MENSAGEM Nº. 034
DE 01 DE AGOSTO DE 2017.
Senhor Presidente da Câmara
Municipal, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o
Projeto de Lei que dispõe sobre a Regulamentação do Serviço de Transporte
Motorizado Individual Remunerado de Passageiros, executado por intermédio de
plataformas tecnológicas.
JUSTIFICATIVA
Pauta-se o Projeto de Lei
colacionado na necessidade de regulamentação de um serviço utilizado
massivamente pela população maceioense, que é o transporte motorizado individual
de passageiros desempenhado por intermédio de plataforma tecnológica.
Tal serviço é exercido de maneira
mais conhecida pela empresa multinacional norte-americana UBER, que desde 2009
tem se disseminado pelo mundo.
Maceió, São Paulo, Rio de Janeiro,
Belo Horizonte e Brasília já contam com motoristas cadastrados no aplicativo.
Os protestos organizados pelo mundo parecem servir de mola propulsora para o
crescimento. Em manifestações no primeiro semestre de 2015, em algumas cidades
brasileiras, o UBER registrou aumento de cinco vezes na quantidade de cadastros
em São Paulo e Brasília. No Rio e em Belo Horizonte, o número de registros
triplicou.
A ideia do UBER é bem simples:
ajudar quem precisa se locomover pela cidade a encontrar algum carro que a leve
ao destino. Através do aplicativo, o usuário pode pedir um motorista
particular.
Toda a transação é feita pelo
aplicativo, desde o cálculo de preço pelo trajeto percorrido, até o pagamento
por cartão de crédito – que fica cadastrado no sistema da empresa. Os
motoristas ficam com 80% (oitenta por cento) do valor e o UBER com o restante
20% (vinte por cento). O motorista profissional que utiliza o UBER, não precisa
circular com dinheiro, favorecendo a segurança no exercício da profissão.
Mundo afora, a Cidade do México
se transformou na primeira da América Latina a regulamentar o UBER e empresas
do tipo. Em maio de 2015, as Filipinas foram o primeiro país a adotar uma
regulamentação em nível federal.
Na ocasião, o secretário de
Transportes, JOSEPH EMILIO ABAYA, disse que o serviço de empresas como a UBER
era necessário para preencher lacunas no transporte em massa na capital,
Manila. Disse ainda que este tipo de serviço deveria ser encarado não como uma
ameaça, mas como algo que vai incentivar a indústria de táxi a se modernizar e
inovar.
Nos Estados Unidos da América,
mais de 50(cinqüenta) jurisdições têm algum tipo de regulamentação para
empresas como a UBER, que oferecem serviço de carona paga. Em Nova York
calcula-se que haja 20(vinte) mil veículos ligados ao UBER.
Neste panorama, urge o
reconhecimento expresso desse tipo de serviço, deixando clara sua distinção em
relação à atividade exercida pelos taxistas, bem como sua prestação sob
disciplinamento e fiscalização pelo Poder Público, tudo sob égide dos
princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF), da liberdade no exercício de
trabalho (art. 5º, XIII, CF), da livre concorrência (art. 170, IV, CF) e do
livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único, CF).
Registre-se, ainda, que o teor do
Projeto de Lei colacionado viabiliza a concorrência entre outras operadoras do
serviço em destaque, isto é, não restringe-se apenas ao UBER, o que acredita-se
acarretar melhorias à população.
Desde já registro a certeza da
compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria
que ora submeto para Vossa consideração.
Na oportunidade, reitero a Vossa
Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de alta estima e distinta
consideração.
-
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Excelentíssimo Senhor Vereador
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal.
NESTA.
PROJETO DE LEI Nº.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE
MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS, EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE
PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO
INDIVIDUAL
REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 1º - Constitui serviço de
transporte motorizado individual remunerado de passageiros, todo e qualquer
transporte que se utilize exclusivamente de plataformas digitais para ofertar
viagens particulares por intermédio de automóveis particulares.
Art. 2º - Somente após a
autorização do Município de Maceió, que analisará cada caso específico
individualmente de acordo com esta Lei e demais Legislações vigentes à época,
poderá ser explorado, pelo particular, o serviço de transporte motorizado
individual remunerado de passageiros.
§ 1º A autorização de exploração
do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, será
dada pela SMTT, entidade municipal responsável pelo controle de transporte e trânsito
de Maceió.
§ 2º A empresa, bem como as pessoas
que explorarem o serviço mencionado no parágrafo primeiro deste artigo,
deverão, sempre que solicitados, prestar informações a entidade fiscalizadora,
bem como, para efeitos de cadastro de motorista, enviar os dados necessários
para o controle e regulação de políticas públicas, resguardada a privacidade
das informações.
Art. 3º - Devido à necessidade de
fiscalização, fica instituída a Taxa de Operação no valor mensal de R$ 120,00
(cento e vinte reais) por veículo cadastrado, a ser paga pela administradora da
plataforma digital.
