quinta-feira, 20 de junho de 2019

SMTT de Maceió convocam ( PORTARIA Nº. 0102 ) taxistas para regularizar permissão


SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT

PORTARIA Nº. 0102 MACEIÓ/AL, 18 DE JUNHO DE 2019.

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 8.365, de 25 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO o teor do processo administrativo nº 07100.061218/2019;

CONSIDERANDO que a renovação da permissão é condicionada a aprovação de vistoria veicular, cujo objetivo primordial é certificar a segurança do veículo e serviço a disponibilizado aos usuários/passageiros;

CONSIDERANDO que, na vistoria, os equipamentos obrigatórios de segurança veicular são rigorosamente analisados para fins de constatação da sua operação, manutenção e regularidade, tudo para garantir a devida segurança aos passageiros/usuários do serviço;

CONSIDERANDO a inércia injustificada dos permissionários em atender o calendário de renovação de permissão de táxi junto a SMTT, alguns casos reiteradamente;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, III do Decreto 5.669/97, qual fixa prazo limite para a renovação das permissões de táxi urbano sob pena de extinção;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO que este órgão está submetido aos princípios da legalidade;

RESOLVE:

Art. 1º. Tornar público e cientificar a todos interessados a aplicação da penalidade de suspensão nas permissões indicadas no anexo único desta portaria, em decorrência de inobservância do prazo para renovação anual, prevista no Decreto Municipal nº 5.669/97.

Parágrafo único. A penalidade tratada no caput deste artigo perdurará até a finalização do processo administrativo advindos dos princípios da ampla defesa e contraditório, momento em que será decidido se será extinta/cassada a permissão, nos termos do art. 96, III do Decreto nº 5.669/97 e outros.

Art. 2º. É concedido aos permissionários penalizados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta portaria, oportunidade para, querendo, apresentação de defesa.

Parágrafo único. A defesa será julgada por comissão composta de servidores efetivos da SMTT, abaixo constituída:

I – Paula Isanelle Correia de Araújo, matrícula 940089-3, na função de presidente;

II – Fábio Torres de Oliveira, matrícula 10287-3, na função de membro;

III – Silvio Marcelo Ferreira Sarmento, matrícula 10094-3, na função de membro.

Art. 3º. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA
Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito/SMTT



ANEXO ÚNICO

IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DAS PERMISSÕES PENALIZADAS

32 - 456 - 742 - 1059 - 1902

137 - 457 - 743 - 1067 - 1977

199 - 458 - 776 - 1072 - 1981

207 - 466 - 804 - 1078 - 2074

229 - 475 - 806 - 1090 - 2081

240 - 478 - 809 - 1101 - 2178

249 - 486 - 825 - 1112 - 2181

275 - 522 - 849 - 1118 - 2294

293 - 535 - 851 - 1143 - 2298

316 - 559 -868 - 1152 - 2299

319 - 567 - 874 - 1171 - 2326

323 - 572 - 887 – 1182 - 2370

330 - 574 - 920 - 1183 - 2467

332 - 621 - 934 - 1184 - 2483

347 - 627 - 935 -1311 - 2547

357 - 628 - 960 - 1360 - 2588

359 - 654 - 964 - 1368 - 2637

362 - 656 - 984 - 1520 - 2646

369 - 668 - 986 - 1575 -2670

372 - 680 - 994 - 1660 - 2728

388 - 634 - 1008 - 1687 - 2831

414 - 697 -1009 - 1710 - 2869

423 - 719 - 1027 - 1764 - 3054

424 - 720 - 1028 - 1793 - 3135

433 - 723 - 1039 - 1820 - 3183

448- 726 - 1044 - 1862 - 3186

451 - 740 -1056 - 1880 - 2258

452 - 487 - 835 - 1114

Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:2835C34F

SMTT de Maceió regulamenta através de Portaria o funcionamento dos apps


SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT

PORTARIA Nº. 0101 MACEIÓ/AL, 18 DE JUNHO DE 2019.

