GABINETE DO PREFEITO - GP
DECRETO Nº. 8.739 MACEIÓ/AL, 13 DE JUNHO DE 2019.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 6.876, DE 07 DE MARÇO DE
2019, QUAL DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Maceió,
em atenção à Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, recepcionada neste
município mediante Lei Municipal nº. 6.876, de 07 de março de 2019,
Art.1º - Este decreto regulamenta os dispositivos previstos
na Lei nº. 6.876, de 07 de março de 2019, referente ao transporte remunerado privado
individual de passageiros executado por intermédio de plataformas tecnológicas
no âmbito do Município de Maceió.
DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL E DAS OBRIGAÇÕES JUNTO A SEMEC
Art. 2º - Ficam as empresas que explorem serviços
remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos
móveis obrigadas a realizar inscrição municipal junto a Secretaria Municipal de
Economia - SEMEC, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.879, de 07 de
março de 2019.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão
apresentar à Diretoria de Administração Tributária, semestralmente, em arquivo digital
em formato “.xls”, a relação de veículos, proprietários e motoristas
cadastrados nas respectivas plataformas, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá
ser realizada pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 3º - As empresas descritas no art. 2º deste Decreto
devem pagar o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido na condição
de contribuinte com base no valor referente à taxa de administração,
aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por taxa de
administração o valor da corrida cobrado de cada passageiro, descontados os
valores repassados aos respectivos motoristas.
§ 2º As respectivas bases de cálculos devem ser declaradas
em sistema eletrônico das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) obedecendo
a data prevista na legislação municipal.
§ 3º O ISSQN deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia
20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 4º Ficam as respectivas empresas obrigadas a emitir nota
fiscal de serviço eletrônica com o valor consolidado de cada mês.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, ficam as
empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros
mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a arquivar o faturamento
mensal detalhado, devendo apresentar ao Fisco Municipal sempre que solicitado.
Art. 4º - As empresas descritas no art. 2º deste Decreto
devem recolher, na condição de substituto tributário, o ISSQN retido na fonte dos
respectivos motoristas, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento)
incidente sobre o valor total da corrida, assim compreendido como sendo o valor
efetivamente pago pelo usuário e tomador do serviço, descontados os valores
referentes à taxa de administração.
§ 1º Na hipótese de profissional autônomo devidamente
inscrito como Microempreendedor Individual-MEI não será efetuada a retenção na fonte
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O ISSQN retido deve ser recolhido aos cofres municipais
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 3º A não retenção ou o não recolhimento ensejarão a
aplicação das penalidades previstas na legislação municipal e neste
regulamento.
DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS
Art. 5º - O veículo cadastrado deverá ser vinculado a
somente um motorista, vedando-se o seu compartilhamento entre motoristas das mesmas
ou divergentes plataformas.
Parágrafo único. É permitido o cadastro do motorista em
diferentes plataformas, condicionado à utilização do mesmo veículo.
Art. 6º - Para eventual substituição veicular, o
procedimento deverá ser iniciado junto a plataforma e, após sua anuência e repasse
das novas informações cadastrais à SMTT, deverá ser agendada a vistoria para
constatação dos requisitos previstos na lei.
Art. 7º - Na vistoria veicular deverá ser observado os
seguintes itens, sem prejuízo de outros eventualmente previstos no CTB e
Resoluções do CONTRAN:
§ 1º Os equipamentos de segurança obrigatórios compreendem:
I - espelhos retrovisores, interno e externo;
II - limpador de parabrisa;
III - lavador de parabrisa;
IV - pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o
condutor;
V- faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
VI - luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca
ou amarela;
VII - lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
VIII - lanternas de freio de cor vermelha;
IX - lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor
âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
X - lanterna de marcha à ré, de cor branca;
XI - lanterna de iluminação da placa traseira, de cor
branca;
XII - buzina;
XIII - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
XIV - cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
XV - macaco;
XVI - chave de roda.
§ 2º A higiene veicular será atestada em atenção à limpeza
dos bancos, parte interna do teto, piso, forro das portas e porta malas.
