sexta-feira, 12 de julho de 2013

LEI DOS TAXISTAS APROVADA NO CONGRESSO EM 2013:

TEXTO APROVADO, INCLUI NOVOS ARTIGOS NA LEI FEDERAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TAXISTA.

http://www.senado.gov.br/senado/presidencia/detalha_noticia.asp?data=11/07/2013&codigo=116012&tipo=12
clique no link acima e leia matéria no site do Senado.
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No link abaixo, veja o jornal do senado, por volta dos 05 minutos, eles falam sobre nós. O video completo tem cerca de 10 minutos.
http://www.senado.gov.br/noticias/TV/programaListaPadrao.asp?ind_click=1&txt_titulo_menu=Resultado%20da%20pesquisa&IND_ACESSO=S&IND_PROGRAMA=&COD_PROGRAMA=&COD_VIDEO=263366&ORDEM=0&QUERY=taxis&pagina=1

http://www.senado.gov.br/noticias/TV/programaListaPadrao.asp?txt_titulo_menu=Resultado%20da%20pesquisa&IND_ACESSO=S&IND_PROGRAMA=&COD_PROGRAMA=&COD_VIDEO=205007&ORDEM=0&QUERY=taxis&pagina=1

JORNAL DO SENADO, PÁGINA 04:
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/07/12/jornal.pdf#page=4
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Altera a Lei nºs 12.468, de 26 de agosto de 2011.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C:

Art. 9º-A. A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.

Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi.”

Art. 9º-B. A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizante, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.

Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.”


Art. 9º-C. Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.”

Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

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Começamos numa luta pela derrubada de um veto que terminou na aprovação de uma Lei, através de uma Medida Provisória. 

Nosso texto foi incluido na MP 610, que inicialmente tratava apenas de perdões de divídas rurais e assuntos ligados ao Nordeste. 

Foi fruto de um acordo entre líderes do congresso. O senador Lindbergh Farias do RJ, assumiu esse compromisso conosco e foi a luta. 

O senador Gim do DF, também foi outro que assumiu compromisso com os taxistas brasilenses. 

Renan Calheiros, presidente do senado, foi relator desse projeto quando ainda estava na liderança do PMDB ano passado e conhecedor desse problema, pois em Maceió, as transferências estão proibidas desde 2011. 

Na semana passada, falei com o senador Eunicio Oliveira do CE, disse a ele que estive com o Vicente, presidente do sindicato do Ceará, e isso com certeza despertou interesse do Senador. Foi ele mesmo que incluiu o nosso texto em seu relatório e o aprovou nesta terça dia 09 de julho. 

Na Câmara do deputados, vimos atuar deputados como Luiz Pitmam do DF, Welington Prado de MG, Eurico Junior do RJ e Carlos Alberto Lopes ( Lei seca) do RJ.

Agora só falta a Presidenta\ Dilma assinar, ela tem um prazo de 15 dias. 

Como houve um acordo, para que ao invés de derrubar o veto o texto fosse aprovado, acreditamos que desta vez vai! 

Senadores de todo o país vibraram com esta proposição, e muitos discursaram em nome dos taxistas de seus estados. 

Senador Paulo Paim - RS, também deve ser citado assim como Romero Jucá e outros.

ASSISTA ESTE VÍDEO NO YOUTUBE:
http://www.youtube.com/watch?v=BjpZceOfAk0




Fonte: TAXINFORM


Abraço ao ANDRE do Rio de Janeiro.


Fernando

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