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 8.365, de 25 de Janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, incluindo-se nesse rol o transporte remunerado de passageiros;

CONSIDERANDO que compete ao Município de Maceió instituir e organizar os serviços públicos de transporte remunerado de passageiros em seu território nos termos do inciso VI do art. 6 da Lei Orgânica do Município de Maceió;

CONSIDERANDO que a Lei Nacional nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, instituiu a modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, permitindo sua regulamentação aos Municípios;

CONSIDERANDO que o Município de Maceió recepcionou o transporte motorizado individual remunerado de passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas mediante edição da Lei nº. 6.683, de 09 de agosto de 2017, posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 8.739, de 13 de junho de 2019;

CONSIDERANDO os deveres provenientes das mencionadas legislações, especialmente relacionados à vistoria veicular e do canal de comunicação que deverá ser mantido entre as plataformas tecnológicas e a SMTT;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização de informações junto às plataformas tecnológicas para instituição do calendário de vistoria veicular aos motoristas, assim como especificação das diretrizes para criação do canal de comunicação;

CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas e procedimentos administrativos que visem assegurar a vigência e cumprimento das legislações municipais em apreço;

CONSIDERANDO que compete a SMTT a expedição de normas complementares ou suplementares ao objeto em apreço, nos termos do artigo 14 da Lei Municipal nº. 6.683, de 09 de agosto de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Convocar as empresas de plataformas digitais que ofertam ou queiram ofertar viagens de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, tratados pela Lei Municipal nº 6.683, de 09 de agosto de 2017, a comparecerem na sede desta Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT, para tratativas visando a criação do canal de comunicação, assim como a prestação de informações acerca do numerário de motoristas e veículos cadastrados em cada plataforma para confecção do calendário de vistoria anual, requisitos estes para a regular prestação do serviço.

§ 1º A reunião tratada no caput deste artigo ocorrerá no dia 02 de julho de 2019 e será realizada no auditório da Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, situado na Rua Pedro Monteiro, nº 47, Centro - Maceió/AL , CEP 57020-380, com início às 09:00 horas.

§ 2º Como condição para participação, deverão as empresas interessadas previamente se credenciarem junto a SMTT, até o dia 28 de junho de 2019, mediante apresentação dos seguintes documentos: (grifo nosso)

I – contrato social;

II – CNPJ, constando atividade econômica relacionada aos serviços tratados no caput deste artigo;

III - representantes legais que se farão presentes, limitados em 3 (três) pessoas, devendo sua composição deter conhecimentos técnicos e operacionais relacionados aos assuntos discriminados neste artigo, sendo essencial ao menos um deles deter conhecimentos em tecnologia da informação.

§ 3º Para cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, poderá a parte interessada apresentar a documentação junto a sede da SMTT, situada na Avenida Durval de Góes Monteiro, 829, KM 10, Tabuleiro do Martins, CEP 57061-000, ou digitalmente mediante envio ao e-mail assessoriatecnicasmtt@gmail.com .

Art. 2º Solicita-se, no prazo de 3 (três) dias úteis, que as empresas tratadas nesta portaria enviem digitalmente ao e-mail: assessoriatecnicasmtt@gmail.com o quantitativo atual de cadastros de motoristas e veículos vinculados à sua plataforma.

Art. 3º Como condição para a prestação regular dos serviços, ficam obrigadas as empresas de plataformas tecnológicas, a partir da publicação desta portaria, a cumprirem os deveres e obrigações impostas pela Lei Municipal nº. 6.683, de 09 de agosto de 2017 e no Decreto Municipal nº. 8.739, de 13 de junho de 2019, especialmente quanto ao credenciamento junto a SMTT e inscrição na SEMEC, sob pena de incorrer em infração(ões) prevista(s) na legislação de regência.

Art. 4º Os serviços de vistorias pela SMTT serão disponibilizados ao público a partir do dia 22 de julho de 2019, mediante agendamento presencial na sede do órgão ou nos postos de atendimentos, ou agendamento eletrônico no site http://www.maceio.al.gov.br/smtt  .

Parágrafo único. Até decisão ulterior, as vistorias serão realizadas entre os horários de 8:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta feira, exceto feriados.

Art. 5º Com o objetivo de assegurar serviço eficiente e contínuo a ser prestado pela SMTT, qual depende do resultado da convocação tratada nesta portaria, fica prorrogado por 60 (sessenta) dias a fiscalização inerente aos motoristas e veículos prevista na Lei Municipal nº. 6.683, de 09 de agosto de 2017 e no Decreto Municipal nº. 8.739, de 13 de junho de 2019, podendo o prazo ser prorrogado motivadamente por igual período.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA
Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito/SMTT




Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador: CB042064

ANO XXII - Maceió/AL, Quarta-Feira, 19 de Junho de 2019 - Nº 5740

http://www.maceio.al.gov.br/wp-content/uploads/2019/06/pdf/2019/06/publicado_67539_2019-06-18_2f7d1dbee2f560be2b03ac087ba34fea.pdf

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SMTT de Maceió convoca (PORTARIA Nº. 0103) 26 taxistas que tiveram sua permissão extinta


SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT

PORTARIA Nº. 0103 - MACEIÓ/AL, 18 DE JUNHO DE 2019.

