Decisão foi dada em
processo de acidente ocorrido em Pernambuco
Entregar a direção
de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio
qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o
resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus
contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Em fevereiro de
2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu
carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga,
que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de
cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º,
incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a
ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto,
o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada
no curso do processo, com a produção de provas.
No STJ, a defesa
insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim
o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB):
entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou
embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.
Indícios suficientes
A relatora do
processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do
crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos
objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída
pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela
prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa
causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a
demonstrar a autoria.
Porém, no
entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência
do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a
ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar
o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo
não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o
dolo eventual.
“Ressalto que se
deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que
resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de
dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.
Para Laurita Vaz, as
circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo
eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em
lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra
também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do
agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que
trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de
forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.
09:34 - 22/09/2012
Fonte: STJ
.
Nenhum comentário:
Postar um comentário