§ 1º O fato gerador da Taxa de
Operação prevista no caput deste artigo se constitui pelo exercício do poder de
polícia administrativo pela Superintendência Municipal de Transportes e
Trânsito - SMTT, relacionado à autorização e fiscalização operacional do
transporte motorizado individual de passageiros.
§ 2º Considera–se sujeito passivo
da referida Taxa de Operação a pessoa jurídica credenciada à operação da
plataforma digital tratada nesta Lei do transporte motorizado individual de
passageiros.
§ 3º A aludida Taxa de Operação
deverá ser recolhida mensalmente, em favor da SMTT, na condição de gestora da mobilidade
urbana do Município de Maceió, e fiscal dos serviços de transporte motorizado
privado de passageiros.
§ 4º A data limite para o
recolhimento da citada Taxa de Operação fica instituída no 5º(quinto) dia útil
do mês de referência.
Art. 4º Compete às pessoas
jurídicas credenciadas para operar o serviço de que trata esta seção:
I – organizar a atividade e o
serviço prestado pelos motoristas cadastrados
II – O pagamento da Taxa de
Operação para cada veículo cadastrado;
III – cadastrar os veículos e
motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV – intermediar o pagamento
entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para
pagamento;
V – disponibilizar plataforma
eletrônica que possibilite a estimativa e forma de cálculo do valor final da
corrida, oportunizando ao usuário as informações econômicas e operacionais
sobre o serviço a ser prestado;
VI – manter canal de atendimento
ao usuário com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas e canal de atendimento
ao PROCOMUN;
VII – possuir sede ou filial no
Município de Maceió;
VIII – exigir de seus condutores
parceiros, como requisito para a prestação do transporte motorizado individual
de passageiros, a prévia apresentação de documentação comprobatória que ateste
seu histórico pessoal e profissional e o cumprimento dos requisitos legais para
o exercício da função de condutor do serviço de que trata esta lei;
IX – apresentar, na forma,
periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos,
proprietários e motoristas cadastrados para operação neste município, e
X – A comprovação de propriedade
do veículo, de forma que o cadastro seja feito para pessoa e veículo de
transporte determinados;
XI - habilitação para conduzir veículo
automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei
nº. 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
§ 1º Além do disposto no caput
deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata
esta seção:
a) utilização
de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
b) avaliação da qualidade do
serviço pelos usuários, a ser efetuada por intermédio da própria plataforma
tecnológica;
c) disponibilização tecnológica
ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do
número da placa de identificação;
d) emissão de recibo eletrônico
para o usuário, que contenha as seguintes informações:
1) origem e destino da viagem;
2) tempo total e distância da
viagem;
3) mapa do trajeto percorrido;
4) especificação dos itens do
preço total pago.
§ 2º O motorista desta plataforma
poderá apenas atender a um chamado por vez, sendo vedada a possibilidade do condutor
atender mais de um chamado ao mesmo tempo numa mesma corrida.
Art. 5º - Para o funcionamento da
plataforma digital, esta deverá ser cadastrada junto à SMTT.
Art. 6º - Fica vedado, aos
motoristas dessa plataforma digital, atender solicitações de usuários em vias
públicas, sem que tenha havido a requisição do serviço por este por meio da
plataforma digital.
Art. 7º - O veículo utilizado
para este tipo de transporte motorizado individual de passageiros não poderá
ultrapassar a capacidade de 06(seis) passageiros por viagem, excluído o motorista,
quando as especificações do modelo do veículo assim permitirem, de acordo com o
CTN.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE CONDUTORES
Art. 8º - São requisitos para o cadastramento
do motorista junto à SMTT, como condutor do serviço de transporte motorizado individual
de passageiros, a ser apresentado anualmente:
I – Carteira Nacional de
Habilitação válida, na categoria correspondente ao veículo cadastrado, contendo
a observação que o condutor exerce atividade remunerada;
II – Certidões de Nada Consta Estadual
e Federal;
III – Comprovação de contratação
de seguro, cuja apólice cubra danos ao passageiro;
IV – O automóvel cadastrado
deverá ter, no máximo, 05(cinco) anos de fabricação;
V – Veículo emplacado na cidade
de Maceió;
VI – Veículo adequado, aprovado
nas vistorias da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT.
§ 1º A inobservância de quaisquer
dos requisitos para o cadastramento de condutores e veículos acarretará na
imediata exclusão do condutor, bem como a aplicação, isolada ou conjuntamente,
das penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto para a empresa
credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta
Lei e ao condutor, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de
Trânsito Brasileiro e da aplicação de sanções por outros órgãos da
Administração Municipal.
Art. 9º - A responsabilidade pelo
recolhimento dos pré-requisitos para o cadastramento dos condutores é das
empresas credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital
tratada nesta Lei, que deverão encaminhar as fichas cadastrais, juntamente com
toda a documentação comprobatória em anexo, para a aprovação do órgão municipal
competente;
Parágrafo único - Constatado, a
qualquer tempo, o não preenchimento de requisito pelo veículo ou condutor, a
empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada
nesta Lei será comunicada para adoção das medidas cabíveis para a imediata cessação
da prestação do serviço pelo condutor e/ou através do veículo.
