LEI
Nº. 6.585
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
PROJETO DE LEI Nº. 6.883/2016
AUTOR: VER. KELMANN VIEIRA
E GALBA NETTO
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DE PERMISSÃO DE TÁXI OUTORGADA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ;
REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NOS
TERMOS DO ART.12-A DA LEI FEDERAL Nº. 12.587/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, Faço saber que a Câmara
Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - As hipóteses e as condições
para a transferência da titularidade da permissão de serviço de táxi no âmbito
do município de Maceió estão dispostas nesta Lei, em conformidade com o que
dispõe art. 12-A da Lei Federal de nº. 12.587/2012, e art. 30, I, da
Constituição Federal.
Art. 2º - A titularidade da
permissão outorgada pelo município de Maceió para a prestação de serviço de
táxi poderá ser transferida nas seguintes hipóteses:
I – em caso de cessão a terceiro;
II - em caso de invalidez
permanente do titular da permissão; e
III - em caso de falecimento do
titular da permissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As
transferências de que tratam os incisos I, II e III dar-se-ão pelo prazo da
outorga, mediante prévia anuência da Superintendência Municipal de Transportes
e Trânsito de Maceió - SMTT, e atendimento dos requisitos fixados nesta lei, no
Regulamento de Ser- viço de Transporte Público de Passageiros de Maceió, e
demais atos normativos vigentes.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE
CESSÃO A TERCEIRO
Art. 3º- O permissionário poderá
transferir a titularidade da permissão de serviço de táxi mediante cessão a
terceiro que preencha os requisitos previstos nesta lei e no Regulamento de
Serviço de Transporte Público de Passageiros de Maceió.
Art. 4º- A transferência de que
trata esse capítulo proceder-se-á mediante apresentação de requerimento junto a
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Maceió - SMTT,
indicando a pessoa física ou jurídica pretendente à permissão, devendo ser
apresentados os seguintes documentos:
I – para cessionário pessoa
física:
a) Cartão de permissão original,
expedido em nome do permissionário cedente;
b) Termo de cessão de direitos
realizado por instrumento público, ou particular devidamente registrado em
cartório de título e documentos, que deverá conter as assinaturas do cedente e
do cessionário;
c) Declaração do cessionário, firmada
sob as penas da Lei, que não exerce cargo, emprego ou função no serviço público
federal, estadual ou municipal, com firma reconhecida;
d) Cópia do documento de compra e
venda do veículo táxi, já devidamente preenchido com os dados do cessionário como
comprador, e firma do permissionário vendedor reconhecida;
e) Cópia do CRLV (certificado de registro
e licenciamento de veículo), emitido pelo DETRAN/AL no exercício em curso;
f) Termo de vistoria do veículo
realizado pela SMTT/Maceió, referente ao corrente ano;
g) Certidão negativa criminal da justiça
federal e estadual atualizadas;
h) Comprovante de inscrição como motorista
profissional junto ao INSS;
i) Cópia do RG, CPF e CNH
válidos;
j) Cópia de comprovante de
residência do cessionário, dentro dos últimos três meses;
k) 02 fotos coloridas recentes,
tamanho 5x7;
l) Cópia do comprovante de
recolhimento da contribuição sindical junto ao SINTAXI;
m) Certidões negativas do veículo
junto Departamento de Estradas e Rodagem - DER, DETRAN/AL e Polícia Rodoviária Federal
- PRF.
II – para cessionária pessoa
jurídica:
a) Cartão de permissão original,
expedido em nome do permissionário cedente;
b) Termo de cessão de direitos
realizado por instrumento público, ou particular devidamente registrado em
cartório de título e documentos, que deverá conter as assinaturas do cedente e
do cessionário;
c) Cópia autenticada do contrato social
da pessoa jurídica cessionária e da sua última alteração;
d) Cópia da inscrição no cadastro
nacional de pessoa jurídica- CNPJ do Ministério da Fazenda;
e) Certidões negativas da Receita
Federal, FGTS, INSS e taxa de localização;
f) Cópia do RG, CPF e comprovante
de residência do sócio responsável pela administração da pessoa jurídica
cessionária;
g) Cópia do documento de compra e
venda do veículo táxi, já devidamente preenchido com os dados da cessionária como
compradora, e com firma do permissionário vendedor reconhecida em cartório;
h) Cópia do CRLV (certificado de registro
e licenciamento de veículo), emitido pelo DETRAN/AL no exercício em curso;
i) Prova da propriedade de frota
de no mínimo 02(dois) veículos da categoria aluguel, ou quando da categoria
particular, a inscrição do mesmo para a permissão e alteração para a categoria
aluguel junto ao DETRAN/AL;
j) Certidões negativas do veículo
junto Departamento de Estradas e Rodagem - DER, DETRAN/AL e Polícia Rodoviária Federal
- PRF.