§ 3º O bom estado geral de conservação será constatado
mediante análise criteriosa dos seguintes itens:
I – lataria veicular sem avarias e traços de corrosão;
II - parachoques dianteiro e traseiro sem avarias;
III – bancos intactos e sem avarias;
IV - dispositivos manuais e elétricos de uso dos passageiros
operantes;
V – tratando-se de veículo plotado, o envelopamento deverá
estar em perfeito estado.
Art. 8º - A vistoria para atestar a regularidade veicular
poderá ser delegada a empresas conveniadas à SMTT, que procederão com a análise
e constatação dos requisitos impostos na lei.
§ 1º O motorista que optar pelo procedimento tratado no
caput deverá comparecer à SMTT para ratificação da vistoria externa.
§ 2º Por se tratar de prestação de serviços de transporte
individual privado de passageiro, a vistoria veicular somente será procedida em
veículos de placa cinza.
Art. 9º - Aprovada a vistoria, será fixado no para-brisa
dianteiro selo identificador e, caso reprovada, deverá o motorista proceder com
novo agendamento mediante pagamento de taxa.
Art. 10 - O selo identificador poderá conter elementos
visuais para fins de eficiência da fiscalização pela SMTT, a exemplo da adoção
de QR CODE, que poderá conter informações do motorista, veículo e data da
aprovação da vistoria veicular.
Parágrafo único. A confecção e fixação do selo de aprovação dependerá
do repasse das informações cadastrais do motorista pela plataforma a qual
estiver vinculado.
DO CREDENCIAMENTO DAS PLATAFORMAS
Art. 11 - O Credenciamento das Plataformas Tecnológicas
junto a SMTT dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I - informativo do quantitativo de motoristas cadastrados,
diariamente atualizado;
II - identificação de representante legal para comunicação
com o órgão;
III – certidões fiscais negativas na esfera municipal,
estadual e federal;
IV – cópia do estatuto social atualizado;
V - comprovação da possibilidade da manutenção do canal de comunicação;
VI - inscrição municipal junto à SECRETARIA MUNICIPA DE ECONOMIA
– SEMEC;
VII – cópia do contrato de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros;
VIII - declaração de compromisso assegurando a veracidade e idoneidade
das informações prestadas à SMTT, tanto na fase credencial quanto nos períodos
sucessivos;
Parágrafo único. A SMTT deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico
a lista de plataformas regularmente credenciadas.
Art. 12 - O Preço Público, de responsabilidade das
plataformas tecnológicas, deverá ser repassado mensalmente em favor da SMTT, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ciclo de referência.
Parágrafo único. Concomitantemente ao repasse mensal deverá
ser disponibilizado, por intermédio do canal de comunicação, relatório associado
com informações discriminadas de todas as viagens realizadas no município de
Maceió, sendo obrigatório conter no mínimo:
I – localidade inicial e final do percurso;
II – quilometragem percorrida no município de Maceió;
III – quilometragem percorrida em outros municípios, quando
a viagem iniciar ou terminar fora dos limites de Maceió.
DOS DEVERES DOS MOTORISTAS
Art. 13 - A inobservância dos preceitos abaixo destacados
pelo motorista cadastrado na Plataforma Tecnológica acarretará no cancelamento
do seu cadastro:
I – deixar de manter os requisitos para o cadastro do
motorista e do veículo, previstos nos artigos 2º e 3º da lei regulamentada,
durante a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;
II – dificultar ou impedir as vistorias e fiscalização da
SMTT;
III – prática de transporte remunerado ilegal de
passageiros.
