Contrato de arrendamento, e não de trabalho, foi o que a Justiça do
Trabalho verificou ter ocorrido na relação entre um motorista paranaense e um
permissionário de táxi de cooperativa de aeroporto. O motorista pediu vínculo
de emprego, alegando que prestou serviços para o permissionário por 13 anos,
mas não comprovou ter havido subordinação, condição essencial para o
reconhecimento do vínculo.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de
revista do taxista, que persistia no pedido negado pela 3ª Vara do Trabalho de
São José dos Pinhais e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A
Sétima Turma do TST, porém, não constatou possibilidade processual para
examinar o recurso, o que resultou na manutenção da decisão regional.
O taxista alegou que, de janeiro de 1996 a outubro de 2009, prestou
serviços de motorista de táxi à família dos donos do veículo, que não o
dirigiam, recebendo remuneração média de R$ 2.400. Do total de cerca de R$ 10
mil arrecadados por mês, os donos, segundo ele, descontavam os valores das
corridas realizadas e as despesas de combustível e manutenção.
Pai e filho negaram que tivessem contratado o motorista como empregado,
e sim assinado dois contratos de arrendamento do veículo, em 1996 e 1999.
Afirmaram que o motorista não era subordinado a eles e não lhes prestava
contas, tendo prestado serviços como autônomo. Depois da sentença que negou o
pedido de vínculo, o taxista recorreu ao TRT-PR, que manteve a decisão.
Ao recorrer ao TST, o taxista argumentou que os proprietários da
licença de táxi nunca conduziram o veículo, e que só não haveria vínculo se o
permissionário – proprietário - dirigisse o veículo e contratasse outro
motorista para explorar o táxi nos demais horários. Logo, não seria possível
alegar o regime de colaboração previsto na Lei 6.094/74, que faculta ao
condutor autônomo a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no
máximo a dois outros profissionais. A lei dispõe que não existe vínculo
empregatício nesse regime de trabalho, e a remuneração deve ser previamente
acordada entre os interessados.
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Vieira de
Mello Filho, ressaltou que o Regional fez uma "acurada análise" do
conjunto de fatos e provas, especialmente dos depoimentos, para a formação de
seu convencimento. Disso, ficou comprovado o exercício da atividade de taxista
dentro dos parâmetros da Lei 6.094/74, ou seja, "como condutor autônomo e
sem a existência de fraude". Assim, concluir pela inexistência do vínculo
demandaria reexame dos fatos e provas, o que é incabível nos recursos ao TST.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-742-20.2010.5.09.0965
06/06/2013 - 12:34
Fonte: TST
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