O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 8.365, de 25 de janeiro de 2017, e

CONSIDERANDO o teor do processo administrativo nº 07100.061226/2019;

CONSIDERANDO que transcorreu os prazos e meios de defesas/recursos oriundos da penalidade de cassação aos permissionários citados no mencionado processo administrativo;

CONSIDERANDO que até o atual momento não houve comparecimento dos permissionários cassados para a descaracterização do veículo táxi;

CONSIDERANDO que a inércia injustificada destes permissionários configura na prática do ilícito penal de usurpação de função pública, previsto no artigo 328 do Código Penal;

CONSIDERANDO que este órgão está submetido ao princípio da legalidade;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o prazo máximo de 10 (dez) dias para a apresentação e descaracterização dos veículos tipificados como táxi, cuja permissão tenha sofrido a penalidade de cassação, indicadas no anexo único desta portaria.

Art. 2º. A inobservância do disposto no artigo anterior implicará, por esta Superintendência, na presunção da prática do crime de usurpação de função pública, sujeitando-se comunicação formal à competente delegacia.

Art. 3º. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA

Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito/SMTT




ANEXO ÚNICO

IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DAS PERMISSÕES CASSADAS PENDENTES DE DESCARACTERIZAÇÃO VEICULAR.

102 - 299 
460 - 597 
708 - 714 
763 - 826 
1015 - 1563 
1607 - 1808 
1900 -2132 
2146 - 2193 
2555 - 2579 
2738 - 2759 
2779 - 2794 
2843 - 2885 
3098 - 3187


Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador: 9BA7A166

ANO XXII - Maceió/AL, Quarta-Feira, 19 de Junho de 2019 - Nº 5740

Fonte: Diário Oficial do Município


Portarias convocam taxistas para regularizar permissão


A  Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) convocou, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município (DOM) nesta quarta-feira (19), taxistas que estão com a permissão suspensa. A medida atinge 139 taxistas que descumpriram o prazo legal para renovação.

Para os condutores que tiveram a permissão suspensa, a SMTT concede o prazo de até 15 dias contados da publicação desta portaria, para apresentarem a defesa junto ao órgão. A defesa apresentada será julgada por comissão composta de servidores efetivos do órgão.

Também por meio de portaria, a SMTT convoca 26 taxistas que tiveram sua permissão extinta por terem cometido algum tipo de infração, o que acabou resultando na penalização por parte da administração. Neste caso, a publicação leva em consideração que todos os prazos e meios de defesas ou recursos já foram transcorridos.

Por este motivo, o órgão estabeleceu o prazo máximo de 10 dias para que os permissionários compareçam à sede da Superintendência para realizar a descaracterização dos veículos tipificados como táxi, cuja permissão tenha sofrido a penalidade de cassação.

A portaria alerta ainda que o não comparecimento do taxista cassado para a realização do procedimento de descaracterização do veículo implicará a presunção da prática do crime de usurpação de função pública, caracterizando-se como atividade de transporte irregular de passageiros, os chamados clandestinos.

19/06/2019 - 14:00

Fonte:
Ascom SMTT
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sexta-feira, 14 de junho de 2019

Decreto permite que SMTT fiscalize motoristas por aplicativos em Maceió



A prefeitura de Maceió publicou, nesta sexta-feira (14), no Diário Oficial do Município o decreto que regulamenta o transporte individual de passageiros através de aplicativos na capital. Dentre as exigências a serem cumpridas pelas empresas estão a obrigação de realizar inscrição municipal junto a Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), informar os dados dos motoristas cadastros e emitir nota fiscal com o valor consolidado no mês.

O decreto traz diversas obrigações tanto para as empresas quanto para os motoristas dos aplicativos que deverão se submeter a vistorias periódicas feitas pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT). Assim, o motorista poderá estar somente cadastrado com os dados de um único veículo, não permitindo o aluguel de carros nem trocas entre os condutores.

