LEI N°. 6.466 DE 10 DE SETEMBRO DE
2015.
PROJETO DE LEI N° 6.751/2015
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE TRANSPORTE REMUNERADO IRREGULAR E CLANDESTINO
DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A atividade econômica que
consiste na prática ilegal - irregular ou clandestina - de quaisquer das
modalidades de transporte público de passageiros, seja ela individual ou coletiva,
é proibida no âmbito do Município de Maceió, nos termos desta Lei.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I – transporte remunerado
clandestino de passageiros: a prática ilegal de transporte municipal
remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou
jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do poder
competente;
II – transporte remunerado
irregular de passageiros: a prática ilegal de transporte municipal remunerado,
em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica
que possua concessão, permissão ou autorização do poder competente;
III – agente de fiscalização:
servidor público integrante do quadro permanente da Superintendência Municipal
de Transporte e Trânsito do Município de Maceió, ocupante do cargo de Fiscal de
Transporte ou Agente de Fiscalização de Trânsito, ou servidor equivalente por
força de convênio entre a SMTT e demais entes Municipais, Estaduais e Federais;
IV – Infrator – condutor,
proprietário ou possuidor a qualquer título do veículo utilizado para a prática
de transporte remunerado ilegal de passageiros;
V – Autoridade Julgadora –
Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito ou servidores por ele
designado, responsáveis pela análise dos pressupostos de admissibilidade e
julgamento de mérito das defesas apresentadas por infrações previstas nesta lei.
§ 2º. Estará igualmente
configurada a prática ilegal tratada no caput deste artigo quando constatada
pelos agentes de fiscalização a cobrança de tarifa, o anúncio verbal ou por
escrito, a captação de passageiros e/ou qualquer outra conduta desta natureza.
§ 3º. Equipara-se ao transporte
remunerado clandestino ou irregular, qualquer modalidade de recrutamento de
passageiros, inclusive com o uso de artifícios destinados à descaracterização
do pagamento, tais como contribuições ou doações efetuadas pelos passageiros.
Art. 2º A execução do Serviço de
Transporte Remunerado de Passageiros previsto no artigo anterior, seja na
modalidade escolar, coletivo, individual, turismo ou em qualquer outra
disciplinada pelo Município de Maceió, dependerá de prévia concessão, permissão
ou autorização do Órgão Público competente.
§ 1º. O órgão responsável pela
organização, disciplina, supervisão, fiscalização e arrecadação dos valores
decorrentes da presente Lei é a Superintendência Municipal de Transporte e
Trânsito de Maceió.
§ 2º. O controle e a fiscalização
de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente,
mediante convênio ou termo de cooperação, com os órgãos da administração
pública municipal, estadual e/ou federal.
Art. 3º. Será também considerado
clandestino para fins desta lei, o transporte remunerado de passageiros
realizado por permissionários, concessionários e/ou autorizados de outros municípios
no âmbito de Maceió, exceto, quando cumulativamente:
I – portar relação emitida pelo
órgão concedente do município de origem da permissão, autorização e/ou
concessão contendo:
a) nome(s) completo do(s)
passageiro(s);
b) RG do(s) passageiro(s):
c) destino do(s) passageiro(s) no
âmbito de Maceió.
d) Alvará de licença, atualizado,
expedido pelo órgão concedente da cidade de origem do veículo;
II – atender a delimitação de
deslocamento e estacionamento, sendo considerado proibido o estacionamento em
ponto de táxi e em ponto de ônibus de transporte coletivo.
Art. 4º O não cumprimento do
disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuízo das constantes do Código de Trânsito Brasileiro:
I – multa de R$ 2.180,00 (Dois
mil e cento e oitenta reais) por infração;
II - apreensão do veículo;
III - custos de remoção do
veículo no valor de R$ 80,00 (Oitenta reais), quando houver;
IV - taxa de estadia do veículo,
no valor diário de R$ 24,00 (Vinte e quatro reais), por um limite máximo de
90(noventa) dias;
V – em caso de reincidência, além
das penalidades tratadas nos incisos acima, o valor da multa será
progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor
básico respectivo;
VI – cassação da permissão,
autorização ou concessão em caso de reincidência, quando o infrator for
permissionário, autorizado ou concessionário vinculado à SMTT de Maceió.
§ 1º. Para os fins desta lei, considera
se reincidência o cometimento de nova infração dentro do prazo de 12 (doze)
meses contados a partir da data da última autuação:
I - por transporte remunerado
clandestino de passageiros, considerando o veículo como critério para
constatação de reincidência;
II - por transporte remunerado
irregular de passageiros, considerando o veículo e a permissão, concessão ou
autorização como critérios para constatação reincidência.
§ 2º. Na hipótese prevista no
inciso II do parágrafo anterior, havendo nova infração tratada nesta lei com
veículo cadastrado daquela permissão, autorização ou concessão, mesmo que
cometida por infrator diferente, estará configurada a reincidência.
§ 3º. As penalidades previstas no
inciso I e II deste artigo não se confundem com as penalidades estabelecidas na
legislação de trânsito.
Art. 5° A autoridade competente,
ao autuar o infrator, fará representação perante a autoridade policial
objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte
ilegal, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes
do Código de Processo Penal.
Art. 6º Ocorrendo infração
prevista nesta lei, o agente de fiscalização ou a autoridade conveniada lavrará
o Auto de Infração de Transporte contendo todos os elementos necessários à
identificação do infrator e do veículo, bem como o dispositivo legal infringido.
