domingo, 31 de julho de 2016

BLOQUEAR A VIA COM VEÍCULO

Em muitos comentários vemos seguidores da pagina falar em manifestar de forma a parar vias, estradas, aeroportos, rodoviárias e etc...

Não sabemos se as pessoas que sugerem isso são realmente taxistas, pois nós como taxistas conhecemos bem as leis sobre essa infração.

Orientamos a todos taxistas a seguir as leis, principalmente no que diz ao código de trânsito.

Uma recente modificação no Código de Transito Brasileiro impede de usar veículos para tais fins.

Taxistas Unidos do Brasil tem por obrigação avisar e orientar a não usar veículos para esses fins e se for para manifestar que seja sem os veículos.

Segue abaixo o capitulo e artigos do código que trata disso

Por Alessandro Gagliardi -TUBr

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Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 253

Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699/15)

Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Artigo 253-A incluído pela Lei n. 13.281/16)

(Conforme artigo 4º da Lei n. 13.281/16, “É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015”).


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