quinta-feira, 20 de junho de 2019

Portarias convocam taxistas para regularizar permissão


A  Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) convocou, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Município (DOM) nesta quarta-feira (19), taxistas que estão com a permissão suspensa. A medida atinge 139 taxistas que descumpriram o prazo legal para renovação.

Para os condutores que tiveram a permissão suspensa, a SMTT concede o prazo de até 15 dias contados da publicação desta portaria, para apresentarem a defesa junto ao órgão. A defesa apresentada será julgada por comissão composta de servidores efetivos do órgão.

Também por meio de portaria, a SMTT convoca 26 taxistas que tiveram sua permissão extinta por terem cometido algum tipo de infração, o que acabou resultando na penalização por parte da administração. Neste caso, a publicação leva em consideração que todos os prazos e meios de defesas ou recursos já foram transcorridos.

Por este motivo, o órgão estabeleceu o prazo máximo de 10 dias para que os permissionários compareçam à sede da Superintendência para realizar a descaracterização dos veículos tipificados como táxi, cuja permissão tenha sofrido a penalidade de cassação.

A portaria alerta ainda que o não comparecimento do taxista cassado para a realização do procedimento de descaracterização do veículo implicará a presunção da prática do crime de usurpação de função pública, caracterizando-se como atividade de transporte irregular de passageiros, os chamados clandestinos.

19/06/2019 - 14:00

Fonte:
Ascom SMTT
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sexta-feira, 14 de junho de 2019

Decreto permite que SMTT fiscalize motoristas por aplicativos em Maceió



A prefeitura de Maceió publicou, nesta sexta-feira (14), no Diário Oficial do Município o decreto que regulamenta o transporte individual de passageiros através de aplicativos na capital. Dentre as exigências a serem cumpridas pelas empresas estão a obrigação de realizar inscrição municipal junto a Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), informar os dados dos motoristas cadastros e emitir nota fiscal com o valor consolidado no mês.

O decreto traz diversas obrigações tanto para as empresas quanto para os motoristas dos aplicativos que deverão se submeter a vistorias periódicas feitas pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT). Assim, o motorista poderá estar somente cadastrado com os dados de um único veículo, não permitindo o aluguel de carros nem trocas entre os condutores.

“Para eventual substituição veicular, o procedimento deverá ser iniciado junto a plataforma e, após sua anuência e repasse das novas informações cadastrais à SMTT, deverá ser agendada a vistoria para constatação dos requisitos previstos na lei”, diz um trecho do decreto.

Após passar pela vistoria da SMTT, o veículo terá fixado no para-brisa dianteiro selo identificador e, caso reprovada a vistoria, deverá o motorista proceder com novo agendamento mediante pagamento de taxa.

Com isso, os motoristas de aplicativos que rodam na cidade passarão a ser fiscalizados por agentes da SMTT. As empresas deverão atualizar o cadastro dos motoristas junto ao órgão de fiscalização diariamente.

Por Gilca Cinara  14/06/2019 às 10:32  Maceió

Fonte:

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Taxistas poderão comprar carros elétricos e híbridos com isenção de IPI e IOF



Derrubado veto à isenção de impostos para compra de carros elétricos por taxistas

Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão conjunta do Congresso Nacional destinada à apreciação de vetos e do PLN 4/2019, que abre crédito suplementar de 248,9 bilhões.   

Em discurso, à tribuna, deputado Alexandre Padilha (PT-SP).  À mesa, presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), conduz sessão.   



Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão conjunta do Congresso Nacional destinada à apreciação de vetos e do PLN 4/2019, que abre crédito suplementar de 248,9 bilhões.   Em discurso, à tribuna, deputado Alexandre Padilha (PT-SP).  À mesa, presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), conduz sessão.   Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Reunidos em sessão conjunta do Congresso Nacional nesta terça-feira (11), senadores e deputados federais derrubaram parte de um dos últimos vetos do então presidente Michel Temer (Veto 40/2018). Agora, os trechos vão integrar o corpo da Lei 13.755, de 2018. Foram 387 deputados e 58 senadores favoráveis à derrubada do veto. Taxistas e pessoas com deficiência poderão ter isenção de IPI e IOF na compra de veículos elétricos ou híbridos.

