COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL DO
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 6.359-C DE 2009 DO
SENADO FEDERAL
(PLS Nº 253/2009 na Casa de
origem)
Substitutivo
da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.359-B de 2009 do Senado Federal
(PLS Nº 253/2009 na Casa de origem), que regula a transmissão, a qualquer
título, de autorização para a exploração de serviço de táxi.
Dê-se ao projeto a seguinte
redação:
Altera as Leis nºs 12.468,
de 26 de agosto de 2011, e 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.468, de
26 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A, 9º-B
e 9º-C:
“Art. 9º-A A exploração de
serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização
do poder público local, que
poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os
requisitos estabelecidos em
lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à
habilitação dos condutores.
Parágrafo único. O poder
público manterá registro dos títulos de autorização e dos
veículos vinculados ao
serviço de táxi.”
“Art. 9º-B A autorização para a exploração de
serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público
autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil.
Parágrafo único. Após a
transferência, a autorização somente poderá ser exercida por
outro condutor titular que
preencha os requisitos exigidos para a outorga.”
“Art. 9º-C Em caso de
transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário
sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção
tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº
6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
..............................
§ 1º Os auxiliares de
condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão
para o Regime Geral de
Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes autônomos.
§ 2º O contrato que rege as
relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza
civil, não havendo qualquer
vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
..........................................
”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em
Deputado OSMAR SERRAGLIO
Relator
.
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