“Para eventual substituição veicular, o procedimento deverá ser iniciado junto a plataforma e, após sua anuência e repasse das novas informações cadastrais à SMTT, deverá ser agendada a vistoria para constatação dos requisitos previstos na lei”, diz um trecho do decreto.

Após passar pela vistoria da SMTT, o veículo terá fixado no para-brisa dianteiro selo identificador e, caso reprovada a vistoria, deverá o motorista proceder com novo agendamento mediante pagamento de taxa.

Com isso, os motoristas de aplicativos que rodam na cidade passarão a ser fiscalizados por agentes da SMTT. As empresas deverão atualizar o cadastro dos motoristas junto ao órgão de fiscalização diariamente.

Por Gilca Cinara  14/06/2019 às 10:32  Maceió

Fonte:

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Taxistas poderão comprar carros elétricos e híbridos com isenção de IPI e IOF



Derrubado veto à isenção de impostos para compra de carros elétricos por taxistas

Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão conjunta do Congresso Nacional destinada à apreciação de vetos e do PLN 4/2019, que abre crédito suplementar de 248,9 bilhões.   

Em discurso, à tribuna, deputado Alexandre Padilha (PT-SP).  À mesa, presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), conduz sessão.   



Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão conjunta do Congresso Nacional destinada à apreciação de vetos e do PLN 4/2019, que abre crédito suplementar de 248,9 bilhões.   Em discurso, à tribuna, deputado Alexandre Padilha (PT-SP).  À mesa, presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), conduz sessão.   Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Reunidos em sessão conjunta do Congresso Nacional nesta terça-feira (11), senadores e deputados federais derrubaram parte de um dos últimos vetos do então presidente Michel Temer (Veto 40/2018). Agora, os trechos vão integrar o corpo da Lei 13.755, de 2018. Foram 387 deputados e 58 senadores favoráveis à derrubada do veto. Taxistas e pessoas com deficiência poderão ter isenção de IPI e IOF na compra de veículos elétricos ou híbridos.

O Veto 40/2018 cancelou 13 dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 27/2018, criado após os parlamentares alterarem o texto da Medida Provisória (MP) 843/2018, que criou o novo programa de incentivos fiscais para montadoras de veículos automotores no país, o Rota 2030.

A matéria foi transformada na Lei 13.755, de 2018, e Michel Temer justificou os vetos por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Dos trechos vetados, nove foram mantidos e dois derrubados pelos parlamentares sessão do Congresso da semana passada.

Com a derrubada, a Lei 8.383, de 1991, passará a prever a isenção de IOF em financiamentos para compra de veículos híbridos, elétricos ou com potência bruta de até 127 HP por parte taxistas, cooperativas de táxi e pessoas com deficiência. Também será alterada a Lei 8.989, de 1995, que passará a prever a isenção de IPI para compra de automóveis híbridos, elétricos ou de até 2 mil cilindradas por taxistas, cooperativas e pessoas com deficiência.

Da Redação | 11/06/2019, 18h45
Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Fonte:
Agência Senado

DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DOS APLICATIVOS EM MACEIÓ-AL


GABINETE DO PREFEITO - GP

DECRETO Nº. 8.739 MACEIÓ/AL, 13 DE JUNHO DE 2019.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 6.876, DE 07 DE MARÇO DE 2019, QUAL DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Maceió, em atenção à Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, recepcionada neste município mediante Lei Municipal nº. 6.876, de 07 de março de 2019,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Este decreto regulamenta os dispositivos previstos na Lei nº. 6.876, de 07 de março de 2019, referente ao transporte remunerado privado individual de passageiros executado por intermédio de plataformas tecnológicas no âmbito do Município de Maceió.

DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL E DAS OBRIGAÇÕES JUNTO A SEMEC

Art. 2º - Ficam as empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a realizar inscrição municipal junto a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.879, de 07 de março de 2019.

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar à Diretoria de Administração Tributária, semestralmente, em arquivo digital em formato “.xls”, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados nas respectivas plataformas, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Art. 3º - As empresas descritas no art. 2º deste Decreto devem pagar o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido na condição de contribuinte com base no valor referente à taxa de administração, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por taxa de administração o valor da corrida cobrado de cada passageiro, descontados os valores repassados aos respectivos motoristas.

§ 2º As respectivas bases de cálculos devem ser declaradas em sistema eletrônico das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) obedecendo a data prevista na legislação municipal.

