LEI Nº. 6.552
DE 19 DE MAIO DE 2016
PROJETO DE LEI Nº. 6.760
Autor: Vereador Galba Netto
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
CARROS PARTICULARES CADASTRADOS ATRAVÉS DE APLICATIVOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO
INDIVIDUAL DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE
ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1° - Fica proibido, na
circunscrição da Cidade de Maceió, a prestação de serviço remunerado de
transporte individual de passageiros por intermédio da utilização de aplicativo
ou qualquer outro serviço tecnológico sem a autorização do poder público
municipal.
Parágrafo Único – Enquadra-se na proibição
disposta no caput desse artigo o transporte remunerado de pessoas em veículos
particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Artigo 2º - Para efeitos dessa Lei
fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos
e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em
veículos que não atendam as exigências do Decreto nº. 5.669/1997, que estabelece
normas para execução do serviço de transporte remunerado na cidade de Maceió.
Artigo 3º - Na hipótese de
desrespeito a essa lei fica o condutor sujeito às sanções previstas no art. 231
VIII do Código de Transito Brasileiro e demais normas aplicáveis à espécie.
Artigo 4º - Em caso de desrespeito
desta lei pelas empresas administradoras do aplicativo aplicar-se-á multa administrativa
no valor de 10.000,00 (Dez mil reais); e aos estabelecimentos comerciais
infratores aplicar-se-á multa administrativa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil
reais).
Artigo 5º - Demais regulamentações complementares,
para fiel cumprimento desta lei, serão editadas por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 6º - As despesas com a
execução dessa lei correrão a conta das datações próprias do Orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Maceió, 19 de Maio de 2016.
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Fonte:
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Sexta-feira,
20 de Maio de 2016
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