sábado, 17 de setembro de 2011

Através de Decreto nº 7.281, SMTT vai combater transporte irregular


DECRETO Nº7. 281

MACEIÓ, 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Disciplina a atuação da SMTT – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, na fiscalização e repressão ao transporte clandestino de passageiros nos limites do município de Maceió, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas e, considerando que compete ao Município, conforme disposição da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo;

Considerando que é obrigação da Administração Pública Municipal a tomada de medidas para deter a atividade dos particulares que se revelem contrária ao interesse coletivo, prevendo as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social, visando à proteção eficaz do interesse público, dos direitos dos usuários e da segurança pública;

Considerando não estar autorizada a existência de outro tipo de transporte coletivo urbano de passageiros senão aquele realizado pelas empresas concessionárias do aludido serviço, considerado pela Constituição Federal de caráter essencial, como também previsto em infração distinta no Código de Trânsito Brasileiro por seu artigo 107 e 231, inciso VIII;

Considerando que é vedada a execução de toda e qualquer modalidade de transporte remunerado individual ou coletivo de passageiros, bem como o fretamento, no Município de Maceió, sem a prévia e regular permissão, concessão ou autorização do órgão competente,

DECRETA:

Art. 1º Configura transporte clandestino todo aquele que promove o transporte remunerado de passageiros, individual o coletivamente, independente de ser o veículo de categoria particular ou de aluguel, sem estar autorizado ou permitido pelo órgão competente no âmbito do município de Maceió;

Art. 2º Considera-se ação de transporte clandestino aquele que, em especial, agindo isolada ou coletivamente, pratica as seguintes condutas, tidas como infração:

I - oferece serviço de transporte clandestino de passageiros em terminais, pontos ou paradas ao longo dos corredores de transporte coletivo ou em qualquer outra via do município de Maceió, independente do embarque ou não do passageiro;

II - alicia, capta ou promove o embarque de passageiros, em qualquer lugar do município de Maceió, com a finalidade de transportá-los clandestinamente para qualquer parte da cidade ou outros municípios;

III - promove o transporte de passageiros por fretamento, independente da finalidade, sem conhecimento e autorização dos órgãos competentes;

Art. 3° Os veículos de categoria aluguel, autorizados para transportes de passageiros por órgãos de outras administrações, ficam impedidos de oferecer ou realizar qualquer embarque de passageiros fora dos terminais, pontos ou paradas estabelecidas em normas e procedimentos específicos, aplicando-se as penalidades previstas neste decreto em caso de infração.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes penalidades em caso das infrações previstas nos artigos 2° e 3° deste decreto:

I - multa no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) e apreensão do veículo;

II - multa prevista no artigo anterior, cumulada com a penalidade estabelecida no artigo 231, inciso VIII do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, aos que estiverem efetivamente realizando o transporte clandestino de passageiros;

III - a multa prevista no inciso I deste artigo será devida em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste decreto, o cometimento de nova infração dentro do prazo de seis meses, a contar da última.

Art. 5º Em caso de apreensão do veículo utilizado em transporte clandestino de passageiros, o proprietário arcará com as seguintes despesas:

I - taxa de utilização de guincho no valor de R$ 80,00 (oitenta reais);

II - taxa diária de permanência do veículo nas dependências da SMTT ou em depósito autorizado, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), contando- se a partir do dia seguinte à apreensão.

Art. 6° Os veículos apreendidos só serão liberados após o pagamento integral da multa prevista no inciso I, do artigo 4° deste decreto e das taxas eventualmente devidas, mediante expedição de portaria do superintendente da SMTT, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 7° Aplica-se ao transporte clandestino realizado por ciclomotores, motonetas ou motocicletas, de qualquer categoria, o disposto neste decreto.

Art. 8º É de competência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió - SMTT, o devido cumprimento deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 15 de Setembro de 2011.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió
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