§ 3º O ISSQN deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 4º Ficam as respectivas empresas obrigadas a emitir nota fiscal de serviço eletrônica com o valor consolidado de cada mês.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, ficam as empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a arquivar o faturamento mensal detalhado, devendo apresentar ao Fisco Municipal sempre que solicitado.

Art. 4º - As empresas descritas no art. 2º deste Decreto devem recolher, na condição de substituto tributário, o ISSQN retido na fonte dos respectivos motoristas, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da corrida, assim compreendido como sendo o valor efetivamente pago pelo usuário e tomador do serviço, descontados os valores referentes à taxa de administração.

§ 1º Na hipótese de profissional autônomo devidamente inscrito como Microempreendedor Individual-MEI não será efetuada a retenção na fonte de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O ISSQN retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º A não retenção ou o não recolhimento ensejarão a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal e neste regulamento.

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

Art. 5º - O veículo cadastrado deverá ser vinculado a somente um motorista, vedando-se o seu compartilhamento entre motoristas das mesmas ou divergentes plataformas.

Parágrafo único. É permitido o cadastro do motorista em diferentes plataformas, condicionado à utilização do mesmo veículo.

Art. 6º - Para eventual substituição veicular, o procedimento deverá ser iniciado junto a plataforma e, após sua anuência e repasse das novas informações cadastrais à SMTT, deverá ser agendada a vistoria para constatação dos requisitos previstos na lei.

Art. 7º - Na vistoria veicular deverá ser observado os seguintes itens, sem prejuízo de outros eventualmente previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN:

§ 1º Os equipamentos de segurança obrigatórios compreendem:

I - espelhos retrovisores, interno e externo;

II - limpador de parabrisa;

III - lavador de parabrisa;

IV - pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;

V- faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

VI - luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

VII - lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

VIII - lanternas de freio de cor vermelha;

IX - lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

X - lanterna de marcha à ré, de cor branca;

XI - lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

XII - buzina;

XIII - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

XIV - cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

XV - macaco;

XVI - chave de roda.

§ 2º A higiene veicular será atestada em atenção à limpeza dos bancos, parte interna do teto, piso, forro das portas e porta malas.

§ 3º O bom estado geral de conservação será constatado mediante análise criteriosa dos seguintes itens:

I – lataria veicular sem avarias e traços de corrosão;

II - parachoques dianteiro e traseiro sem avarias;

III – bancos intactos e sem avarias;

IV - dispositivos manuais e elétricos de uso dos passageiros operantes;

V – tratando-se de veículo plotado, o envelopamento deverá estar em perfeito estado.

Art. 8º - A vistoria para atestar a regularidade veicular poderá ser delegada a empresas conveniadas à SMTT, que procederão com a análise e constatação dos requisitos impostos na lei.

§ 1º O motorista que optar pelo procedimento tratado no caput deverá comparecer à SMTT para ratificação da vistoria externa.

§ 2º Por se tratar de prestação de serviços de transporte individual privado de passageiro, a vistoria veicular somente será procedida em veículos de placa cinza.

Art. 9º - Aprovada a vistoria, será fixado no para-brisa dianteiro selo identificador e, caso reprovada, deverá o motorista proceder com novo agendamento mediante pagamento de taxa.

Art. 10 - O selo identificador poderá conter elementos visuais para fins de eficiência da fiscalização pela SMTT, a exemplo da adoção de QR CODE, que poderá conter informações do motorista, veículo e data da aprovação da vistoria veicular.

Parágrafo único. A confecção e fixação do selo de aprovação dependerá do repasse das informações cadastrais do motorista pela plataforma a qual estiver vinculado.

DO CREDENCIAMENTO DAS PLATAFORMAS

Art. 11 - O Credenciamento das Plataformas Tecnológicas junto a SMTT dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - informativo do quantitativo de motoristas cadastrados, diariamente atualizado;

II - identificação de representante legal para comunicação com o órgão;

III – certidões fiscais negativas na esfera municipal, estadual e federal;

IV – cópia do estatuto social atualizado;

V - comprovação da possibilidade da manutenção do canal de comunicação;

VI - inscrição municipal junto à SECRETARIA MUNICIPA DE ECONOMIA – SEMEC;

VII – cópia do contrato de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros;

VIII - declaração de compromisso assegurando a veracidade e idoneidade das informações prestadas à SMTT, tanto na fase credencial quanto nos períodos sucessivos;

Parágrafo único. A SMTT deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico a lista de plataformas regularmente credenciadas.

