LEI Nº. 6.624 DE 19 DE ABRIL DE
2017
PROJETO DE LEI Nº. 6.843
Autor: Ver. Galba Netto
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE
MOTORISTA AUXILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º
DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Carteira de Taxista –
CT, para Motorista Auxiliar do Permissionário de Táxi, prevista no artigo 118
do Decreto Municipal nº. 5.669/1997, terá validade de 1(um) ano e o portador
fica autorizado a exercer sua atividade em qualquer veículo-táxi registrado na
SMTT.
Parágrafo Único – O cadastramento
e renovação de que trata o caput deste artigo será solicitado pelo
permissionário ou pelo Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas –
SINTAXI/AL.
Art. 2º - Para registro do Motorista
Auxiliar e emissão da Carteira de Taxista – CT, será exigido Carteira Nacional
de Habitação – CNH, habilitado para transporte remunerado de passageiros,
certificado de qualificação profissional prevista na Resolução nº. 456/13 do
CONTRAN, emitido pela SMTT ou outro órgão oficial de qualificação profissional
além de outros documentos exigidos pela SMTT.
Parágrafo Único – O certificado
de qualificação profissional de que trata o caput deste artigo será exigido
para o permissionário renovar a Permissão, cadastrar Motorista Auxiliar e terá
validade de 05 (cinco) anos.
Art. 3º - O Motorista Auxiliar,
quando em serviço, será sempre responsável por qualquer infração do Código
disciplinar do transporte público de passageiros por táxi quando identificado
pela fiscalização da SMTT.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Maceió, 19 de abril de 2017
KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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