LEI Nº. 6.683 DE 09 DE AGOSTO DE
2017.
PROJETO DE LEI Nº. 7.004/2017
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE
SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS,
EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE MOTORIZADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS
Art. 1º - Constitui serviço de
transporte motorizado individual remunerado de passageiros, todo e qualquer
transporte que se utilize exclusivamente de plataformas digitais para ofertar
viagens particulares por intermédio de automóveis particulares.
Art. 2º - Somente após a
autorização do Município de Maceió, que analisará cada caso específico
individualmente de acordo com esta Lei e demais Legislações vigentes à época, poderá
ser explorado, pelo particular, o serviço de transporte motorizado individual
remunerado de passageiros.
§ 1º A autorização de exploração
do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros, será
dada pela SMTT, entidade municipal responsável pelo controle de transporte e trânsito
de Maceió.
§ 2º A empresa, bem como as
pessoas que explorarem o serviço mencionado no parágrafo primeiro deste artigo,
deverão, sempre que solicitados, prestar informações a entidade fiscalizadora,
bem como, para efeitos de cadastro de motorista, enviar os dados necessários
para o controle e regulação de políticas públicas, resguardada a privacidade
das informações.
Art. 3º - Devido à necessidade de
fiscalização, fica instituída a Taxa de Operação no valor mensal de R$ 120,00
(Cento e vinte reais) por veículo cadastrado, a ser paga pela administradora da
plataforma digital.
§ 1º O fato gerador da Taxa de Operação
prevista no caput deste artigo se constitui pelo exercício do poder de polícia
administrativo pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO -
SMTT, relacionado à autorização e fiscalização operacional do transporte motorizado
individual de passageiros.
§ 2º Considera–se sujeito passivo
da referida Taxa de Operação a pessoa jurídica credenciada à operação da
plataforma digital tratada nesta Lei do transporte motorizado individual de
passageiros.
§ 3º A aludida Taxa de Operação
deverá ser recolhida mensalmente, em favor da SMTT, na condição de gestora da mobilidade
urbana do Município de Maceió, e fiscal dos serviços de transporte motorizado
privado de passageiros.
§ 4º A data limite para o
recolhimento da citada Taxa de Operação fica instituída no 5º(quinto) dia útil
do mês de referência.
Art. 4º Compete às pessoas
jurídicas credenciadas para operar o serviço de que trata esta seção:
I – organizar a atividade e o
serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
II – O pagamento da Taxa de
Operação para cada veículo cadastrado;
III – cadastrar os veículos e
motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV – intermediar o pagamento
entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para
pagamento;
V – disponibilizar plataforma
eletrônica que possibilite a estimativa e forma de cálculo do valor final da
corrida, oportunizando ao usuário as informações econômicas e operacionais sobre
o serviço a ser prestado;
VI – manter canal de atendimento
ao usuário com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas e canal de atendimento
ao PROCOMUN;
VII – possuir sede ou filial no
Município de Maceió;
VIII – exigir de seus condutores
parceiros, como requisito para a prestação do transporte motorizado individual
de passageiros, a prévia apresentação de documentação comprobatória que ateste seu
histórico pessoal e profissional e o cumprimento dos requisitos legais para o
exercício da função de condutor do serviço de que trata esta lei;
IX – apresentar, na forma,
periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos,
proprietários e motoristas cadastrados para operação neste município, e
X – A comprovação de propriedade
do veículo, de forma que o cadastro seja feito para pessoa e veículo de
transporte determinados;
XI - habilitação para conduzir veículo
automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da
Lei no. 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
§ 1º Além do disposto no caput
deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata
esta seção:
a) utilização
de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
b) avaliação
da qualidade do serviço pelos usuários, a ser efetuada por intermédio da própria
plataforma tecnológica;
c) disponibilização
tecnológica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do
veículo e do número da placa de identificação;
d) emissão
de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações:
1) origem e destino da viagem;
2) tempo total e distância da
viagem;
3) mapa do trajeto percorrido;
4) especificação dos itens do
preço total pago.
§ 2º O motorista desta plataforma
poderá apenas atender a um chamado por vez, sendo vedada a possibilidade do condutor
atender mais de um chamado ao mesmo tempo numa mesma corrida.
Art. 5º - Para o funcionamento da
plataforma digital, esta deverá ser cadastrada junto à SMTT.
Art. 6º - Fica vedado, aos motoristas
dessa plataforma digital, atender solicitações de usuários em vias públicas,
sem que tenha havido a requisição do serviço por este por meio da plataforma
digital.
Art. 7º - O veículo utilizado para
este tipo de transporte motorizado individual de passageiros não poderá ultrapassar
a capacidade de 06 (seis) passageiros por viagem, excluído o motorista, quando
as especificações do modelo do veículo assim permitirem, de acordo com o CTN.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE
CONDUTORES
Art. 8º - São requisitos para o cadastramento
do motorista junto à SMTT, como condutor do serviço de transporte motorizado
individual de passageiros, a ser apresentado anualmente:
I – Carteira Nacional de
Habilitação válida, na categoria correspondente ao veículo cadastrado, contendo
a observação que o condutor exerce atividade remunerada;
II – Certidões de Nada Consta
Estadual e Federal;
III – Comprovação de contratação
de seguro, cuja apólice cubra danos ao passageiro;
IV – O automóvel cadastrado
deverá ter, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;
V – Veículo emplacado na cidade
de Maceió;
VI – Veículo adequado, aprovado
nas vistorias da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE MACEIÓ
- SMTT.
§ 1º A inobservância de quaisquer
dos requisitos para o cadastramento de condutores e veículos acarretará na imediata
exclusão do condutor, bem como a aplicação, isolada ou conjuntamente, das
penalidades previstas nesta lei e especificadas em decreto para a empresa credenciada
à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta Lei e ao condutor,
conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro
e da aplicação de sanções por outros órgãos da Administração Municipal.