O Veto 40/2018 cancelou 13 dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 27/2018, criado após os parlamentares alterarem o texto da Medida Provisória (MP) 843/2018, que criou o novo programa de incentivos fiscais para montadoras de veículos automotores no país, o Rota 2030.

A matéria foi transformada na Lei 13.755, de 2018, e Michel Temer justificou os vetos por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Dos trechos vetados, nove foram mantidos e dois derrubados pelos parlamentares sessão do Congresso da semana passada.

Com a derrubada, a Lei 8.383, de 1991, passará a prever a isenção de IOF em financiamentos para compra de veículos híbridos, elétricos ou com potência bruta de até 127 HP por parte taxistas, cooperativas de táxi e pessoas com deficiência. Também será alterada a Lei 8.989, de 1995, que passará a prever a isenção de IPI para compra de automóveis híbridos, elétricos ou de até 2 mil cilindradas por taxistas, cooperativas e pessoas com deficiência.

Da Redação | 11/06/2019, 18h45
Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

Fonte:
Agência Senado

DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI DOS APLICATIVOS EM MACEIÓ-AL


GABINETE DO PREFEITO - GP

DECRETO Nº. 8.739 MACEIÓ/AL, 13 DE JUNHO DE 2019.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 6.876, DE 07 DE MARÇO DE 2019, QUAL DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EXECUTADO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Maceió, em atenção à Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, recepcionada neste município mediante Lei Municipal nº. 6.876, de 07 de março de 2019,

DECRETA:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Este decreto regulamenta os dispositivos previstos na Lei nº. 6.876, de 07 de março de 2019, referente ao transporte remunerado privado individual de passageiros executado por intermédio de plataformas tecnológicas no âmbito do Município de Maceió.

DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL E DAS OBRIGAÇÕES JUNTO A SEMEC

Art. 2º - Ficam as empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a realizar inscrição municipal junto a Secretaria Municipal de Economia - SEMEC, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.879, de 07 de março de 2019.

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar à Diretoria de Administração Tributária, semestralmente, em arquivo digital em formato “.xls”, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados nas respectivas plataformas, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Art. 3º - As empresas descritas no art. 2º deste Decreto devem pagar o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido na condição de contribuinte com base no valor referente à taxa de administração, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por taxa de administração o valor da corrida cobrado de cada passageiro, descontados os valores repassados aos respectivos motoristas.

§ 2º As respectivas bases de cálculos devem ser declaradas em sistema eletrônico das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSe) obedecendo a data prevista na legislação municipal.

§ 3º O ISSQN deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 4º Ficam as respectivas empresas obrigadas a emitir nota fiscal de serviço eletrônica com o valor consolidado de cada mês.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, ficam as empresas que explorem serviços remunerados de transporte de passageiros mediante aplicativo para dispositivos móveis obrigadas a arquivar o faturamento mensal detalhado, devendo apresentar ao Fisco Municipal sempre que solicitado.

Art. 4º - As empresas descritas no art. 2º deste Decreto devem recolher, na condição de substituto tributário, o ISSQN retido na fonte dos respectivos motoristas, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da corrida, assim compreendido como sendo o valor efetivamente pago pelo usuário e tomador do serviço, descontados os valores referentes à taxa de administração.

§ 1º Na hipótese de profissional autônomo devidamente inscrito como Microempreendedor Individual-MEI não será efetuada a retenção na fonte de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O ISSQN retido deve ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 3º A não retenção ou o não recolhimento ensejarão a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal e neste regulamento.

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

Art. 5º - O veículo cadastrado deverá ser vinculado a somente um motorista, vedando-se o seu compartilhamento entre motoristas das mesmas ou divergentes plataformas.

Parágrafo único. É permitido o cadastro do motorista em diferentes plataformas, condicionado à utilização do mesmo veículo.