Art. 12 - O Preço Público, de responsabilidade das plataformas tecnológicas, deverá ser repassado mensalmente em favor da SMTT, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ciclo de referência.
Parágrafo único. Concomitantemente ao repasse mensal deverá ser disponibilizado, por intermédio do canal de comunicação, relatório associado com informações discriminadas de todas as viagens realizadas no município de Maceió, sendo obrigatório conter no mínimo:

I – localidade inicial e final do percurso;

II – quilometragem percorrida no município de Maceió;

III – quilometragem percorrida em outros municípios, quando a viagem iniciar ou terminar fora dos limites de Maceió.

DOS DEVERES DOS MOTORISTAS

Art. 13 - A inobservância dos preceitos abaixo destacados pelo motorista cadastrado na Plataforma Tecnológica acarretará no cancelamento do seu cadastro:

I – deixar de manter os requisitos para o cadastro do motorista e do veículo, previstos nos artigos 2º e 3º da lei regulamentada, durante a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;

II – dificultar ou impedir as vistorias e fiscalização da SMTT;

III – prática de transporte remunerado ilegal de passageiros.

Parágrafo único. Estará caracterizado o transporte remunerado ilegal de passageiros nas seguintes hipóteses:

I – prestar o serviço enquanto cancelada a sua autorização;

II – quando constatada a cobrança de tarifa divergente da cobrada pelo aplicativo;

III - atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a prévia requisição do serviço por meio da plataforma tecnológica;

IV – qualquer modalidade de recrutamento de passageiros não autorizados pela lei, seja por anúncio verbal, por escrito ou com o uso de artifícios destinados à descaracterização do pagamento, tais como contribuições ou doações supostamente efetuadas pelos usuários do serviço;

V – prestar o serviço por intermédio de plataforma não credenciada;

VI – prestar o serviço em veículo não vinculado ao seu cadastro;

VII – captar passageiro, mesmo que mediante chamado advindo da plataforma tecnológica a que estiver cadastrado, fora dos limites do município de Maceió.

DOS DEVERES DAS PLATAFORMAS:

Art. 14 - Deverão as plataformas tecnológicas, sem prejuízos de outras obrigações eventualmente previstas na lei regulamentada:

I - gerir os procedimentos relacionados aos cadastros dos motoristas, averiguando a veracidade dos documentos por eles apresentados, tanto na fase inicial quanto nos períodos sucessivos ao cadastro;
II - proceder e manter o cancelamento do registro do motorista infrator, pelo prazo de dois anos, de ofício ou a pedido da SMTT;

III - contratar e manter seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, cuja apólice cubra danos ao passageiro no valor individual;

IV – apresentar à SEMEC, na forma, periodicidade e prazos definidos neste regulamento, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados nas respectivas plataformas;

V - apurar as denúncias apresentadas por usuários e/ou SMTT;

VI - manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas junto à SMTT, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos seus motoristas, para fins de eventuais fiscalizações;

VII - proceder e manter em ordem o credenciamento junto à SMTT para operacionalização dos serviços tratados nesta lei, nos termos do decreto regulamentador;

VIII - cumprir as determinações impostas pelo Município de Maceió e SMTT;

IX - repassar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, em favor da SMTT o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por intermédio de sua respectiva plataforma, assim como disponibilizar, no mesmo prazo, relatório mensal correlacionado;
X - disponibilizar, concomitantemente ao Preço Público, relatório contendo todas as informações pertinentes às viagens e valores recebidos pela plataforma tecnológica;

XI - apresentar à SMTT relatório anual, emitido por empresa independente de consultoria e/ou auditoria, atestando a idoneidade dos últimos 12 (doze) repasses mensais, até o 20º (vigésimo) dia útil após o término do período anual de referência.

XII - proceder com a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação quando solicitada pela SMTT;

XIII - disponibilizar e possibilitar em sua plataforma tão somente serviços de transporte individual de passageiros.

XIV – disponibilizar à SMTT através do canal de comunicação as atualizações constantes e em tempo real as alterações cadastrais dos seus motoristas.

