sexta-feira, 21 de abril de 2017

LEI REGULAMENTA A ATIVIDADE DE MOTORISTA AUXILIAR EM MACEIO

LEI Nº. 6.624 DE 19 DE ABRIL DE 2017

PROJETO DE LEI Nº. 6.843
Autor: Ver. Galba Netto

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE MOTORISTA AUXILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE DE ACORDO COM O § 6º DO ART. 36 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Carteira de Taxista – CT, para Motorista Auxiliar do Permissionário de Táxi, prevista no artigo 118 do Decreto Municipal nº. 5.669/1997, terá validade de 1(um) ano e o portador fica autorizado a exercer sua atividade em qualquer veículo-táxi registrado na SMTT.

Parágrafo Único – O cadastramento e renovação de que trata o caput deste artigo será solicitado pelo permissionário ou pelo Sindicato dos Taxistas do Estado de Alagoas – SINTAXI/AL.

Art. 2º - Para registro do Motorista Auxiliar e emissão da Carteira de Taxista – CT, será exigido Carteira Nacional de Habitação – CNH, habilitado para transporte remunerado de passageiros, certificado de qualificação profissional prevista na Resolução nº. 456/13 do CONTRAN, emitido pela SMTT ou outro órgão oficial de qualificação profissional além de outros documentos exigidos pela SMTT.

Parágrafo Único – O certificado de qualificação profissional de que trata o caput deste artigo será exigido para o permissionário renovar a Permissão, cadastrar Motorista Auxiliar e terá validade de 05 (cinco) anos.

Art. 3º - O Motorista Auxiliar, quando em serviço, será sempre responsável por qualquer infração do Código disciplinar do transporte público de passageiros por táxi quando identificado pela fiscalização da SMTT.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 19 de abril de 2017

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Fonte:
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