O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), suspendeu o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 658570 interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que reconheceu a
constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte que conferem à
guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. O tema
tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos
23 processos que estão sobrestados em outras instâncias.
Segundo o Ministério Público, os
dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as
competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia
Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro.
Segundo o MP, as normas – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da
Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – violam os
parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
Os ministros Marco Aurélio
(relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo
provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda
municipal. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de
Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo
desprovimento do RE. O julgamento foi suspenso para que outros ministros possam
desempatar a questão. Estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar
Mendes e Cármen Lúcia.
Embora entenda que a atribuição de
competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não
representa usurpação de atividade da Polícia Militar, o relator do RE, ministro
Marco Aurélio, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda
municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos
em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações
municipais.
Segundo ele, a Emenda
Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144,
estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor
sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não
é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias
Militares na aplicação de multas de trânsito. “A regulamentação legal alusiva
às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com
a proteção dos bens, serviços e instalações do município”.
Para o relator, a proteção do
patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade,
estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do
permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem
autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele,
não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito
(CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses
casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios
municipais.
Entretanto, o ministro Marco
Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de
fiscalizar todas as infrações de trânsito. Em seu entendimento, a guarda
municipal só pode exercer a fiscalização quando houver conexão com a
municipalidade, não podendo atuar na repressão de infrações de trânsito quando
não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais.
Divergência
O ministro Roberto Barroso abriu
divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não
diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que
pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB.
Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública
e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.
O ministro argumentou que a
fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas
em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder
de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais.
Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados
para o exercício da fiscalização de trânsito.
O RE 658570 substitui o RE 637539
como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência
de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.
PR/FB
Quarta-feira, 13 de maio de 2015
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