Art. 6º - Para eventual substituição veicular, o procedimento deverá ser iniciado junto a plataforma e, após sua anuência e repasse das novas informações cadastrais à SMTT, deverá ser agendada a vistoria para constatação dos requisitos previstos na lei.

Art. 7º - Na vistoria veicular deverá ser observado os seguintes itens, sem prejuízo de outros eventualmente previstos no CTB e Resoluções do CONTRAN:

§ 1º Os equipamentos de segurança obrigatórios compreendem:

I - espelhos retrovisores, interno e externo;

II - limpador de parabrisa;

III - lavador de parabrisa;

IV - pala interna de proteção contra o sol (para-sol) para o condutor;

V- faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;

VI - luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;

VII - lanternas de posição traseiras de cor vermelha;

VIII - lanternas de freio de cor vermelha;

IX - lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;

X - lanterna de marcha à ré, de cor branca;

XI - lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;

XII - buzina;

XIII - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

XIV - cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

XV - macaco;

XVI - chave de roda.

§ 2º A higiene veicular será atestada em atenção à limpeza dos bancos, parte interna do teto, piso, forro das portas e porta malas.

§ 3º O bom estado geral de conservação será constatado mediante análise criteriosa dos seguintes itens:

I – lataria veicular sem avarias e traços de corrosão;

II - parachoques dianteiro e traseiro sem avarias;

III – bancos intactos e sem avarias;

IV - dispositivos manuais e elétricos de uso dos passageiros operantes;

V – tratando-se de veículo plotado, o envelopamento deverá estar em perfeito estado.

Art. 8º - A vistoria para atestar a regularidade veicular poderá ser delegada a empresas conveniadas à SMTT, que procederão com a análise e constatação dos requisitos impostos na lei.

§ 1º O motorista que optar pelo procedimento tratado no caput deverá comparecer à SMTT para ratificação da vistoria externa.

§ 2º Por se tratar de prestação de serviços de transporte individual privado de passageiro, a vistoria veicular somente será procedida em veículos de placa cinza.

Art. 9º - Aprovada a vistoria, será fixado no para-brisa dianteiro selo identificador e, caso reprovada, deverá o motorista proceder com novo agendamento mediante pagamento de taxa.

Art. 10 - O selo identificador poderá conter elementos visuais para fins de eficiência da fiscalização pela SMTT, a exemplo da adoção de QR CODE, que poderá conter informações do motorista, veículo e data da aprovação da vistoria veicular.

Parágrafo único. A confecção e fixação do selo de aprovação dependerá do repasse das informações cadastrais do motorista pela plataforma a qual estiver vinculado.

DO CREDENCIAMENTO DAS PLATAFORMAS

Art. 11 - O Credenciamento das Plataformas Tecnológicas junto a SMTT dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - informativo do quantitativo de motoristas cadastrados, diariamente atualizado;

II - identificação de representante legal para comunicação com o órgão;

III – certidões fiscais negativas na esfera municipal, estadual e federal;

IV – cópia do estatuto social atualizado;

V - comprovação da possibilidade da manutenção do canal de comunicação;

VI - inscrição municipal junto à SECRETARIA MUNICIPA DE ECONOMIA – SEMEC;

VII – cópia do contrato de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros;

VIII - declaração de compromisso assegurando a veracidade e idoneidade das informações prestadas à SMTT, tanto na fase credencial quanto nos períodos sucessivos;

Parágrafo único. A SMTT deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico a lista de plataformas regularmente credenciadas.

Art. 12 - O Preço Público, de responsabilidade das plataformas tecnológicas, deverá ser repassado mensalmente em favor da SMTT, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ciclo de referência.
Parágrafo único. Concomitantemente ao repasse mensal deverá ser disponibilizado, por intermédio do canal de comunicação, relatório associado com informações discriminadas de todas as viagens realizadas no município de Maceió, sendo obrigatório conter no mínimo:

I – localidade inicial e final do percurso;

II – quilometragem percorrida no município de Maceió;

III – quilometragem percorrida em outros municípios, quando a viagem iniciar ou terminar fora dos limites de Maceió.

