Artigo
Com a Lei nº 12.469, as sociedades cooperativas poderão
deduzir da base de cálculo das contribuições sociais os valores que recebem de
usuários dos serviços dos cooperados e que são repassados aos associados,
praticamente zerando a base de cálculo.
No último dia 18 de maio de 2012, foi sancionada a Lei
12.469, objeto da conversão da Medida Provisória 549/2011, a qual inicialmente
tratava apenas de benefícios fiscais aos insumos utilizados por pessoas com
necessidades especiais, mas sofreu emendas no Congresso Nacional e passou a
conter dez artigos, dos quais seis foram vetados pela Presidente da República,
Dilma Rousseff.
No caso das associações civis e das sociedades cooperativas
de radiotaxi, através do artigo 10 da Lei 12.469, foram acrescentados os artigos
30-A e 30-B à Lei 11.051/2004. O artigo 30-A permite a exclusão da base de
cálculo os valores repassados pelas cooperativas aos taxistas associados, bem
como as receitas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando
adquiridos de pessoas físicas não associadas e as receitas financeiras
decorrentes de repasses de empréstimos a associados contraídos em instituições
financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
No seu parágrafo único, consta que a cooperativa que fizer
uso de qualquer das exclusões previstas no caput, ficará sujeita à incidência
da contribuição para PIS/Pasep na forma prevista no artigo 13 da Medida
Provisória 2158/35, ou seja, terá de recolher o percentual de 1% (um por cento)
sobre a folha de salários. Já o artigo 30-B
concedeu a remissão e a anistia tanto às associações civis como às cooperativas
de radiotáxi em relação aos valores passíveis de exclusão na forma prevista no
artigo 30-A.
O reconhecimento da não incidência tributária e a concessão
do “perdão” derivaram do esforço dos dirigentes da Artasp (Associação das Radiotáxis do Estado de São Paulo), os quais, ao
longo dos últimos três anos, atuaram fortemente junto aos Poderes Legislativo e
Executivo Federais em busca da correção da distorção tributária praticada pela
Receita Federal do Brasil.
Isto porque, no âmbito territorial do Município de São Paulo,
tanto as associações civis como as sociedades cooperativas operam mediante
autorização do Departamento de Transportes Públicos da Secretaria de
Transportes do Município de São Paulo, que lhes outorga um Termo de
Credenciamento na forma estabelecida pelo Decreto Municipal 43.834/2003.
Em razão da legislação municipal, que iguala os dois tipos
societários, há muitos anos, os motoristas
de táxi reuniram-se através dos dois modelos e passaram a prestar
serviços a terceiros por meio das inúmeras associações civis e cooperativas
existentes. Todavia, nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil passou a
autuar as cooperativas e associações civis de radiotáxi com base na receita bruta delineada no artigo 3º
da Lei 9718/98. Isto é, para o órgão fazendário, pouco importava o fato de as
pessoas jurídicas apenas receberem os valores e repassá-los integralmente aos taxistas
associados, visto que a legislação vigente e então supostamente
aplicável refere à receita bruta independentemente da nomenclatura utilizada,
permitindo a tributação de toda e qualquer quantia que ingressasse no seu caixa
não obstante o repasse integral.
Com a exigência dos tributos (PIS/COFINS), com a inclusão de
multas e de encargos moratórios, as associações civis e as cooperativas estavam
na iminência de iniciar os procedimentos de dissolução e liquidação, haja vista
que os valores substanciais das autuações fiscais constrangiam qualquer
possibilidade de adimplemento dos créditos tributários equivocadamente
constituídos.
Vale lembrar que os benefícios tributários ora alcançados
pelas cooperativas já haviam sido ofertados às sociedades cooperativas dos
ramos crédito e transportes de carga mediante o artigo 30 da Lei 11.051, de 29
de dezembro de 2004. Portanto, a partir da publicação da Lei 12.469, para as
sociedades cooperativas haverá um grande benefício econômico, pois poderão
deduzir da base de cálculo das contribuições sociais todos os valores que
recebem das pessoas físicas e jurídicas (usuárias dos serviços dos cooperados)
e que são repassados aos associados, praticamente zerando a base de cálculo.
Por ora, as
associações civis de radiotáxi não poderão utilizar tal benefício, já que
destinado exclusivamente às sociedades cooperativas. De qualquer forma,
ambas, associações civis e sociedades cooperativas de radiotaxi foram
beneficiadas pela remissão e pela anistia. Em linhas mais claras, os créditos
tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, foram
“perdoados”, assim como os encargos moratórios (multas e juros), permitindo o
pedido de cancelamento das autuações fiscais existentes e obstando a lavratura
de novos autos de infração.
O reconhecimento das peculiaridades do segmento veio em boa
hora, pois, com a proximidade dos eventos internacionais, o colapso do sistema
de transporte individual de passageiros pela eventual dissolução de
cooperativas e associações de radiotaxi implicaria mácula inesquecível à imagem
do país. O cooperativismo e o associativismo agradecem pelo cumprimento, mesmo
tardio, dos anseios do legislador constitucional originário, para quem tais
modelos de organização deveriam ser sempre privilegiados e estimulados.
Elaborado em 08/2012.
Fabio Godoy Teixeira da Silva
economista e advogado, sócio do escritório Godoy Teixeira
Advogados Associado, vice-presidente da Comissão do Cooperativismo da OAB/SP,
presidente da Comissão OAB vai à Faculdade da OAB/SP e professor de Direito
Cooperativo da Escola Superior da Advocacia (ESA).
Informações sobre o
texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
SILVA, Fabio Godoy Teixeira da. Lei reconhece a não incidência
de Pis/Cofins para cooperativas de radiotáxi. Jus Navigandi, Teresina, ano 17,
n. 3345, 28 ago.2012 . Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/22507>.
Acesso em: 18 set. 2012.
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