Parágrafo único. Estará caracterizado o transporte
remunerado ilegal de passageiros nas seguintes hipóteses:
I – prestar o serviço enquanto cancelada a sua autorização;
II – quando constatada a cobrança de tarifa divergente da
cobrada pelo aplicativo;
III - atender solicitações de usuários em vias públicas, sem
que tenha havido a prévia requisição do serviço por meio da plataforma tecnológica;
IV – qualquer modalidade de recrutamento de passageiros não autorizados
pela lei, seja por anúncio verbal, por escrito ou com o uso de artifícios
destinados à descaracterização do pagamento, tais como contribuições ou doações
supostamente efetuadas pelos usuários do serviço;
V – prestar o serviço por intermédio de plataforma não
credenciada;
VI – prestar o serviço em veículo não vinculado ao seu
cadastro;
VII – captar passageiro, mesmo que mediante chamado advindo
da plataforma tecnológica a que estiver cadastrado, fora dos limites do município
de Maceió.
DOS DEVERES DAS PLATAFORMAS:
Art. 14 - Deverão as plataformas tecnológicas, sem prejuízos
de outras obrigações eventualmente previstas na lei regulamentada:
I - gerir os procedimentos relacionados aos cadastros dos
motoristas, averiguando a veracidade dos documentos por eles apresentados,
tanto na fase inicial quanto nos períodos sucessivos ao cadastro;
II - proceder e manter o cancelamento do registro do
motorista infrator, pelo prazo de dois anos, de ofício ou a pedido da SMTT;
III - contratar e manter seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros, cuja apólice cubra danos ao passageiro no valor individual;
IV – apresentar à SEMEC, na forma, periodicidade e prazos
definidos neste regulamento, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados
nas respectivas plataformas;
V - apurar as denúncias apresentadas por usuários e/ou SMTT;
VI - manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento
24 (vinte e quatro) horas junto à SMTT, objetivando, dentre outros, o acesso às
informações das viagens realizadas e aos cadastros dos seus motoristas, para
fins de eventuais fiscalizações;
VII - proceder e manter em ordem o credenciamento junto à
SMTT para operacionalização dos serviços tratados nesta lei, nos termos do decreto
regulamentador;
VIII - cumprir as determinações impostas pelo Município de
Maceió e SMTT;
IX - repassar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês
de referência, em favor da SMTT o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor
total de cada viagem realizada por intermédio de sua respectiva plataforma,
assim como disponibilizar, no mesmo prazo, relatório mensal correlacionado;
X - disponibilizar, concomitantemente ao Preço Público,
relatório contendo todas as informações pertinentes às viagens e valores recebidos
pela plataforma tecnológica;
XI - apresentar à SMTT relatório anual, emitido por empresa independente
de consultoria e/ou auditoria, atestando a idoneidade dos últimos 12 (doze)
repasses mensais, até o 20º (vigésimo) dia útil após o término do período anual
de referência.
XII - proceder com a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas
do canal de comunicação quando solicitada pela SMTT;
XIII - disponibilizar e possibilitar em sua plataforma tão
somente serviços de transporte individual de passageiros.
XIV – disponibilizar à SMTT através do canal de comunicação
as atualizações constantes e em tempo real as alterações cadastrais dos seus
motoristas.
XV – assegurar a veracidade e incolumidade de todas as
informações de sua lavra prestadas à SMTT e demais órgão municipais;
XVI – permitir, no âmbito do município de Maceió, que as solicitações
dos usuários sejam repassadas tão somente aos motoristas efetivamente
cadastrados neste Município;
XVII – manter a prestação dos serviços de transporte quando
em vigência a penalidade de suspensão;
XVIII – cumprir com as obrigações junto a SEMEC, previstas
neste regulamento;
XIX – realizar o pagamento do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência
do fato gerador.
DAS PENALIDADES
Art. 15 - A inobservância aos deveres e obrigações previstos
na lei regulamentada e neste decreto figurará em infração de transporte pelas
Plataformas Tecnológicas, aplicando-se como punição as
penalidades de advertência, multa, suspensão e/ou cassação, a depender de cada caso.
§ 1º As infrações serão tipificadas pelo descumprimento dos
incisos previstos no artigo 10 deste regulamento, classificadas nos seguintes grupos:
I – LEVES, incisos I e II;
II – MÉDIAS, incisos III à V;
III – GRAVES, incisos VI à XIX.