Art. 10 - Os veículos utilizados
para a prestação do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros
serão submetidos a vistorias periódicas anuais pela SMTT, sem prejuízo de
outras vistorias, inspeções ou fiscalizações incidentais que venham a ocorrer
em decorrência da execução do serviço, podendo estas serem feitas a qualquer
tempo, mediante convocação prévia daquela Superintendência.
Art. 11 – As empresas
credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta
Lei responderão solidariamente pelos atos praticados pelos condutores por ela
cadastrados.
Art. 12 - – As empresas credenciadas
à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei deverão
ser cadastrada perante os órgãos públicos municipais competentes,
compartilhando seus dados junto ao Poder Público.
CAPITULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS
Art. 13 – Cabe às empresas
disponibilizaras e operadoras da plataforma digital tratada nesta Lei definir
os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os seus prestadores
de serviços cadastrados.
§ 1º O condutor deverá ter em seu
veículo o equipamento que mostre o valor da corrida em tempo real, fixado em
local onde o passageiro possa vê-lo;
§ 2º O consumidor apenas se obriga
a efetuar qualquer tipo de pagamento ao final da utilização efetiva do serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 14 – A SMTT ficará
responsável pelo acompanhamento e fiscalização, além de ficar responsável pela
deliberação acerca desse tipo de serviço, sendo, este órgão, o responsável por:
I – manter atualizados os
parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de
transporte motorizado privado remunerado de passageiros e para o credenciamento
de veículos e condutores;
II – receber representações de
casos de abuso de poder de mercado e encaminhá–las aos órgãos competentes;
III – acompanhar, monitorar,
medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei,
mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e
tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 15 - As ações ou as omissões
ocorridas no curso da autorização, ou a execução do transporte motorizado
individual remunerado e por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação
vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a
aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e
especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação
em vigor.
§ 1º O poder de polícia
administrativa em matéria de transporte motorizado privado remunerado e por
plataforma eletrônica será exercido pela SMTT, que terá competência para apurar
infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas
previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito.
§ 2º Constatada a infração, será
lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser
enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas
na legislação.
§ 3º As autuações homologadas
serão transformadas em penalidades pelo Superintendente da SMTT, que ordenará a
expedição da notificação à empresa credenciada à disponibilização e operação da
plataforma digital tratada nesta Lei e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando–lhes
o exercício da defesa administrativa.
Art. 16. A não observância aos
preceitos que regem o serviço de transporte motorizado individual remunerado e
por plataforma eletrônica autorizará a SMTT a adotar e aplicar os seguintes
procedimentos:
I – advertência;
II – multa:
III – suspensão, por até
60(sessenta) dias, da autorização à prestação do serviço ou para a operação da
plataforma digital tratada nesta Lei;
IV – cassação da autorização para
a prestação do serviço ou operação da plataforma digital.
Art. 17 – A defesa da autuação
deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da notificação,
e deverão ser encaminhadas para o Superintendente da SMTT, especificamente à
Junta Administrativa de Recursos e Infrações do órgão, mediante requerimento.
§ 1º A notificação ao infrator
suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.
§ 2º O deferimento do pedido
ensejará o cancelamento da autuação.
§ 3º Esgotado o prazo sem a
apresentação da defesa, ou, tendo esta sido apresentada, tenha o processo sido
julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação,
mediante notificação ao penalizado.
§ 4º Da aplicação da penalidade,
caberá recurso escrito para decisão final a SMTT, no prazo de 30(trinta) dias,
contados da data de notificação de imposição de penalidade.
§ 5º Os créditos oriundos de
infrações em desfavor da pessoa jurídica credenciada à disponibilização e
operação da plataforma digital tratada nesta Lei, ou em desfavor de seus
cadastrados, serão inscritas em dívida ativa.
Art. 18 - Às infrações punidas
com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, inclusive
das multas do CTB, serão atribuídos os seguintes valores:
I – de R$ 150,00 a R$ 1.500,00,
por infração, para o prestador do serviço;
II – de R$ 10.000,00 a R$
100.000,00, por infração, para a empresa operadora da plataforma digital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Os serviços de que
trata esta lei sujeitar–se–ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de
outros tributos aplicáveis.
Art. 20. O credenciamento das
empresas aptas à operação da plataforma digital tratada nesta Lei possuirá,
inicialmente, validade pelo prazo de até 12(doze) meses.
§ 1º Transcorridos 12(doze) meses
da vigência desta lei, o Município promoverá a análise e a reavaliação do novo
serviço ora implantando, promovendo eventuais adequações na legislação que se
fizerem necessárias.
§ 2º A renovação da validade do credenciamento
referido no caput fica condicionada à reavaliação do serviço referida no § 1º
deste artigo e, caso autorizada, passará a ser efetuada por períodos de
12(doze) meses.
Art. 21. O Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias mediante Decreto.
Art. 22. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 01 de Agosto de 2017.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
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