sexta-feira, 15 de junho de 2012

autorização para a exploração de serviço de táxi.


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 6.359-C DE 2009 DO SENADO FEDERAL

(PLS Nº 253/2009 na Casa de origem)

Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.359-B de 2009 do Senado Federal (PLS Nº 253/2009 na Casa de origem), que regula a transmissão, a qualquer título, de autorização para a exploração de serviço de táxi.

Dê-se ao projeto a seguinte redação:

Altera as Leis nºs 12.468, de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C:

“Art. 9º-A A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização
do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os
requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à
habilitação dos condutores.

Parágrafo único. O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos
veículos vinculados ao serviço de táxi.”

 “Art. 9º-B A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.

Parágrafo único. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por
outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.”

“Art. 9º-C Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.”

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................

§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão
para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes autônomos.

§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza
civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

 .......................................... ”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em
Deputado OSMAR SERRAGLIO
Relator
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