DOS DEVERES DOS MOTORISTAS

Art. 13 - A inobservância dos preceitos abaixo destacados pelo motorista cadastrado na Plataforma Tecnológica acarretará no cancelamento do seu cadastro:

I – deixar de manter os requisitos para o cadastro do motorista e do veículo, previstos nos artigos 2º e 3º da lei regulamentada, durante a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;

II – dificultar ou impedir as vistorias e fiscalização da SMTT;

III – prática de transporte remunerado ilegal de passageiros.

Parágrafo único. Estará caracterizado o transporte remunerado ilegal de passageiros nas seguintes hipóteses:

I – prestar o serviço enquanto cancelada a sua autorização;

II – quando constatada a cobrança de tarifa divergente da cobrada pelo aplicativo;

III - atender solicitações de usuários em vias públicas, sem que tenha havido a prévia requisição do serviço por meio da plataforma tecnológica;

IV – qualquer modalidade de recrutamento de passageiros não autorizados pela lei, seja por anúncio verbal, por escrito ou com o uso de artifícios destinados à descaracterização do pagamento, tais como contribuições ou doações supostamente efetuadas pelos usuários do serviço;

V – prestar o serviço por intermédio de plataforma não credenciada;

VI – prestar o serviço em veículo não vinculado ao seu cadastro;

VII – captar passageiro, mesmo que mediante chamado advindo da plataforma tecnológica a que estiver cadastrado, fora dos limites do município de Maceió.

DOS DEVERES DAS PLATAFORMAS:

Art. 14 - Deverão as plataformas tecnológicas, sem prejuízos de outras obrigações eventualmente previstas na lei regulamentada:

I - gerir os procedimentos relacionados aos cadastros dos motoristas, averiguando a veracidade dos documentos por eles apresentados, tanto na fase inicial quanto nos períodos sucessivos ao cadastro;
II - proceder e manter o cancelamento do registro do motorista infrator, pelo prazo de dois anos, de ofício ou a pedido da SMTT;

III - contratar e manter seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros, cuja apólice cubra danos ao passageiro no valor individual;

IV – apresentar à SEMEC, na forma, periodicidade e prazos definidos neste regulamento, a relação de veículos, proprietários e motoristas cadastrados nas respectivas plataformas;

V - apurar as denúncias apresentadas por usuários e/ou SMTT;

VI - manter, às suas expensas, canal de comunicação com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas junto à SMTT, objetivando, dentre outros, o acesso às informações das viagens realizadas e aos cadastros dos seus motoristas, para fins de eventuais fiscalizações;

VII - proceder e manter em ordem o credenciamento junto à SMTT para operacionalização dos serviços tratados nesta lei, nos termos do decreto regulamentador;

VIII - cumprir as determinações impostas pelo Município de Maceió e SMTT;

IX - repassar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, em favor da SMTT o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por intermédio de sua respectiva plataforma, assim como disponibilizar, no mesmo prazo, relatório mensal correlacionado;
X - disponibilizar, concomitantemente ao Preço Público, relatório contendo todas as informações pertinentes às viagens e valores recebidos pela plataforma tecnológica;

XI - apresentar à SMTT relatório anual, emitido por empresa independente de consultoria e/ou auditoria, atestando a idoneidade dos últimos 12 (doze) repasses mensais, até o 20º (vigésimo) dia útil após o término do período anual de referência.

XII - proceder com a ampliação ou modificação do conteúdo e ferramentas do canal de comunicação quando solicitada pela SMTT;

XIII - disponibilizar e possibilitar em sua plataforma tão somente serviços de transporte individual de passageiros.

XIV – disponibilizar à SMTT através do canal de comunicação as atualizações constantes e em tempo real as alterações cadastrais dos seus motoristas.