§1º – Para a realização da
transferência da permissão prevista neste artigo, a Superintendência Municipal
de Transportes e Trânsito de Maceió – SMTT exigirá o recolhimento da taxa de
transferência cor- respondente.
§2º – Em caso de fusão, cisão ou
incorporação da pessoa jurídica permissionária poderá a pessoa jurídica
resultante requerer para si a transferência da permissão, mediante o
preenchimento das condições previstas no inciso II deste artigo.
Art. 5º - A transferência da
permissão realizada com base neste artigo não poderá ser efetuada mediante a
utilização de instrumento procuratório, sendo imprescindível o comparecimento
pessoal do per- missionário à SMTT - Maceió.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo
situação de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada, poderá ser
utilizada a procuração, desde que por instrumento público, com poderes
específicos para a transferência da permissão e do veículo nela cadastrado, e
que tenha sido expedida após a publicação desta Lei.
Art. 6º – O permissionário que
ceder sua permissão de táxi a terceiro, somente poderá obter outra permissão do
Poder Público após o decurso de 05(cinco) anos a contar da data em que efetuou
a cessão.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE
INVALIDEZ PERMANENTE DO PERMISSIONÁRIO
Art. 7º - Em caso de invalidez
permanente, o permissionário poderá transferir a titularidade da permissão do
serviço de táxi para seu cônjuge/companheiro(a) ou um de seus sucessores
legítimos.
§1º - A invalidez permanente
deverá ser comprovada através de atestado emitido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social
- INSS ou de laudo pericial,
expedido por médico devidamente credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
§2º –. Fica estabelecido que não
será exigido o pagamento de taxa de transferência para os casos previstos neste
artigo.
§3º – É assegurado ao
permissionário acometido de invalidez permanente o direito de permanecer com a
titularidade da permissão do serviço de táxi, caso não opte pela transferência
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA EM CASO DE
FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO
Art. 8º - Em caso de falecimento
do permissionário o direito à exploração do serviço de táxi poderá ser
transferido para o cônjuge ou companheiro(a) supérstite, e na sua falta,
impossibilidade ou renúncia, a um dos seus sucessores legítimos, nos termos do
art. 1.829 e seguintes do título II, do livro V da parte especial da Lei de nº.
10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Art. 9º - O cônjuge ou
companheiro(a) supérstite, bem como o sucessor legítimo do permissionário
falecido deverá atender os requisitos previstos no Regulamento de Serviço de
Transporte Público de Passageiros de Maceió.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica dispensado
ao cônjuge ou companheiro (a) supérstite, bem como ao sucessor legítimo inabilitado
do permissionário falecido, exclusivamente nos casos de transferência com base
neste artigo, a necessidade de possuir CNH.
Art. 10º - A transferência de que
trata este capítulo somente se dará através de autorização judicial.
Art. 11º – Fica estabelecido que
não será exigido o pagamento de taxa de transferência para os casos em que esta
se realizar em razão de falecimento do permissionário
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12º - Ao cônjuge/companheiro
(a) supérstite ou ao sucessor legítimo do permissionário falecido até a data de
publicação desta lei, cuja permissão ainda se encontre em vigor, é assegurado o
direito à transferência para exploração do serviço de táxi, nos termos dos
arts. 8º a 11º desta Lei.
§1º - O direito à exploração do
serviço de táxi é também assegurado ao cônjuge/companheiro (a) supérstite ou ao
sucessor legítimo do permissionário falecido, cuja permissão tenha sido cassada
por falta de renovação decorrente do falecimento do permissionário, após a
declaração de invalidade da Lei Municipal de nº. 5.374/2004 proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas nos autos do processo de nº. 2010.001681-5.
§2º - Decairá do direito à
exploração do serviço de táxi o cônjuge ou companheiro
(a) supérstite, bem como o
sucessor legítimo que, nos casos previstos neste artigo, não requerer
formalmente a SMTT/Maceió no prazo de 12(doze) meses, a contar da data de
publicação desta lei.
§3º – As transferências
decorrentes deste capítulo dependerão de análise da Superintendência
Municipal de Transportes e Transito
de Maceió - SMTT, e do preenchimento dos demais requisitos previstos no
Regulamento de Serviço do Transporte Público de Passageiros de Maceió.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em
26 de Dezembro de 2016.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Fonte:
http://www.maceio.al.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/pdf/2016/12/Diario_Oficial_27_12_16_PDF.pdf
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