DECRETO Nº7. 281
MACEIÓ, 15 DE SETEMBRO DE 2011.
Disciplina a atuação da SMTT –
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, na fiscalização e
repressão ao transporte clandestino de passageiros nos limites do município de
Maceió, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas e, considerando que compete ao
Município, conforme disposição da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os
serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo;
Considerando que é obrigação da
Administração Pública Municipal a tomada de medidas para deter a atividade dos
particulares que se revelem contrária ao interesse coletivo, prevendo as
medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da
atividade anti-social, visando à proteção eficaz do interesse público, dos
direitos dos usuários e da segurança pública;
Considerando não estar autorizada a
existência de outro tipo de transporte coletivo urbano de passageiros senão
aquele realizado pelas empresas concessionárias do aludido serviço, considerado
pela Constituição Federal de caráter essencial, como também previsto em
infração distinta no Código de Trânsito Brasileiro por seu artigo 107 e 231,
inciso VIII;
Considerando que é vedada a execução
de toda e qualquer modalidade de transporte remunerado individual ou coletivo
de passageiros, bem como o fretamento, no Município de Maceió, sem a prévia e
regular permissão, concessão ou autorização do órgão competente,
DECRETA:
Art. 1º Configura transporte
clandestino todo aquele que promove o transporte remunerado de passageiros, individual
o coletivamente, independente de ser o veículo de categoria particular ou de
aluguel, sem estar autorizado ou permitido pelo órgão competente no âmbito do
município de Maceió;
Art. 2º Considera-se ação de
transporte clandestino aquele que, em especial, agindo isolada ou
coletivamente, pratica as seguintes condutas, tidas como infração:
I - oferece serviço de transporte
clandestino de passageiros em terminais, pontos ou paradas ao longo dos
corredores de transporte coletivo ou em qualquer outra via do município de
Maceió, independente do embarque ou não do passageiro;
II - alicia, capta ou promove o
embarque de passageiros, em qualquer lugar do município de Maceió, com a
finalidade de transportá-los clandestinamente para qualquer parte da cidade ou
outros municípios;
III - promove o transporte de
passageiros por fretamento, independente da finalidade, sem conhecimento e
autorização dos órgãos competentes;
Art. 3° Os veículos de categoria
aluguel, autorizados para transportes de passageiros por órgãos de outras administrações,
ficam impedidos de oferecer ou realizar qualquer embarque de passageiros fora
dos terminais, pontos ou paradas estabelecidas em normas e procedimentos
específicos, aplicando-se as penalidades previstas neste decreto em caso de infração.
Art. 4º Ficam estabelecidas as
seguintes penalidades em caso das infrações previstas nos artigos 2° e 3° deste
decreto:
I - multa no valor de R$ 2.180,00
(dois mil, cento e oitenta reais) e apreensão do veículo;
II - multa prevista no artigo
anterior, cumulada com a penalidade estabelecida no artigo 231, inciso VIII do
CTB - Código de Trânsito Brasileiro, aos que estiverem efetivamente realizando
o transporte clandestino de passageiros;
III - a multa prevista no inciso I
deste artigo será devida em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se
reincidência, para fins deste decreto, o cometimento de nova infração dentro do
prazo de seis meses, a contar da última.
Art. 5º Em caso de apreensão do
veículo utilizado em transporte clandestino de passageiros, o proprietário arcará
com as seguintes despesas:
I - taxa de utilização de guincho
no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);
II - taxa diária de permanência do
veículo nas dependências da SMTT ou em depósito autorizado, no valor de R$
24,00 (vinte e quatro reais), contando- se a partir do dia seguinte à
apreensão.
Art. 6° Os veículos apreendidos só
serão liberados após o pagamento integral da multa prevista no inciso I, do
artigo 4° deste decreto e das taxas eventualmente devidas, mediante expedição
de portaria do superintendente da SMTT, a qual deverá ser publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 7° Aplica-se ao transporte
clandestino realizado por ciclomotores, motonetas ou motocicletas, de qualquer
categoria, o disposto neste decreto.
Art. 8º É de competência da
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió - SMTT, o devido
cumprimento deste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em
15 de Setembro de 2011.
JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA
Prefeito de Maceió
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