XV – assegurar a veracidade e incolumidade de todas as informações de sua lavra prestadas à SMTT e demais órgão municipais;

XVI – permitir, no âmbito do município de Maceió, que as solicitações dos usuários sejam repassadas tão somente aos motoristas efetivamente cadastrados neste Município;

XVII – manter a prestação dos serviços de transporte quando em vigência a penalidade de suspensão;
XVIII – cumprir com as obrigações junto a SEMEC, previstas neste regulamento;

XIX – realizar o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

DAS PENALIDADES

Art. 15 - A inobservância aos deveres e obrigações previstos na lei regulamentada e neste decreto figurará em infração de transporte pelas

Plataformas Tecnológicas, aplicando-se como punição as penalidades de advertência, multa, suspensão e/ou cassação, a depender de cada caso.

§ 1º As infrações serão tipificadas pelo descumprimento dos incisos previstos no artigo 10 deste regulamento, classificadas nos seguintes grupos:

I – LEVES, incisos I e II;

II – MÉDIAS, incisos III à V;

III – GRAVES, incisos VI à XIX.

§ 2º As penalidades de multa das infrações classificadas em leve poderão ser convertidas em advertência, a pedido do infrator e dentro do prazo recursal, desde que não haja registros de outras infrações em seu cadastro durante período correspondente de 12 (doze) meses.

§ 3º Haverá suspensão da autorização, por período de até 30 dias, diante da reincidência das infrações consideradas GRAVES, exceto pela inobservância do inciso XVII do artigo 8º, cuja penalidade será a cassação.

§ 4º A penalidade de suspensão implicará na paralisação dos serviços de transporte por intermédio da plataforma tecnológica enquanto perdurar seus efeitos.

§ 5º Os efeitos da cassação perdurarão por período de 6 (seis) meses, momento em que será possibilitado a realização de novo credenciamento pela plataforma cassada.

§ 6º A duração da penalidade de suspensão será ponderada pelo Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito, devendo considerar as peculiaridades presentes nos casos, a exemplo de causas atenuantes e agravantes.

§ 7º Havendo a constatação de mais de uma infração de natureza diversa, será lavrado auto de infração correspondente a cada uma delas.

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA

Art. 16 - Constatada infração prevista neste regulamento, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração contendo todos os elementos necessários à identificação do infrator e do dispositivo legal infringido.

§ 1º O enquadramento da situação concreta, por ocasião da fiscalização, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de fiscalização.

§ 2º O Auto de Infração deverá conter, no mínimo:

I – Identificação do infrator;

II - tipificação da infração;

III - local, data e hora da constatação da infração;

IV - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.

§ 3º Poderá o agente de fiscalização utilizar-se, quando possível, de meios eletrônicos ou qualquer outro como acervo probatório da infração cometida.

Art. 17 - Contra as penalidades previstas neste regulamento, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de defesa escrita e dirigida à SMTT, devendo ser instruída, desde logo, com as provas que possuir.

§ 1º O requerimento de defesa deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome do órgão ou entidade de transporte responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - placa do veículo (quando tratar-se de infrator motorista) e número do auto de infração;

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 2º A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto e não será conhecida quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.

§3º A defesa deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa;

II - cópia do auto de infração ou notificação de autuação recorrida;

III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do CRLV válida (quando se tratar de motorista infrator);

V - procuração, quando for o caso.

§ 4º A defesa deverá ser protocolada no órgão ou entidade autuadora.

§ 5º Para contagem do prazo da defesa, será excluído o dia do começo e incluso o do vencimento.

§ 6º Julgada procedente a defesa, serão anuladas as penalidades dele decorrentes e seu registro arquivado para baixa definitiva.

§ 7º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará na consistência do Auto de Infração lavrado e a consequente manutenção das penalidades aplicadas.

§ 8º O resultado do julgamento da defesa deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, ou enviado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do interessado.

Art. 18 - Contra a decisão proferida pela SMTT caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, direcionado à comissão especialmente designada pelo órgão municipal de transporte, composta por no mínimo três membros, a qual decidirá em ultima instância.

§ 1º Aplica-se ao recurso todos os requisitos e procedimentos previstos no artigo anterior.

§ 2º É requisito de admissibilidade recursal ter o recorrente apresentado prévia defesa contra a infração recorrida.

