PORTARIA Nº. 021 MACEIÓ/AL, 21 DE JANEIRO DE 2015.
O Superintendente da SMTT – Superintendência Municipal de Transportes
e Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 6.047, de 02
de Janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO que compete ao Município de Maceió organizar, promover,
controlar e fiscalizar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, incisos
II e XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o serviço público de
transporte remunerado de passageiros em seu território nos termos do inciso VI do
art. 6 da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como o inciso II, XXII e seguintes
da Lei Municipal n. 4675/1997;
CONSIDERANDO que compete à SMTT a fiscalização e repressão
ao transporte clandestino de passageiros nos limites do município de Maceió,
segundo disposições do Decreto Municipal nº 7.281/2011;
CONSIDERANDO que a prática de transporte remunerado de
passageiros ou bens por indivíduos não cadastrados/autorizados pelo Órgão
Público competente é tida como ilegal por força do Código de Trânsito
Brasileiro;
CONSIDERANDO a constatação, por esta Superintendência, que o
transporte em comento comumente colabora para: a) facilitação da prática de
crimes (sequestros, assaltos, homicídios, atentado violento ao pudor, etc.), de
modo a comprometer a segurança dos passageiros; b) desequilíbrio econômico financeiro
das tarifas de transporte público regulamentados; c) comprometimento da segurança,
conforto e higiene dos passageiros em decorrência da idade dos veículos irregulares;
d) comprometimento da eficiência e excelência dos serviços públicos diante da
ausência de qualificaçãodos condutores irregulares; e e) labor infantil;
CONSIDERANDO a constatação de casos de violação ou falsificação
de lacre, inscrição do chassi, selo, placa e outros elementos de identificação
de veículos, voltados especialmente para a prática do mencionado transporte
ilegal;
CONSIDERANDO, de igual forma, a constatação de casos de
clonagem de táxi e outros veículos para a prática do delito em comento;
CONSIDERANDO a contínua necessidade da adoção de medidas
para a evolução e melhoria da segurança do trânsito e transporte no âmbito do Município
de Maceió;
RESOLVE:
Art. 1º. Verificado a prática do transporte remunerado de
passageiros ou bens sem autorização do órgão público competente no âmbito do
Município de Maceió, deverá o fiscal de transporte ou agente de trânsito proceder
com a autuação da infração nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e do Decreto
Municipal nº 7.281/2011, seguindo a imediata retenção do veículo para o pátio
da SMTT.
§1º. A retenção do veículo tratada no caput do atrigo
objetivará vistorias para a constatação ou não de outras práticas ilegais
previstas no CTB, comumente derivadas do transporte remunerado ilegal de
passageiros ou bens.
§2º. Deverá ser procedido, de igual forma, minuciosa
averiguação da situação cadastral do veículo dentro do sistema de transporte
público de Passageiros – STPP.
§3º. Realizada a vistoria e constatado a inocorrência de
quaisquer irregularidades, será liberado o veículo exclusivamente ao seu
proprietário.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Maceió/AL, 21 de Janeiro de 2015.
TÁCIO MELO DA SILVEIRA
Superintendente da SMTT
Fonte:
Edição do dia 22/01/2015
Diário Oficial do Munícipio de Maceió
.