Um
tipo de acidente que infelizmente ainda ocorre é aquele decorrente da abertura
das portas sem que as devidas cautelas sejam tomadas. As áreas destinadas ao
estacionamento dos veículos já são naturalmente restritas em sua largura e há
uma tendência natural na abertura da porta para desembarque. As portas dos
veículos são tradicionalmente construídas de forma a aumentar a largura do
veículo invadindo a área que o circunda, excetuando alguns modelos esportivos
que a abertura é para cima em “Asa de Gaivota”, ou corrediça como é o caso das
vans.
O
Código anterior não dispunha de nenhum dispositivo legal que estabelecesse
regras a respeito da abertura das portas, porém, isso era encontrado na
Convenção de Viena no Art. 24, o qual citava e cita que é proibido abrir a
porta de um veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes certificar-se
de que é seguro. O atual Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde
22/01/98, praticamente transcreve essa regra no Art. 49, estabelecendo, porém,
de forma específica aos condutores e passageiros essa obrigação de cautela na
abertura das portas.
Nota-se,
portanto, que essa cautela é um obrigação tanto daquele que é habilitado
(condutor) e em tese tem conhecimento das regras de circulação e segurança,
quanto daquele única e exclusivamente na condição de passageiro, que até
analfabeto pode ser. Típico caso da pessoa que, na condição de passageiro,
inicia o desembarque do táxi de forma impulsiva. A abertura da porta gera uma
situação de risco tanto para outros veículos quanto para pedestres, pois,
conforme quem desembarcará, poderá ser aberta a porta em direção à calçada
(comprometendo a passagem dos pedestres), quanto para a via, o que compromete
desde ciclistas até veículos automotores de grande porte.
O
mesmo Art. 49 do CTB, em seu parágrafo único, estabelece que o desembarque deve
ser feito pela calçada, exceto pelo condutor, porém, não devemos esquecer
também que não há proibição de que o estacionamento dos veículos se dê do lado
esquerdo da via, o que não tornaria por si só impraticável a regra, devendo
nesse caso o passageiro do assento dianteiro transpor o console do veículo e
sair pela porta do motorista, e os ocupantes do assento traseiro, em carros de
duas ou quatro portas, desembarcarem pelo lado da calçada, causando porém um
problema para as ‘Vans’ (microônibus) que possuem porta corrediça apenas do
lado direito.
Postado por Marcelo Araújo em abril 27th, 2012
Fonte:
Blog do transito
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