quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Lei vai regulamentar o uso de aplicativos por carros particular

MENSAGEM Nº. 034

DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

Senhor Presidente da Câmara Municipal, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Regulamentação do Serviço de Transporte Motorizado Individual Remunerado de Passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas.

JUSTIFICATIVA

Pauta-se o Projeto de Lei colacionado na necessidade de regulamentação de um serviço utilizado massivamente pela população maceioense, que é o transporte motorizado individual de passageiros desempenhado por intermédio de plataforma tecnológica.

Tal serviço é exercido de maneira mais conhecida pela empresa multinacional norte-americana UBER, que desde 2009 tem se disseminado pelo mundo.

Maceió, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília já contam com motoristas cadastrados no aplicativo. Os protestos organizados pelo mundo parecem servir de mola propulsora para o crescimento. Em manifestações no primeiro semestre de 2015, em algumas cidades brasileiras, o UBER registrou aumento de cinco vezes na quantidade de cadastros em São Paulo e Brasília. No Rio e em Belo Horizonte, o número de registros triplicou.

A ideia do UBER é bem simples: ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve ao destino. Através do aplicativo, o usuário pode pedir um motorista particular.

Toda a transação é feita pelo aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da empresa. Os motoristas ficam com 80% (oitenta por cento) do valor e o UBER com o restante 20% (vinte por cento). O motorista profissional que utiliza o UBER, não precisa circular com dinheiro, favorecendo a segurança no exercício da profissão.

Mundo afora, a Cidade do México se transformou na primeira da América Latina a regulamentar o UBER e empresas do tipo. Em maio de 2015, as Filipinas foram o primeiro país a adotar uma regulamentação em nível federal.

Na ocasião, o secretário de Transportes, JOSEPH EMILIO ABAYA, disse que o serviço de empresas como a UBER era necessário para preencher lacunas no transporte em massa na capital, Manila. Disse ainda que este tipo de serviço deveria ser encarado não como uma ameaça, mas como algo que vai incentivar a indústria de táxi a se modernizar e inovar.

Nos Estados Unidos da América, mais de 50(cinqüenta) jurisdições têm algum tipo de regulamentação para empresas como a UBER, que oferecem serviço de carona paga. Em Nova York calcula-se que haja 20(vinte) mil veículos ligados ao UBER.

Neste panorama, urge o reconhecimento expresso desse tipo de serviço, deixando clara sua distinção em relação à atividade exercida pelos taxistas, bem como sua prestação sob disciplinamento e fiscalização pelo Poder Público, tudo sob égide dos princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), da liberdade no exercício de trabalho (art. 5º, XIII, CF), da livre concorrência (art. 170, IV, CF) e do livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF).

Registre-se, ainda, que o teor do Projeto de Lei colacionado viabiliza a concorrência entre outras operadoras do serviço em destaque, isto é, não restringe-se apenas ao UBER, o que acredita-se acarretar melhorias à população.

Desde já registro a certeza da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para Vossa consideração.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
-
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió



Excelentíssimo Senhor Vereador KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal.
NESTA.


PROJETO DE LEI Nº.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL

REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Art. 1º - Constitui serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, todo e qualquer transporte que se utilize exclusivamente de plataformas digitais para ofertar viagens particulares por intermédio de automóveis particulares.

Art. 2º - Somente após a autorização do Município de Maceió, que analisará cada caso específico individualmente de acordo com esta Lei e demais Legislações vigentes à época, poderá ser explorado, pelo particular, o serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros.

§ 1º A autorização de exploração do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, será dada pela SMTT, entidade municipal responsável pelo controle de transporte e trânsito de Maceió.

§ 2º A empresa, bem como as pessoas que explorarem o serviço mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão, sempre que solicitados, prestar informações a entidade fiscalizadora, bem como, para efeitos de cadastro de motorista, enviar os dados necessários para o controle e regulação de políticas públicas, resguardada a privacidade das informações.

Art. 3º - Devido à necessidade de fiscalização, fica instituída a Taxa de Operação no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por veículo cadastrado, a ser paga pela administradora da plataforma digital.

§ 1º O fato gerador da Taxa de Operação prevista no caput deste artigo se constitui pelo exercício do poder de polícia administrativo pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, relacionado à autorização e fiscalização operacional do transporte motorizado individual de passageiros.

§ 2º Considera–se sujeito passivo da referida Taxa de Operação a pessoa jurídica credenciada à operação da plataforma digital tratada nesta Lei do transporte motorizado individual de passageiros.

§ 3º A aludida Taxa de Operação deverá ser recolhida mensalmente, em favor da SMTT, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Maceió, e fiscal dos serviços de transporte motorizado privado de passageiros.

§ 4º A data limite para o recolhimento da citada Taxa de Operação fica instituída no 5º(quinto) dia útil do mês de referência.

Art. 4º Compete às pessoas jurídicas credenciadas para operar o serviço de que trata esta seção:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados

II – O pagamento da Taxa de Operação para cada veículo cadastrado;

III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;

V – disponibilizar plataforma eletrônica que possibilite a estimativa e forma de cálculo do valor final da corrida, oportunizando ao usuário as informações econômicas e operacionais sobre o serviço a ser prestado;

VI – manter canal de atendimento ao usuário com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas e canal de atendimento ao PROCOMUN;

VII – possuir sede ou filial no Município de Maceió;

VIII – exigir de seus condutores parceiros, como requisito para a prestação do transporte motorizado individual de passageiros, a prévia apresentação de documentação comprobatória que ateste seu histórico pessoal e profissional e o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função de condutor do serviço de que trata esta lei;

IX – apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados para operação neste município, e

X – A comprovação de propriedade do veículo, de forma que o cadastro seja feito para pessoa e veículo de transporte determinados;

XI - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção:
a)      utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

b) avaliação da qualidade do serviço pelos usuários, a ser efetuada por intermédio da própria plataforma tecnológica;

c) disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação;

d) emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
1) origem e destino da viagem;
2) tempo total e distância da viagem;
3) mapa do trajeto percorrido;
4) especificação dos itens do preço total pago.