§ 1º. O enquadramento da situação
concreta, por ocasião da fiscalização, nas hipóteses previstas desta Lei,
dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.
§ 2º. O Auto de Infração de
Transporte deverá constar, no mínimo:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do
cometimento da infração;
III - caracteres da placa de
identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados
necessários à sua identificação;
IV - identificação do órgão ou
entidade e da autoridade ou agente autuador.
§ 3º. Poderá o agente de
fiscalização utilizarse, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer
outro como acervo probatório da infração cometida.
§ 4º. A cópia do Auto de Infração
de Transporte será entregue ao infrator mediante sua assinatura e, em caso de
recusa, deverá o agente constar o fato no próprio Auto.
§ 5º. Para efeitos desta Lei,
responde o condutor solidariamente com o proprietário ou possuidor a qualquer
título do veículo autuado por efetuar o transporte ilegal de passageiros,
inclusive para receber notificações.
Art. 7º O infrator autuado pela
prática ilegal prevista nesta lei ficará impedido de participar de licitações
relacionadas ao transporte público de passageiros realizadas no âmbito no
Município de Maceió por um prazo de 05(cinco) anos contados da autuação.
Art. 8º. A apreensão do veículo
perdurará até que sejam quitadas todas as pendências originadas por infrações
de transporte e trânsito que por ventura existam no veículo, pelo qual
responderá o proprietário ou possuidor, a qualquer título, na data da sua
apreensão, ficando ainda sujeito ao pagamento dos custos tratados nos incisos III
e IV do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Além da
comprovação do pagamento de todos os encargos tratados no caput deste artigo, a
liberação do veículo apreendido somente se dará ao seu proprietário após a
apresentação de certidões negativas emitidas pelo DETRAN, DER, PRF e SMTT, bem
como apresentação do Certificado de propriedade do veículo ou documento
equivalente.
Art. 9º Os veículos apreendidos
não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, serão
levados a hasta pública na forma da legislação vigente, deduzindo-se do valor
apurado as multas, taxas, tributos e outros encargos legais.
Parágrafo único. Após as
providências tratadas no caput deste artigo, o saldo restante, se houver, será
disponibilizado ao ex-proprietário, na forma da Lei.
Art. 10. As sanções previstas
nesta Lei não elidirão as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11. Deverá a SMTT, nos casos
de autuação de veículos do Município de Maceió licenciados na categoria aluguel
flagrados realizando serviço de transporte remunerado de passageiros
individual, coletivo, turismo ou escolar de forma irregular ou clandestina, encaminhar
comunicado direcionado ao DETRAN informando a infração cometida e solicitando
as providências cabíveis para retificação da categoria para particular.
Art. 12. Contra as penalidades
previstas nesta Lei, o infrator terá prazo de 10(dez) dias para apresentar
defesa escrita e dirigida à Autoridade Julgadora, devendo ser instruída, desde
logo, com as provas que possuir.
§ 1º. O requerimento de defesa
deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido,
contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome do órgão ou entidade de transporte responsável
pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com
CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do
requerente;
III - placa do veículo e número
do auto de infração de transporte;
IV - exposição dos fatos,
fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do
requerente ou de seu representante legal.
§ 2º. A defesa deverá ter somente
um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:
I - for apresentado fora do prazo
legal;
II - não for comprovada a
legitimidade;
III - não houver a assinatura do
recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este
for incompatível com a situação fática.
§3º. A defesa deverá ser
apresentada com os seguintes documentos:
I - requerimento de defesa;
II - cópia do auto de infração ou
notificação de autuação recorrida;
III - cópia da CNH ou outro
documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa
jurídica, documento comprovando a representação;
IV - cópia do CRLV válida;
V - procuração, quando for o
caso.
§ 4º. A defesa deverá ser
protocolada no órgão ou entidade de transporte autuador.
§ 5º. Para contagem do prazo da
defesa, será excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 6º. Julgada procedente a defesa
apresentada, o veículo apreendido será imediatamente liberado e os demais
encargos anulados.
§ 7º. A não apresentação de
defesa dentro do prazo legal implicará na consistência do Auto de Infração de
Transporte lavrado e a conseqüente manutenção das penalidades aplicadas.
§ 8º. O resultado do julgamento
da defesa deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou enviado por
remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a
ciência do interessado.
Art. 13. Contra a decisão
proferida pela Autoridade Julgadora caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
direcionado à comissão designada pelo Poder Executivo, composta por no mínimo
três membros, a qual decidirá em ultima instância.
§ 1º. É aplicado ao recurso todos
os requisitos e procedimentos previstos no art. 12 desta Lei.
§ 2º. É requisito de
admissibilidade recursal ter o requerente apresentado defesa junto à Autoridade
Julgadora;
§ 3º. Somente serão julgadas, em
sede recursal, as matérias fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de
fatos supervenientes.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas no Decreto Municipal nº. 7.281 de 15 de Setembro de
2011.
Art. 15. O Poder Executivo poderá
regulamentar a presente Lei, sendo autorizada a Superintendência Municipal de
Transportes e Trânsito - SMTT a baixar instruções suplementares.
Art. 16. As penalidades
pecuniárias tratadas nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para
tanto o índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela Prefeitura
Municipal de Maceió.
Art. 17. As despesas necessárias
à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MACEIÓ, em 10 de Setembro de
2015.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Fonte:
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