sábado, 21 de maio de 2016

Lei que proíbe serviços de transporte como 'Uber' entra em vigor em Maceió II

LEI Nº. 6.552

DE 19 DE MAIO DE 2016

PROJETO DE LEI Nº. 6.760

Autor: Vereador Galba Netto

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS ATRAVÉS DE APLICATIVOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° - Fica proibido, na circunscrição da Cidade de Maceió, a prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros por intermédio da utilização de aplicativo ou qualquer outro serviço tecnológico sem a autorização do poder público municipal.

Parágrafo Único – Enquadra-se na proibição disposta no caput desse artigo o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.

Artigo 2º - Para efeitos dessa Lei fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências do Decreto nº. 5.669/1997, que estabelece normas para execução do serviço de transporte remunerado na cidade de Maceió.

Artigo 3º - Na hipótese de desrespeito a essa lei fica o condutor sujeito às sanções previstas no art. 231 VIII do Código de Transito Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie.

Artigo 4º - Em caso de desrespeito desta lei pelas empresas administradoras do aplicativo aplicar-se-á multa administrativa no valor de 10.000,00 (Dez mil reais); e aos estabelecimentos comerciais infratores aplicar-se-á multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Artigo 5º - Demais regulamentações complementares, para fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo.

Artigo 6º - As despesas com a execução dessa lei correrão a conta das datações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 19 de Maio de 2016.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Fonte:
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió

Maceió, Sexta-feira,

20 de Maio de 2016

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