Art. 9º - A responsabilidade pelo
recolhimento dos pré-requisitos para o cadastramento dos condutores é das empresas
credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta
Lei, que deverão encaminhar as fichas cadastrais, juntamente com toda a documentação
comprobatória em anexo, para a aprovação do órgão municipal competente;
Parágrafo único - Constatado, a
qualquer tempo, o não preenchimento de requisito pelo veículo ou condutor, a
empresa credenciada à disponibilização e operação da plataforma digital tratada
nesta Lei será comunicada para adoção das medidas cabíveis para a imediata
cessação da prestação do serviço pelo condutor e/ou através do veículo.
Art. 10 - Os veículos utilizados
para a prestação do serviço de transporte motorizado individual remunerado de passageiros
serão submetidos a vistorias periódicas anuais pela SMTT, sem prejuízo de
outras vistorias, inspeções ou fiscalizações incidentais que venham a ocorrer
em decorrência da execução do serviço, podendo estas serem feitas a qualquer
tempo, mediante convocação prévia daquela Superintendência.
Art. 11 – As empresas
credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta
Lei responderão solidariamente pelos atos praticados pelos condutores por ela
cadastrados.
Art. 12 - – As empresas
credenciadas à disponibilização e operação da plataforma digital tratada nesta
Lei deverão ser cadastrada perante os órgãos públicos municipais competentes,
compartilhando seus dados junto ao Poder Público.
CAPITULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS
Art. 13 – Cabe às empresas
disponibilizaras e operadoras da plataforma digital tratada nesta Lei definir
os preços de seus serviços, que devem ser adotados por todos os seus prestadores
de serviços cadastrados.
§ 1º O condutor deverá ter em seu
veículo o equipamento que mostre o valor da corrida em tempo real, fixado em
local onde o passageiro possa vê-lo;
§ 2º O consumidor apenas se
obriga a efetuar qualquer tipo de pagamento ao final da utilização efetiva do
serviço.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
SANÇÕES
Art. 14 – A SMTT ficará
responsável pelo acompanhamento e fiscalização, além de ficar responsável pela
deliberação acerca desse tipo de serviço, sendo, este órgão, o responsável por:
I – manter atualizados os
parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de
transporte motorizado privado remunerado de passageiros e para o credenciamento
de veículos e condutores;
II – receber representações de
casos de abuso de poder de mercado e encaminhá–las aos órgãos competentes;
III – acompanhar, monitorar,
medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei,
mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e
tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 15 - As ações ou as omissões
ocorridas no curso da autorização, ou a execução do transporte motorizado
individual remunerado e por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação
vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a
aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta lei e
especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação
em vigor.
§ 1º O poder de polícia
administrativa em matéria de transporte motorizado privado remunerado e por
plataforma eletrônica será exercido pela SMTT, que terá competência para apurar
infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas
administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do
prefeito.
§ 2º Constatada a infração, será
lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser
enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas
previstas na legislação.
§ 3º As autuações homologadas
serão transformadas em penalidades pelo Superintendente da SMTT, que ordenará a
expedição da notificação à empresa credenciada à disponibilização e operação da
plataforma digital tratada nesta Lei e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando–lhes
o exercício da defesa administrativa.
Art. 16. A não observância aos
preceitos que regem o serviço de transporte motorizado individual remunerado e por
plataforma eletrônica autorizará a SMTT a adotar e aplicar os seguintes procedimentos:
I – advertência;
II – multa:
III – suspensão, por até 60 dias,
da autorização à prestação do serviço ou para a operação da plataforma digital
tratada nesta Lei;
IV – cassação da autorização para
a prestação do serviço ou operação da plataforma digital.
Art. 17 – A defesa da autuação
deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação,
e deverão ser encaminhadas para o Superintendente da SMTT, especificamente à
Junta Administrativa de Recursos e Infrações do órgão, mediante requerimento.
§ 1º A notificação ao infrator
suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.
§ 2º O deferimento do pedido
ensejará o cancelamento da autuação.
§ 3º Esgotado o prazo sem a
apresentação da defesa, ou, tendo esta sido apresentada, tenha o processo sido
julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação,
mediante notificação ao penalizado.
§ 4º Da aplicação da penalidade,
caberá recurso escrito para decisão final a SMTT, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de notificação de imposição de penalidade.
§ 5º Os créditos oriundos de
infrações em desfavor da pessoa jurídica credenciada à disponibilização e
operação da plataforma digital tratada nesta Lei, ou em desfavor de seus
cadastrados, serão inscritas em dívida ativa.
Art. 18 - Às infrações punidas
com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, inclusive
das multas do CTB, serão atribuídos os seguintes valores:
I – de R$ 150,00 a R$ 1.500,00,
por infração, para o prestador do serviço;
II – de R$ 10.000,00 a R$
100.000,00, por infração, para a empresa operadora da plataforma digital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 - Os serviços de que
trata esta lei sujeitar–se–ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de
outros tributos aplicáveis.
Art. 20. O credenciamento das
empresas aptas à operação da plataforma digital tratada nesta Lei possuirá,
inicialmente, validade pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 1º Transcorridos 12 (doze)
meses da vigência desta Lei, o Município promoverá a análise e a reavaliação do
novo serviço ora implantando, promovendo eventuais adequações na legislação que
se fizerem necessárias.
§ 2º A renovação da validade do credenciamento
referido no caput fica condicionada à reavaliação do serviço referida no § 1º
deste artigo e, caso autorizada, passará a ser efetuada por períodos de 12
(doze) meses.
Art. 21. O Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias mediante Decreto.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 09 de Agosto de 2017.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió