Jacarecica;

Supermercado Gbarbosa;

UNIT;

Casa Vieira;

Maceió Shopping (Norcon);

II – SAÍDA

Maceió Shopping (Av. Dona Constança);

Mangabeira Veículos (Av. João Davino);

Casa Vieira;

UNIT;

Supermercado Gbarbosa;

Residencial Jacarecica.

7 - Os pontos de paradas das linhas Região Metropolitana de Maceió (ônibus e vans) com acesso pela AL 101/Sul, a partir de 30 de março de 2019 obedecerão seguindo a distribuição assim determinada:

I – ENTRADA

Entrada do Pontal;

Terminal do Trapiche;

Hospital Geral do Estado;

Praça Afrânio Jorge;

II – SAÍDA

Praça Afrânio Jorge;

Estádio Rei Pelé;

Terminal do Trapiche (Lado Oposto);

Entrada do Pontal.

CAPÍTULO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES E PONTOS DAS PARADAS

Art. 3º- Fica determinada a condição de EMBARQUE às paradas no sentido da saída da cidade e DESEMBARQUE no sentido entrada.

Art. 4º - Os veículos Intermunicipais e Interestaduais deverão transportar passageiros apenas sentados e com o equipamento de segurança, conforme a legislação vigente.

Art. 5º - Os Veículos Metropolitanos deverão seguir a determinação da ARSAL no tocante ao transporte de Passageiros, respeitando-se o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º - Fica proibido qualquer tipo de embarque e desembarque em locais não determinados nesta Portaria.

Art. 7º - Fica a cargo do órgão público dos transportes, a sinalização com aposição de placas específicas indicativas de todos os pontos de paradas a que se refere esta Portaria.

Art. 8º - Ficam obrigadas as Concessionárias do serviço de Transporte Coletivo de Maceió, com o prazo de até 27 de Dezembro de 2019 realizar o fechamento dos Terminais Urbanos da Cruz das Almas, Trapiche, Eustáquio Gomes e Colina, o qual já é neste formato.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 30 de março de 2019, revogadas as disposições anteriores.

PAULA BEATRIZ DE ARAÚJO FARIAS
Assessora do Gabinete no Exercício da Superintendência/SMTT

Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador: 9658F108

Fonte:

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sábado, 9 de março de 2019

Prefeito de Maceió sanciona lei que regulamenta transporte por aplicativo...


LEI Nº. 6.876 MACEIÓ/AL, 07 DE MARÇO DE 2019.

PROJETO DE LEI Nº. 7.259/2019

Projeto de Lei nº. 122/2018

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTA O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI NACIONAL Nº. 12.587, DE 03 DE JANEIRO DE 2012, ALTERADA PELA LEI Nº. 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, no âmbito do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

§ 1º. O transporte tratado no caput deste artigo se caracteriza pelo serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em plataformas tecnológicas de comunicação em rede.

§ 2º. A regulamentação e fiscalização da prestação do serviço em apreço é de competência do Município de Maceió, delegando-se tal atribuição à SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – SMTT.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º. São requisitos para o cadastramento do motorista junto às plataformas tecnológicas:

I – Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria “B” ou superior, contendo a observação que o condutor exerce atividade remunerada;

II – Comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11, da Lei nº. 8.213, de 24 de Julho de 1991;

III – Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais na esfera estadual e federal;

IV – Possuir e manter atualizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo a ser cadastrado;

V – Possuir e manter Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) do veículo a ser cadastrado.

Parágrafo único. Os requisitos para o cadastro de motorista, acima elencados, deverão ser mantidos durante todo o período da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e será fiscalizado concorrentemente pelas plataformas tecnológicas e SMTT.

Art. 3º. A regularidade do cadastro do veículo a ser utilizado na prestação do serviço tratado nesta Lei ficará condicionado à aprovação por vistoria realizada pela SMTT.

§ 1º. Para aprovação da vistoria, o veículo deverá ter no máximo 08(oito) anos de fabricação, não podendo ultrapassar a capacidade de 07(sete) passageiros, incluindo o motorista, além de ser considerado adequado mediante avaliação técnica.

