sábado, 29 de janeiro de 2011

As permissões das praças de táxi

Vários setores da SMTT merecem atenção especial pela peculiaridade dos serviços que desenvolvem.

O que cuida da fiscalização e das transferências das permissões de praças de táxi é um desses, pois lida diretamente com interesses de uma categoria que merece todo respeito da sociedade quando se fala de profissionais sérios.

No entanto, alguns indivíduos vêm utilizando os táxis para prática de crime, merecendo uma reprimenda administrativa por parte da SMTT, inclusive com a cassação da permissão.

Os casos mais recentes já estão sendo analisados e haverá responsabilização dos que praticaram irregularidades.

O artigo 40 da Lei 8987/95 dispõe o seguinte:

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

A lei federal deixa claro o caráter precário da permissão e a revogação dela por ato unilateral da administração, muito embora a lei municipal 5374/04 tenha dado uma espécie de vitaliciedade e hereditariedade aos titulares das praças, situação que já foi alvo de uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade – proposta pelo Ministério Público Estadual.

Presentes os motivos relevantes e lesivos à sociedade, as permissões devem ser revogadas e dadas a quem realmente tenham interesse de prestar um bom serviço ao público.

Uma minoria irresponsável não pode ficar impune e denegrir a imagem de profissionais que trabalham seriamente, honrando a permissão que conseguiram do poder público.

28/01/2011 23:40

BLOGS / Pinto de Luna
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