§ 2º As penalidades de multa das infrações classificadas em
leve poderão ser convertidas em advertência, a pedido do infrator e dentro do
prazo recursal, desde que não haja registros de outras infrações em seu
cadastro durante período correspondente de 12 (doze) meses.
§ 3º Haverá suspensão da autorização, por período de até 30
dias, diante da reincidência das infrações consideradas GRAVES, exceto pela
inobservância do inciso XVII do artigo 8º, cuja penalidade será a cassação.
§ 4º A penalidade de suspensão implicará na paralisação dos
serviços de transporte por intermédio da plataforma tecnológica enquanto perdurar
seus efeitos.
§ 5º Os efeitos da cassação perdurarão por período de 6
(seis) meses, momento em que será possibilitado a realização de novo credenciamento
pela plataforma cassada.
§ 6º A duração da penalidade de suspensão será ponderada
pelo Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, devendo considerar as
peculiaridades presentes nos casos, a exemplo de causas atenuantes e
agravantes.
§ 7º Havendo a constatação de mais de uma infração de
natureza diversa, será lavrado auto de infração correspondente a cada uma delas.
DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA
Art. 16 - Constatada infração prevista neste regulamento, o
agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração contendo todos os elementos necessários
à identificação do infrator e do dispositivo legal infringido.
§ 1º O enquadramento da situação concreta, por ocasião da fiscalização,
dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.
§ 2º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:
I – Identificação do infrator;
II - tipificação da infração;
III - local, data e hora da constatação da infração;
IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou
agente autuador.
§ 3º Poderá o agente de fiscalização utilizar-se, quando
possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração
cometida.
Art. 17 - Contra as penalidades previstas neste regulamento,
o infrator terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa escrita
e dirigida à SMTT, devendo ser instruída, desde logo, com as provas que
possuir.
§ 1º O requerimento de defesa deverá ser apresentado por
escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes
dados:
I - nome do órgão ou entidade de transporte responsável pela
autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;
II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone,
número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
III - placa do veículo (quando tratar-se de infrator
motorista) e número do auto de infração;
IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos
que comprovem a alegação;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante
legal.
§ 2º A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto
e não será conhecida quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu
representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a
situação fática.
§3º A defesa deverá ser apresentada com os seguintes
documentos:
I - requerimento de defesa;
II - cópia do auto de infração ou notificação de autuação
recorrida;
III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove
a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a
representação;
IV - cópia do CRLV válida (quando se tratar de motorista
infrator);
V - procuração, quando for o caso.
§ 4º A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade
autuadora.
§ 5º Para contagem do prazo da defesa, será excluído o dia
do começo e incluso o do vencimento.
§ 6º Julgada procedente a defesa, serão anuladas as
penalidades dele decorrentes e seu registro arquivado para baixa definitiva.
§ 7º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal
implicará na consistência do Auto de Infração lavrado e a consequente
manutenção das penalidades aplicadas.
§ 8º O resultado do julgamento da defesa deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, ou enviado por remessa postal ou por qualquer
outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do interessado.
Art. 18 - Contra a decisão proferida pela SMTT caberá
recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, direcionado à comissão
especialmente designada pelo órgão municipal de transporte, composta por no mínimo
três membros, a qual decidirá em ultima instância.
§ 1º Aplica-se ao recurso todos os requisitos e
procedimentos previstos no artigo anterior.
§ 2º É requisito de admissibilidade recursal ter o
recorrente apresentado prévia defesa contra a infração recorrida.
§ 3º Somente serão julgadas, em sede recursal, as matérias
fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de fatos supervenientes.
Art. 19 - O controle e a fiscalização inerentes aos
procedimentos previstos neste regulamento poderão ser realizados conjuntamente
ou integralizados com outros entes da administração pública municipal, estadual
e/ ou federal, mediante convênio ou termo de cooperação técnica.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de Junho de 2019.
ANO XXII - Maceió/AL, Sexta-Feira, 14 de Junho de 2019 - Nº
5737
ANEXO I - AO DECRETO Nº. 8.739, DE 13