sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Transporte remunerado com Carro particular é proibido em Maceió

LEI N°. 6.466 DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

PROJETO DE LEI N° 6.751/2015

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR E CLANDESTINO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE  MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º A atividade econômica que consiste na prática ilegal - irregular ou clandestina - de quaisquer das modalidades de transporte público de passageiros, seja ela individual ou coletiva, é proibida no âmbito do Município de Maceió, nos termos desta Lei.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – transporte remunerado clandestino de passageiros: a prática ilegal de transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do poder competente;

II – transporte remunerado irregular de passageiros: a prática ilegal de transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que possua concessão, permissão ou autorização do poder competente;

III – agente de fiscalização: servidor público integrante do quadro permanente da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Maceió, ocupante do cargo de Fiscal de Transporte ou Agente de Fiscalização de Trânsito, ou servidor equivalente por força de convênio entre a SMTT e demais entes Municipais, Estaduais e Federais;

IV – Infrator – condutor, proprietário ou possuidor a qualquer título do veículo utilizado para a prática de transporte remunerado ilegal de passageiros;

V – Autoridade Julgadora – Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito ou servidores por ele designado, responsáveis pela análise dos pressupostos de admissibilidade e julgamento de mérito das defesas apresentadas por infrações previstas nesta lei.

§ 2º. Estará igualmente configurada a prática ilegal tratada no caput deste artigo quando constatada pelos agentes de fiscalização a cobrança de tarifa, o anúncio verbal ou por escrito, a captação de passageiros e/ou qualquer outra conduta desta natureza.

§ 3º. Equipara-se ao transporte remunerado clandestino ou irregular, qualquer modalidade de recrutamento de passageiros, inclusive com o uso de artifícios destinados à descaracterização do pagamento, tais como contribuições ou doações efetuadas pelos passageiros.

Art. 2º A execução do Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros previsto no artigo anterior, seja na modalidade escolar, coletivo, individual, turismo ou em qualquer outra disciplinada pelo Município de Maceió, dependerá de prévia concessão, permissão ou autorização do Órgão Público competente.

§ 1º. O órgão responsável pela organização, disciplina, supervisão, fiscalização e arrecadação dos valores decorrentes da presente Lei é a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió.

§ 2º. O controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente, mediante convênio ou termo de cooperação, com os órgãos da administração pública municipal, estadual e/ou federal.

Art. 3º. Será também considerado clandestino para fins desta lei, o transporte remunerado de passageiros realizado por permissionários, concessionários e/ou autorizados de outros municípios no âmbito de Maceió, exceto, quando cumulativamente:

I – portar relação emitida pelo órgão concedente do município de origem da permissão, autorização e/ou concessão contendo:

a) nome(s) completo do(s) passageiro(s);

b) RG do(s) passageiro(s):

c) destino do(s) passageiro(s) no âmbito de Maceió.

d) Alvará de licença, atualizado, expedido pelo órgão concedente da cidade de origem do veículo;

II – atender a delimitação de deslocamento e estacionamento, sendo considerado proibido o estacionamento em ponto de táxi e em ponto de ônibus de transporte coletivo.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das constantes do Código de Trânsito Brasileiro:

I – multa de R$ 2.180,00 (Dois mil e cento e oitenta reais) por infração;

II - apreensão do veículo;

III - custos de remoção do veículo no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais), quando houver;

IV - taxa de estadia do veículo, no valor diário de R$ 24,00 (Vinte e quatro reais), por um limite máximo de 90(noventa) dias;

V – em caso de reincidência, além das penalidades tratadas nos incisos acima, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo;

VI – cassação da permissão, autorização ou concessão em caso de reincidência, quando o infrator for permissionário, autorizado ou concessionário vinculado à SMTT de Maceió.

§ 1º. Para os fins desta lei, considera se reincidência o cometimento de nova infração dentro do prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data da última autuação:

I - por transporte remunerado clandestino de passageiros, considerando o veículo como critério para constatação de reincidência;

II - por transporte remunerado irregular de passageiros, considerando o veículo e a permissão, concessão ou autorização como critérios para constatação reincidência.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, havendo nova infração tratada nesta lei com veículo cadastrado daquela permissão, autorização ou concessão, mesmo que cometida por infrator diferente, estará configurada a reincidência.

§ 3º. As penalidades previstas no inciso I e II deste artigo não se confundem com as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.