§ 2º. O veículo será considerado adequado quando:

I - portar ar condicionado em bom estado de funcionamento;

II – possuir quatro portas;

III - revestimento fumê de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, se houver;

IV – constatado bom estado geral de conservação e higiene;

V - portar equipamentos de segurança obrigatórios operantes;

VI - GNV devidamente instalado e regularizado, quando houver.

§ 3º. Aprovada a vistoria veicular pela SMTT, será afixado no parabrisa dianteiro, selo identificador, contendo data da sua aprovação para fins de fiscalização.

§ 4º. Os veículos cadastrados deverão ainda ser submetidos a vistorias anuais, com o objetivo de se constatar a manutenção dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 5º. Todas as vistorias previstas nesta Lei serão realizadas por fiscais de transporte da SMTT, mediante o pagamento de taxa em valor previsto na Lei Municipal nº. 6.477 de 22 de Setembro de 2015.

Art. 4º. Deverão as plataformas tecnológicas:

I – assegurar a contratação e manutenção de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, cuja apólice cubra danos ao passageiro no valor individual de no mínimo R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais);

II – gerir os procedimentos relacionados aos cadastros dos motoristas interessados a prestar os serviços de transporte tratado nesta lei, averiguando a veracidade dos documentos por eles apresentados, tanto na fase inicial quanto nos períodos sucessivos ao cadastro.

III – manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24(vinte e quatro) horas junto à SMTT, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos seus motoristas, para fins de eventuais fiscalizações.

IV - Possuir inscrição municipal junto à SECRETARIA MUNICIPA DE ECONOMIA - SEMEC;
V - apresentarem, na forma, periodicidade e prazo definidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados para operação neste Município.


VI – Proceder com credenciamento junto à SMTT para operacionalização dos serviços tratados nesta lei, nos termos do decreto regulamentador.

§ 1º. Poderá a SMTT requisitar a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação no intuito de assegurar o fiel cumprimento aos dispositivos previstos nesta Lei e demais legislações complementares.

§ 2º. A atualização do valor mínimo do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, previsto no inciso I deste artigo, se dará anualmente a critério da SMTT mediante portaria ou, na sua ausência, se utilizará o IPCA.

§ 3º. O credenciamento tratado no inciso VI deste artigo terá validade de 12(doze) meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado em até 30(trinta) dias após o seu vencimento, sob pena de incorrer em infração grave.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 5º. A inobservância dos dispositivos desta Lei pelo motorista cadastrado na plataforma tecnológica acarretará no imediato cancelamento do seu cadastro, bem como na caracterização de transporte remunerado ilegal de passageiros, com a aplicação conjunta das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal n°. 6.466, de 10 de Setembro de 2015.

§ 1º. O cancelamento imposto no caput deste artigo poderá ser de ofício pela plataforma tecnológica ou mediante requisição do órgão de transporte e trânsito municipal.

§ 2º. O cancelamento do cadastro do motorista terá duração de dois anos e o impede de prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em outras plataformas tecnológicas.

§ 3º. As denúncias apresentadas por usuários deverão ser apuradas pela plataforma tecnológica e/ou órgão de trânsito municipal para eventual aplicação da penalidade prevista neste artigo.

§ 4º. Em se tratando de denúncia originada pela fiscalização da SMTT, a mesma será formalizada por intermédio do canal de comunicação entre a SMTT e a plataforma tecnológica.

Art. 6º. Infrações a qualquer dispositivo desta Lei por parte das empresas mantenedoras da plataforma tecnológica serão punidas com penalidades de advertência, multa, suspensão e cassação da autorização, divididas nos seguintes grupos:

I – LEVES: Advertência ou multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);

II – MÉDIAS: multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);

III – GRAVES: multa valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), com possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.

§ 1º. As infrações de cada grupo serão individualizadas e disciplinadas em regulamentação própria pelo poder executivo.

§ 2º. Os valores previstos neste artigo poderão ser agravados em decorrência de reincidência, quando cometida a mesma infração dentro do prazo de 12(doze) meses contados da última.

§ 3º. Constatada a primeira reincidência a multa será agravada com a majoração de 20% (vinte por cento) no seu valor e, persistindo, a nova multa corresponderá ao dobro do ultimo valor penalizado.
§ 4º. Não identificado o pagamento até o vencimento das multas impostas, será o débito inscrito na dívida ativa do Município.