§ 2º O motorista desta plataforma poderá apenas atender a um chamado por vez, sendo vedada a possibilidade do condutor atender mais de um chamado ao mesmo tempo numa mesma corrida.

Art. 5º - Para o funcionamento da plataforma digital, esta deverá ser cadastrada junto à SMTT.

Art. 6º - Fica vedado, aos motoristas dessa plataforma digital, atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a requisição do serviço por este por meio da plataforma digital.

Art. 7º - O veículo utilizado para este tipo de transporte motorizado individual de passageiros não poderá ultrapassar a capacidade de 06(seis) passageiros por viagem, excluído o motorista, quando as especificações do modelo do veículo assim permitirem, de acordo com o CTN.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE CONDUTORES

Art. 8º - São requisitos para o cadastramento do motorista junto à SMTT, como condutor do serviço de transporte motorizado individual de passageiros, a ser apresentado anualmente:

I – Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria correspondente ao veículo cadastrado, contendo a observação que o condutor exerce atividade remunerada;

II – Certidões de Nada Consta Estadual e Federal;

III – Comprovação de contratação de seguro, cuja apólice cubra danos ao passageiro;

IV – O automóvel cadastrado deverá ter, no máximo, 05(cinco) anos de fabricação;

V – Veículo emplacado na cidade de Maceió;

VI – Veículo adequado, aprovado nas vistorias da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.

§ 1º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e veículos acarretará na imediata exclusão do condutor, bem como a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto para a empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e ao condutor, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro e da aplicação de sanções por outros órgãos da Administração Municipal.

Art. 9º - A responsabilidade pelo recolhimento dos pré-requisitos para o cadastramento dos condutores é das empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, que deverão encaminhar as fichas cadastrais, juntamente com toda a documentação comprobatória em anexo, para a aprovação do órgão municipal competente;

Parágrafo único - Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito pelo veículo ou condutor, a empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei será comunicada para adoção das medidas cabíveis para a imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor e/ou através do veículo.

Art. 10 - Os veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros serão submetidos a vistorias periódicas anuais pela SMTT, sem prejuízo de outras vistorias, inspeções ou fiscalizações incidentais que venham a ocorrer em decorrência da execução do serviço, podendo estas serem feitas a qualquer tempo, mediante convocação prévia daquela Superintendência.

Art. 11 – As empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei responderão solidariamente pelos atos praticados pelos condutores por ela cadastrados.

Art. 12 - – As empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei deverão ser cadastrada perante os órgãos públicos municipais competentes, compartilhando seus dados junto ao Poder Público.

CAPITULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS

Art. 13 – Cabe às empresas disponibilizaras e operadoras da plataforma digital tratada nesta Lei definir os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os seus prestadores de serviços cadastrados.

§ 1º O condutor deverá ter em seu veículo o equipamento que mostre o valor da corrida em tempo real, fixado em local onde o passageiro possa vê-lo;

§ 2º O consumidor apenas se obriga a efetuar qualquer tipo de pagamento ao final da utilização efetiva do serviço.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 14 – A SMTT ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização, além de ficar responsável pela deliberação acerca desse tipo de serviço, sendo, este órgão, o responsável por:

I – manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e condutores;

II – receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá–las aos órgãos competentes;

III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Art. 15 - As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, ou a execução do transporte motorizado individual remunerado e por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria de transporte motorizado privado remunerado e por plataforma eletrônica será exercido pela SMTT, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo Superintendente da SMTT, que ordenará a expedição da notificação à empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando–lhes o exercício da defesa administrativa.

Art. 16. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado individual remunerado e por plataforma eletrônica autorizará a SMTT a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:

I – advertência;

II – multa:

III – suspensão, por até 60(sessenta) dias, da autorização à prestação do serviço ou para a operação da plataforma digital tratada nesta Lei;

IV – cassação da autorização para a prestação do serviço ou operação da plataforma digital.

Art. 17 – A defesa da autuação deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da notificação, e deverão ser encaminhadas para o Superintendente da SMTT, especificamente à Junta Administrativa de Recursos e Infrações do órgão, mediante requerimento.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.

§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, tendo esta sido apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final a SMTT, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

§ 5º Os créditos oriundos de infrações em desfavor da pessoa jurídica credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei, ou em desfavor de seus cadastrados, serão inscritas em dívida ativa.

Art. 18 - Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, inclusive das multas do CTB, serão atribuídos os seguintes valores:

I – de R$ 150,00 a R$ 1.500,00, por infração, para o prestador do serviço;

II – de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, por infração, para a empresa operadora da plataforma digital.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Os serviços de que trata esta lei sujeitar–se–ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 20. O credenciamento das empresas aptas à operação da plataforma digital tratada nesta Lei possuirá, inicialmente, validade pelo prazo de até 12(doze) meses.

§ 1º Transcorridos 12(doze) meses da vigência desta lei, o Município promoverá a análise e a reavaliação do novo serviço ora implantando, promovendo eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.

§ 2º A renovação da validade do credenciamento referido no caput fica condicionada à reavaliação do serviço referida no § 1º deste artigo e, caso autorizada, passará a ser efetuada por períodos de 12(doze) meses.

Art. 21. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias mediante Decreto.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 01 de Agosto de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió
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