XV – assegurar a veracidade e incolumidade de todas as informações de sua lavra prestadas à SMTT e demais órgão municipais;

XVI – permitir, no âmbito do município de Maceió, que as solicitações dos usuários sejam repassadas tão somente aos motoristas efetivamente cadastrados neste Município;

XVII – manter a prestação dos serviços de transporte quando em vigência a penalidade de suspensão;
XVIII – cumprir com as obrigações junto a SEMEC, previstas neste regulamento;

XIX – realizar o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

DAS PENALIDADES

Art. 15 - A inobservância aos deveres e obrigações previstos na lei regulamentada e neste decreto figurará em infração de transporte pelas

Plataformas Tecnológicas, aplicando-se como punição as penalidades de advertência, multa, suspensão e/ou cassação, a depender de cada caso.

§ 1º As infrações serão tipificadas pelo descumprimento dos incisos previstos no artigo 10 deste regulamento, classificadas nos seguintes grupos:

I – LEVES, incisos I e II;

II – MÉDIAS, incisos III à V;

III – GRAVES, incisos VI à XIX.

§ 2º As penalidades de multa das infrações classificadas em leve poderão ser convertidas em advertência, a pedido do infrator e dentro do prazo recursal, desde que não haja registros de outras infrações em seu cadastro durante período correspondente de 12 (doze) meses.

§ 3º Haverá suspensão da autorização, por período de até 30 dias, diante da reincidência das infrações consideradas GRAVES, exceto pela inobservância do inciso XVII do artigo 8º, cuja penalidade será a cassação.

§ 4º A penalidade de suspensão implicará na paralisação dos serviços de transporte por intermédio da plataforma tecnológica enquanto perdurar seus efeitos.

§ 5º Os efeitos da cassação perdurarão por período de 6 (seis) meses, momento em que será possibilitado a realização de novo credenciamento pela plataforma cassada.

§ 6º A duração da penalidade de suspensão será ponderada pelo Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, devendo considerar as peculiaridades presentes nos casos, a exemplo de causas atenuantes e agravantes.

§ 7º Havendo a constatação de mais de uma infração de natureza diversa, será lavrado auto de infração correspondente a cada uma delas.

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Art. 16 - Constatada infração prevista neste regulamento, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do dispositivo legal infringido.

§ 1º O enquadramento da situação concreta, por ocasião da fiscalização, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.

§ 2º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:

I – Identificação do infrator;

II - tipificação da infração;

III - local, data e hora da constatação da infração;

IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.

§ 3º Poderá o agente de fiscalização utilizar-se, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração cometida.

Art. 17 - Contra as penalidades previstas neste regulamento, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa escrita e dirigida à SMTT, devendo ser instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º O requerimento de defesa deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome do órgão ou entidade de transporte responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - placa do veículo (quando tratar-se de infrator motorista) e número do auto de infração;

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 2º A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§3º A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa;

II - cópia do auto de infração ou notificação de autuação recorrida;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do CRLV válida (quando se tratar de motorista infrator);

V - procuração, quando for o caso.

§ 4º A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade autuadora.

§ 5º Para contagem do prazo da defesa, será excluído o dia do começo e incluso o do vencimento.

§ 6º Julgada procedente a defesa, serão anuladas as penalidades dele decorrentes e seu registro arquivado para baixa definitiva.

§ 7º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará na consistência do Auto de Infração lavrado e a consequente manutenção das penalidades aplicadas.

§ 8º O resultado do julgamento da defesa deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou enviado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do interessado.

Art. 18 - Contra a decisão proferida pela SMTT caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, direcionado à comissão especialmente designada pelo órgão municipal de transporte, composta por no mínimo três membros, a qual decidirá em ultima instância.

§ 1º Aplica-se ao recurso todos os requisitos e procedimentos previstos no artigo anterior.

§ 2º É requisito de admissibilidade recursal ter o recorrente apresentado prévia defesa contra a infração recorrida.

§ 3º Somente serão julgadas, em sede recursal, as matérias fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de fatos supervenientes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O controle e a fiscalização inerentes aos procedimentos previstos neste regulamento poderão ser realizados conjuntamente ou integralizados com outros entes da administração pública municipal, estadual e/ ou federal, mediante convênio ou termo de cooperação técnica.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de Junho de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió



ANO XXII - Maceió/AL, Sexta-Feira, 14 de Junho de 2019 - Nº 5737





ANEXO I - AO DECRETO Nº. 8.739, DE 13