Recebemos do Eng. Nelson Prata, um
dos estudiosos que publicaram o livro “Táxi X Uber”, o seguinte comentário:
“Há um áudio circulando que
equivocadamente diz existir uma brecha aberta pela Lei Federal 12 865/2013, que
modificou o Art. 12 da Lei Federal 12587/2012, deixando margem a interpretação
de legalidade do transporte privado induzido, incentivado e explorado pelo APP
corsário, o rebU. Ledo engano, pois o Inciso VIII do Art.4°, da Lei
12.587/2012, dispõe: “transporte público individual: serviço remunerado de
Transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de VEÍCULOS DE
ALUGUEL, para a realização de viagens individualizadas”.
Além disso, o Inciso X do mesmo
Artigo define transporte motorizado privado,
como Meio de Transporte e não como serviço. Já o Art. 12-A da mesma Lei
12587/2012, faz menção explícita dos “serviços de táxi”, que pela Lei
12468/2011 “É” o serviço tipificado como transporte individual, prestado pelo
taxista. À parte nossas reticências em relação à confusa Lei de Mobilidade
criticada em nosso livro TÁXI X UBER, veículo de aluguel é o de emplacamento
com placas cor VERMELHA. Assim, a Lei 12 587/2012 com as esdrúxulas
modificações introduzidas pela Lei Federal 12865/2013, não autoriza o uso do
veículo privado para este transporte, em primeiro lugar porque é um MEIO e não
um SERVIÇO e em segundo lugar porque o transporte individual remunerado deve,
obrigatoriamente, ser prestado por veículos de aluguel de placa vermelha.
Detectamos e definimos em nosso
estudo, o fenômeno do ASSINCRONISMO DOUTRINÁRIO JURÍDICO-LEGAL, responsável
pela propagação de erros e equívocos legais pós 1988, agravados pelo CTB, via
municipalização generalizada, propagação esta acelerada a partir de 1998.
Assim, trata-se apenas de bem
elaborado malabarismo interpretativo, para impor a legalidade do transporte
clandestino acionado pelos aplicativos corsários, como o rebU”.
Nelson Prata
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