LEI Nº. 6.876 MACEIÓ/AL, 07 DE
MARÇO DE 2019.
PROJETO DE LEI Nº. 7.259/2019
Projeto de Lei nº. 122/2018
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTA
O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EXECUTADO POR INTERMÉDIO
DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, NOS MOLDES
PREVISTOS NA LEI NACIONAL Nº. 12.587, DE 03 DE JANEIRO DE 2012, ALTERADA PELA
LEI Nº. 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei regulamenta o
transporte remunerado privado individual de passageiros, no âmbito do MUNICÍPIO
DE MACEIÓ.
§ 1º. O transporte tratado no
caput deste artigo se caracteriza pelo serviço remunerado de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas
ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados
em plataformas tecnológicas de comunicação em rede.
§ 2º. A regulamentação e fiscalização
da prestação do serviço em apreço é de competência do Município de Maceió,
delegando-se tal atribuição à SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E
TRÂNSITO – SMTT.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
Art. 2º. São requisitos para o
cadastramento do motorista junto às plataformas tecnológicas:
I – Carteira Nacional de
Habilitação válida na categoria “B” ou superior, contendo a observação que o
condutor exerce atividade remunerada;
II – Comprovação de inscrição
como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos
termos da alínea “h” do inciso V do art. 11, da Lei nº. 8.213, de 24 de Julho
de 1991;
III – Apresentação de certidão
negativa de antecedentes criminais na esfera estadual e federal;
IV – Possuir e manter atualizado
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo a ser
cadastrado;
V – Possuir e manter Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) do veículo a ser cadastrado.
Parágrafo único. Os requisitos
para o cadastro de motorista, acima elencados, deverão ser mantidos durante todo
o período da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros e será fiscalizado concorrentemente pelas plataformas
tecnológicas e SMTT.
Art. 3º. A regularidade do
cadastro do veículo a ser utilizado na prestação do serviço tratado nesta Lei
ficará condicionado à aprovação por vistoria realizada pela SMTT.
§ 1º. Para aprovação da vistoria,
o veículo deverá ter no máximo 08(oito) anos de fabricação, não podendo
ultrapassar a capacidade de 07(sete) passageiros, incluindo o motorista, além
de ser considerado adequado mediante avaliação técnica.
§ 2º. O veículo será considerado
adequado quando:
I - portar ar condicionado em bom
estado de funcionamento;
II – possuir quatro portas;
III - revestimento fumê de acordo
com o Código de Trânsito Brasileiro, se houver;
IV – constatado bom estado geral
de conservação e higiene;
V - portar equipamentos de
segurança obrigatórios operantes;
VI - GNV devidamente instalado e
regularizado, quando houver.
§ 3º. Aprovada a vistoria
veicular pela SMTT, será afixado no parabrisa dianteiro, selo identificador,
contendo data da sua aprovação para fins de fiscalização.
§ 4º. Os veículos cadastrados
deverão ainda ser submetidos a vistorias anuais, com o objetivo de se constatar
a manutenção dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 5º. Todas as vistorias
previstas nesta Lei serão realizadas por fiscais de transporte da SMTT, mediante
o pagamento de taxa em valor previsto na Lei Municipal nº. 6.477 de 22 de
Setembro de 2015.
Art. 4º. Deverão as plataformas
tecnológicas:
I – assegurar a contratação e manutenção
de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, cuja apólice cubra danos ao
passageiro no valor individual de no mínimo R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais);
II – gerir os procedimentos
relacionados aos cadastros dos motoristas interessados a prestar os serviços de
transporte tratado nesta lei, averiguando a veracidade dos documentos por eles
apresentados, tanto na fase inicial quanto nos períodos sucessivos ao cadastro.
III – manter, às suas expensas,
canal de comunicação com funcionamento 24(vinte e quatro) horas junto à SMTT,
objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e
aos cadastros dos seus motoristas, para fins de eventuais fiscalizações.
IV - Possuir inscrição municipal
junto à SECRETARIA MUNICIPA DE ECONOMIA - SEMEC;
V - apresentarem, na forma, periodicidade
e prazo definidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, a relação de
veículos, proprietários e motoristas cadastrados para operação neste Município.
VI – Proceder com credenciamento
junto à SMTT para operacionalização dos serviços tratados nesta lei, nos termos
do decreto regulamentador.
§ 1º. Poderá a SMTT requisitar a
ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação no
intuito de assegurar o fiel cumprimento aos dispositivos previstos nesta Lei e demais
legislações complementares.
§ 2º. A atualização do valor
mínimo do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, previsto no inciso I deste
artigo, se dará anualmente a critério da SMTT mediante portaria ou, na sua
ausência, se utilizará o IPCA.
§ 3º. O credenciamento tratado no
inciso VI deste artigo terá validade de 12(doze) meses, renovável por igual
período mediante requerimento apresentado em até 30(trinta) dias após o seu vencimento,
sob pena de incorrer em infração grave.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 5º. A inobservância dos
dispositivos desta Lei pelo motorista cadastrado na plataforma tecnológica
acarretará no imediato cancelamento do seu cadastro, bem como na caracterização
de transporte remunerado ilegal de passageiros, com a aplicação conjunta das
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal n°. 6.466, de 10 de
Setembro de 2015.
§ 1º. O cancelamento imposto no caput
deste artigo poderá ser de ofício pela plataforma tecnológica ou mediante
requisição do órgão de transporte e trânsito municipal.
§ 2º. O cancelamento do cadastro
do motorista terá duração de dois anos e o impede de prestar o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros em outras plataformas
tecnológicas.