§ 5º. A receita arrecadada com a cobrança das multas desta lei será aplicada em melhorias do transporte e trânsito de Maceió.

Art. 7º. Fica vedado aos motoristas cadastrados nas plataformas tecnológicas atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a prévia requisição do serviço por meio da plataforma.

Art. 8º. Os procedimentos de lavratura do auto de infração, defesa, recurso e julgamentos das infrações impostas pela SMTT seguirão o rito previsto na Lei Municipal n°. 6.466, de 10 de Setembro de 2015.

CAPÍTULO IV

DA OUTORGA ONEROSA

Art. 9º. Fica criado o Preço Público para a exploração intensiva da malha viária por plataformas tecnológicas tratadas nesta Lei, a título de outorga onerosa como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano.

§ 1º. Será cobrado o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por intermédio de plataforma tecnológica nos limites territoriais do Município de Maceió, o qual será destinado à manutenção e melhoria no transporte urbano e mobilidade de Maceió, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

§ 2º. O repasse será devido independentemente do início da viagem ter ocorrido no Município de Maceió e deverá ser procedido mensalmente pelas empresas de plataformas tecnológicas, com limite até o 5º(quinto) dia útil do mês de referência, em favor da SMTT.

§ 3º. Caso a viagem ocorra parcialmente no Município de Maceió, o repasse será devido proporcionalmente ao percurso realizado dentro do limite territorial.

§ 4º. O pagamento pela exploração da malha viária será obrigatoriamente acompanhado de relatório, contendo todas as informações pertinentes às viagens e valores recebidos pela plataforma tecnológica, respeitando-se os dados privados dos usuários nos termos da legislação vigente.

§ 5º. A plataforma tecnológica deverá apresentar à SMTT relatório anual, emitido por empresa independente de consultoria e/ou auditoria, atestando a idoneidade dos últimos 12(doze) repasses mensais, até o 20º (vigésimo) dia útil após o término do período anual de referência.

§ 6º. Constatando-se insuficiência no valor repassado, a SMTT emitirá guia de recolhimento na quantia restante, e havendo repasse excedente, proceder-se-á com a compensação do valor junto aos repasses mensais do exercício posterior.

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

Art. 10. O serviço de que trata esta lei sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor integral da corrida, assim compreendido como sendo o valor efetivamente pago pelo usuário e tomador do serviço, sem prejuízo da incidência do Preço Público previsto no art. 9º e outros tributos aplicáveis.

§ 1º. Caberá às respectivas empresas de plataformas tecnológicas, na condição de responsáveis tributárias, a retenção e repasse do ISSQN previsto no caput deste artigo ao Município de Maceió, até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

§ 2º. A prestação do serviço de processamento de aplicativos e sistemas de informação sujeitar-se-á também à incidência do ISSQN nos termos do Código Tributário do Município de Maceió.

§ 3º. O código tributário municipal será aplicado supletivamente, no que couber.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11. As fiscalizações realizadas pelo órgão de transporte e trânsito municipal não impedem as realizadas por cada plataforma tecnológica, de acordo com suas políticas internas.

Art. 12. As penalidades pecuniárias tratadas nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para tanto o índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ.

Art. 13. O Município de Maceió não será responsável por atos praticados pelas plataformas tecnológicas e seus motoristas cadastrados, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução do serviço tratado nesta Lei, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão de transporte e trânsito municipal, que expedirá normas complementares ou suplementares, visando maior exequibilidade do disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após 30(trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº. 6.683, de 09 de Agosto de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 07 de Março de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

Publicado por:

Evandro José Cordeiro

Código Identificador: 057415F7
ANO XXII - Maceió/AL, Sexta-Feira, 08 de Março de 2019 - Nº 5670
www.diariomunicipal.com.br/maceio
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Prefeito sanciona lei que regulamenta transporte por aplicativos em Maceió



O prefeito Rui Palmeira (PSDB) sancionou nesta sexta-feira (8), a lei que regulamenta o transporte remunerado de passageiros por meio de aplicativos, a exemplo do Uber e 99. Conforme publicado no Diário Oficial do Município, a lei entra em vigor em 30 dias, a contar de hoje.