Art. 5° A autoridade competente, ao autuar o infrator, fará representação perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 6º Ocorrendo infração prevista nesta lei, o agente de fiscalização ou a autoridade conveniada lavrará o Auto de Infração de Transporte contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do veículo, bem como o dispositivo legal infringido.

§ 1º. O enquadramento da situação concreta, por ocasião da fiscalização, nas hipóteses previstas desta Lei, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.

§ 2º. O Auto de Infração de Transporte deverá constar, no mínimo:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.

§ 3º. Poderá o agente de fiscalização utilizarse, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração cometida.

§ 4º. A cópia do Auto de Infração de Transporte será entregue ao infrator mediante sua assinatura e, em caso de recusa, deverá o agente constar o fato no próprio Auto.

§ 5º. Para efeitos desta Lei, responde o condutor solidariamente com o proprietário ou possuidor a qualquer título do veículo autuado por efetuar o transporte ilegal de passageiros, inclusive para receber notificações.

Art. 7º O infrator autuado pela prática ilegal prevista nesta lei ficará impedido de participar de licitações relacionadas ao transporte público de passageiros realizadas no âmbito no Município de Maceió por um prazo de 05(cinco) anos contados da autuação.

Art. 8º. A apreensão do veículo perdurará até que sejam quitadas todas as pendências originadas por infrações de transporte e trânsito que por ventura existam no veículo, pelo qual responderá o proprietário ou possuidor, a qualquer título, na data da sua apreensão, ficando ainda sujeito ao pagamento dos custos tratados nos incisos III e IV do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Além da comprovação do pagamento de todos os encargos tratados no caput deste artigo, a liberação do veículo apreendido somente se dará ao seu proprietário após a apresentação de certidões negativas emitidas pelo DETRAN, DER, PRF e SMTT, bem como apresentação do Certificado de propriedade do veículo ou documento equivalente.

Art. 9º Os veículos apreendidos não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão levados a hasta pública na forma da legislação vigente, deduzindo-se do valor apurado as multas, taxas, tributos e outros encargos legais.

Parágrafo único. Após as providências tratadas no caput deste artigo, o saldo restante, se houver, será disponibilizado ao ex-proprietário, na forma da Lei.

Art. 10. As sanções previstas nesta Lei não elidirão as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 11. Deverá a SMTT, nos casos de autuação de veículos do Município de Maceió licenciados na categoria aluguel flagrados realizando serviço de transporte remunerado de passageiros individual, coletivo, turismo ou escolar de forma irregular ou clandestina, encaminhar comunicado direcionado ao DETRAN informando a infração cometida e solicitando as providências cabíveis para retificação da categoria para particular.

Art. 12. Contra as penalidades previstas nesta Lei, o infrator terá prazo de 10(dez) dias para apresentar defesa escrita e dirigida à Autoridade Julgadora, devendo ser instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º. O requerimento de defesa deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

 I - nome do órgão ou entidade de transporte responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - placa do veículo e número do auto de infração de transporte;

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 2º. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§3º. A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa;

II - cópia do auto de infração ou notificação de autuação recorrida;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do CRLV válida;

V - procuração, quando for o caso.

§ 4º. A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade de transporte autuador.

§ 5º. Para contagem do prazo da defesa, será excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 6º. Julgada procedente a defesa apresentada, o veículo apreendido será imediatamente liberado e os demais encargos anulados.

§ 7º. A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará na consistência do Auto de Infração de Transporte lavrado e a conseqüente manutenção das penalidades aplicadas.

§ 8º. O resultado do julgamento da defesa deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou enviado por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do interessado.

Art. 13. Contra a decisão proferida pela Autoridade Julgadora caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à comissão designada pelo Poder Executivo, composta por no mínimo três membros, a qual decidirá em ultima instância.

§ 1º. É aplicado ao recurso todos os requisitos e procedimentos previstos no art. 12 desta Lei.

§ 2º. É requisito de admissibilidade recursal ter o requerente apresentado defesa junto à Autoridade Julgadora;

§ 3º. Somente serão julgadas, em sede recursal, as matérias fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de fatos supervenientes.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto Municipal nº. 7.281 de 15 de Setembro de 2011.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, sendo autorizada a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT a baixar instruções suplementares.

Art. 16. As penalidades pecuniárias tratadas nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para tanto o índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela Prefeitura Municipal de Maceió.

Art. 17. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE

MACEIÓ, em 10 de Setembro de 2015.

RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió


Fonte: 
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