quinta-feira, 15 de setembro de 2016

“Não há brecha na lei para o transporte clandestino”

Recebemos do Eng. Nelson Prata, um dos estudiosos que publicaram o livro “Táxi X Uber”, o seguinte comentário:

“Há um áudio circulando que equivocadamente diz existir uma brecha aberta pela Lei Federal 12 865/2013, que modificou o Art. 12 da Lei Federal 12587/2012, deixando margem a interpretação de legalidade do transporte privado induzido, incentivado e explorado pelo APP corsário, o rebU. Ledo engano, pois o Inciso VIII do Art.4°, da Lei 12.587/2012, dispõe: “transporte público individual: serviço remunerado de Transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de VEÍCULOS DE ALUGUEL, para a realização de viagens individualizadas”.

Além disso, o Inciso X do mesmo Artigo define transporte motorizado privado,  como Meio de Transporte e não como serviço. Já o Art. 12-A da mesma Lei 12587/2012, faz menção explícita dos “serviços de táxi”, que pela Lei 12468/2011 “É” o serviço tipificado como transporte individual, prestado pelo taxista. À parte nossas reticências em relação à confusa Lei de Mobilidade criticada em nosso livro TÁXI X UBER, veículo de aluguel é o de emplacamento com placas cor VERMELHA. Assim, a Lei 12 587/2012 com as esdrúxulas modificações introduzidas pela Lei Federal 12865/2013, não autoriza o uso do veículo privado para este transporte, em primeiro lugar porque é um MEIO e não um SERVIÇO e em segundo lugar porque o transporte individual remunerado deve, obrigatoriamente, ser prestado por veículos de aluguel de placa vermelha.

Detectamos e definimos em nosso estudo, o fenômeno do ASSINCRONISMO DOUTRINÁRIO JURÍDICO-LEGAL, responsável pela propagação de erros e equívocos legais pós 1988, agravados pelo CTB, via municipalização generalizada, propagação esta acelerada a partir de 1998.

Assim, trata-se apenas de bem elaborado malabarismo interpretativo, para impor a legalidade do transporte clandestino acionado pelos aplicativos corsários, como o rebU”.

Nelson Prata


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