A regulamentação e fiscalização deste tipo de transporte passará a ser de competência da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT), a quem caberá também a realização de todas as vistorias nos veículos, mediante pagamento de taxa.

Para aprovação das vistorias anuais, o veículo deverá ter no máximo oito anos de fabricação, não podendo ultrapassar a capacidade de sete passageiros, incluindo o motorista, além de ser considerado adequado mediante avaliação técnica.

Será cobrado o Preço Público de 2% do valor total de cada viagem, cabendo às plataformas tecnológicas, a retenção e repasse do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Segundo o texto da lei, os recursos arrecadados serão destinados à manutenção e melhoria no transporte urbano e mobilidade de Maceió.

O repasse deverá ser realizado mensalmente pelas empresas, até  o quinto dia útil do mês de referência, em favor da SMTT.

As plataformas devem ainda manter um seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, cuja apólice cubra danos ao passageiro no valor individual de no mínimo R$ 50 mil; possuir inscrição municipal junto a Secretaria de Economia (Semec); se credenciar junto à SMTT e manter com o órgão um canal de comunicação 24 horas.

As infrações por parte das empresas serão punidas com advertências ou multas, entre R$ 1 mil e R$ 100 mil, com possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.

Confusão

O Projeto de Lei, de autoria do Executivo, regulamentando o transporte remunerado de passageiros por meio de aplicativos, foi aprovado em regime de urgência, no dia 27 de fevereiro deste ano, na Câmara Municipal de Maceió. O projeto original não sofreu alterações.

Durante a votação, o clima esquentou do lado de fora da Câmara, onde o policiamento foi reforçado depois que alguns manifestantes, entre taxistas e motoristas por aplicativos, ameaçaram invadir o plenário.

Enquanto taxistas defendiam a aprovação de regras mais rígidas, com a limitação do número de veículos por aplicativos, por exemplo, os motoristas defendiam o PL original encaminhado pelo Executivo.

08/03/2019 às 16:25 

Por Vanessa Alencar 

Fonte:

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quarta-feira, 6 de março de 2019

Uberizaram a minha profissão

Uberizaram minha profissão.
O motoboy aplaudiu.
Mas quando uberizaram a dele,
ele não engoliu.

Uberizaram minha profissão.
A OAB apoiou,
mas quando uberizaram o direito,
a OAB protestou.

Uberizaram minha profissão,
os donos de ônibus apoiaram.
Mas quando uberizaram as viagens,
estes empresários não gostaram.

Uberizaram minha profissão,
os corretores gostaram.
Mas quando uberizaram a corretagem,
os corretores reclamaram.

Hoje o motorista parceiro,
reclama dos novos motoristas.
Agora com o prejuízo,
estão entendendo os taxistas.

Terceirizam minha profissão,
setor hoteleiro a elogiar.
Agora reclamam de app,
de hospedagem particular.

Terceirizaram minha profissão,
e muitos acharam legal.
Agora querem terceirizar todas,
e a reclamação é geral.

Nosso país é assim:

Se o errado não lhe atinge.
Tudo certo, tudo bem.
Mas você vai protestar,
se o errado não lhe convém.

Começou com o taxista,
mas sua vez pode chegar.
Comigo aplaudiram,
mas com você não vai aceitar.

Se diz contra a corrupção,
vai pra Esplanada protestar.
Terminada a manifestação,
pega um pirata pra voltar.

Contra a corrupção,
o cidadão faz passeata.
Depois atropela a Constituição,
apoiando serviço pirata.

#opaisdosegoistas

Anderson Monteiro.
   "Casa-Grande"
        TAXISTA

segunda-feira, 4 de março de 2019

Motoristas banidos de aplicativos estão usando perfis falsos em Maceió



Presos, em Belo Horizonte, por suspeita de integrar uma organização criminosa que vendia perfis falsos para aplicativos de transporte de passageiros. Com a dupla, a polícia apreendeu mais de 70 carteiras de habilitação falsas. Motoristas banidos de aplicativos de transporte estão usando perfis falsos em Maceió. Ouçam a delegada dizer que foram vendidos perfis falsos de aplicativos para Maceió
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Texto do G1

Fonte:

G1 https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2019/02/26/dupla-suspeita-de-vender-perfis-falsos-para-motoristas-de-aplicativos-e-presa-em-bh.ghtml