§ 3º. As denúncias apresentadas
por usuários deverão ser apuradas pela plataforma tecnológica e/ou órgão de
trânsito municipal para eventual aplicação da penalidade prevista neste artigo.
§ 4º. Em se tratando de denúncia
originada pela fiscalização da SMTT, a mesma será formalizada por intermédio do
canal de comunicação entre a SMTT e a plataforma tecnológica.
Art. 6º. Infrações a qualquer
dispositivo desta Lei por parte das empresas mantenedoras da plataforma
tecnológica serão punidas com penalidades de advertência, multa, suspensão e
cassação da autorização, divididas nos seguintes grupos:
I – LEVES: Advertência ou multa
no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais);
II – MÉDIAS: multa no valor de R$
10.000,00 (Dez mil reais);
III – GRAVES: multa valor de R$ 100.000,00
(Cem mil reais), com possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.
§ 1º. As infrações de cada grupo
serão individualizadas e disciplinadas em regulamentação própria pelo poder executivo.
§ 2º. Os valores previstos neste artigo
poderão ser agravados em decorrência de reincidência, quando cometida a mesma
infração dentro do prazo de 12(doze) meses contados da última.
§ 3º. Constatada a primeira
reincidência a multa será agravada com a majoração de 20% (vinte por cento) no
seu valor e, persistindo, a nova multa corresponderá ao dobro do ultimo valor
penalizado.
§ 4º. Não identificado o pagamento
até o vencimento das multas impostas, será o débito inscrito na dívida ativa do
Município.
§ 5º. A receita arrecadada com a
cobrança das multas desta lei será aplicada em melhorias do transporte e
trânsito de Maceió.
Art. 7º. Fica vedado aos motoristas
cadastrados nas plataformas tecnológicas atender solicitações de usuários em
vias públicas, sem que tenha havido a prévia requisição do serviço por meio da plataforma.
Art. 8º. Os procedimentos de
lavratura do auto de infração, defesa, recurso e julgamentos das infrações
impostas pela SMTT seguirão o rito previsto na Lei Municipal n°. 6.466, de 10
de Setembro de 2015.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 9º. Fica criado o Preço
Público para a exploração intensiva da malha viária por plataformas
tecnológicas tratadas nesta Lei, a título de outorga onerosa como contrapartida
do direito de uso intensivo do viário urbano.
§ 1º. Será cobrado o Preço
Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por
intermédio de plataforma tecnológica nos limites territoriais do Município de
Maceió, o qual será destinado à manutenção e melhoria no transporte urbano e mobilidade
de Maceió, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.
§ 2º. O repasse será devido
independentemente do início da viagem ter ocorrido no Município de Maceió e deverá
ser procedido mensalmente pelas empresas de plataformas tecnológicas, com
limite até o 5º(quinto) dia útil do mês de referência, em favor da SMTT.
§ 3º. Caso a viagem ocorra
parcialmente no Município de Maceió, o repasse será devido proporcionalmente ao
percurso realizado dentro do limite territorial.
§ 4º. O pagamento pela exploração
da malha viária será obrigatoriamente acompanhado de relatório, contendo todas
as informações pertinentes às viagens e valores recebidos pela plataforma
tecnológica, respeitando-se os dados privados dos usuários nos termos da
legislação vigente.
§ 5º. A plataforma tecnológica deverá
apresentar à SMTT relatório anual, emitido por empresa independente de
consultoria e/ou auditoria, atestando a idoneidade dos últimos 12(doze)
repasses mensais, até o 20º (vigésimo) dia útil após o término do período anual
de referência.
§ 6º. Constatando-se
insuficiência no valor repassado, a SMTT emitirá guia de recolhimento na quantia
restante, e havendo repasse excedente, proceder-se-á com a compensação do valor
junto aos repasses mensais do exercício posterior.
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
Art. 10. O serviço de que trata
esta lei sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
com alíquota de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor integral da
corrida, assim compreendido como sendo o valor efetivamente pago pelo usuário e
tomador do serviço, sem prejuízo da incidência do Preço Público previsto no
art. 9º e outros tributos aplicáveis.
§ 1º. Caberá às respectivas
empresas de plataformas tecnológicas, na condição de responsáveis tributárias,
a retenção e repasse do ISSQN previsto no caput deste artigo ao Município de
Maceió, até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao mês de ocorrência do fato
gerador.
§ 2º. A prestação do serviço de
processamento de aplicativos e sistemas de informação sujeitar-se-á também à
incidência do ISSQN nos termos do Código Tributário do Município de Maceió.
§ 3º. O código tributário
municipal será aplicado supletivamente, no que couber.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. As fiscalizações
realizadas pelo órgão de transporte e trânsito municipal não impedem as
realizadas por cada plataforma tecnológica, de acordo com suas políticas
internas.
Art. 12. As penalidades pecuniárias
tratadas nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para tanto o
índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela PREFEITURA MUNICIPAL
DE MACEIÓ.
Art. 13. O Município de Maceió
não será responsável por atos praticados pelas plataformas tecnológicas e seus
motoristas cadastrados, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução do serviço
tratado nesta Lei, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais
ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Art. 14. Os casos omissos serão
resolvidos pelo órgão de transporte e trânsito municipal, que expedirá normas
complementares ou suplementares, visando maior exequibilidade do disposto nesta
Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor
após 30(trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº. 6.683, de 09 de
Agosto de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ,
em 07 de Março de 2019.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador: 057415F7
ANO XXII - Maceió/AL,
Sexta-Feira, 08 de Março de 2019 - Nº 5670
www.diariomunicipal.com.br/maceio
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