§ 3º Somente serão julgadas, em sede recursal, as matérias fáticas alegadas na defesa, exceto se tratarem de fatos supervenientes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - O controle e a fiscalização inerentes aos procedimentos previstos neste regulamento poderão ser realizados conjuntamente ou integralizados com outros entes da administração pública municipal, estadual e/ ou federal, mediante convênio ou termo de cooperação técnica.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de Junho de 2019.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió



ANO XXII - Maceió/AL, Sexta-Feira, 14 de Junho de 2019 - Nº 5737





ANEXO I - AO DECRETO Nº. 8.739, DE 13

terça-feira, 11 de junho de 2019

SINTAXI-AL - Ministério Publico - SMTT




Taxistas de Maceió - Em reunião realizada no Ministério Publico de Alagoas-MP/AL, com o Promotor de Justiça, Dr. Jorge Doria, o Bira, presidente do SINTAXI-AL, Fernando Ferreira, Secretário Geral do Sintaxi, Tiago Holanda, Diretor Sindical, Dr. Vitor Santos, representando a SMTT de Maceió. Vitor assessor técnico da SMTT, afirmou que o Decreto que vai regulamentar o Lei 6.876, já foi encaminhado pela SMTT para o gabinete do Prefeito Rui Palmeira e pode ser publicado já na próxima semana. O Decreto se faz necessário, pois a lei tem algumas sanções e precisa definir um regramento mais estreito. Ficou definido que será comunicado ao Sindicato a data exata da publicação do Decreto. As informações prestadas atenderam os anseios da categoria que ficara aguardando a efetiva aplicação da lei. Desta vez assim que o Decreto for publicado já vai valer para a fiscalização necessária para o cumprimento da norma. Ao termino da Reunião no Ministério Publico ficou decidido pela suspensão do protesto já marcado para o dia 18/06.  #SindicatoEmAção
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quarta-feira, 5 de junho de 2019

PROPOSTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


Nesta data, 04JUN19, o Presidente da República protocolou Projeto de Lei do Poder Executivo no Congresso Nacional, para diversas alterações do Código de Trânsito Brasileiro.

O PL n. 3.267/19 contém, ao todo, 17 modificações, 2 inclusões e 8 revogações no CTB, as quais resumo a seguir:

1) Competência do Conselho Nacional de Trânsito (artigo 12, VIII): mudança na atribuição de “estabelecer e normatizar procedimentos para aplicação de multas...”, que passa a ser “estabelecer e normatizar procedimentos para enquadramento das condutas...”;

2) Câmaras Temáticas (artigo 13): serão coordenadas por representantes do Denatran ou dos Ministérios que compõem o Contran;

3) Competência do Departamento Nacional de Trânsito (artigo 19, II): em vez de “proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados...”, passa a ser “proceder à orientação e supervisão técnico normativa dos órgãos delegados...”; além disso, será competente para, diretamente (sem delegação aos Detrans), emitir a CNH e o CLA no formato digital;

4) Competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito (artigo 22): em relação à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, passa a ter atribuição apenas por somatória de pontos; no caso das infrações que, por si só, prevêem a suspensão, somente poderá aplicar suspensão se também for competente para aplicar a multa de trânsito respectiva; além disso, no inciso III, foi corrigida a expressão “órgão federal competente” para “órgão máximo executivo de trânsito da União”, quando trata da delegação de atribuições do Denatran aos Detrans;

5) Luzes do veículo (artigo 40): sob chuva forte, neblina ou cerração, deixa de ser obrigatória, no mínimo, a luz de posição, para ser obrigatória a luz baixa; nas rodovias, o uso do farol baixo de dia passa a ser obrigatório apenas nas rodovias de pista simples e somente para os veículos que não possuem a luz de rodagem diurna (DRL);

6) Transporte de crianças (artigo 64): a exigência de utilização de dispositivos de segurança para o transporte de crianças passa a constar do próprio texto legal (em vez de Resolução do Contran), mas se mantém a competência do Contran para tratar das especificidades dos dispositivos;

7) Autorização Especial de Transporte para veículos de transporte de carga (artigo 101): amplia-se o texto legal para deixar expressa a possibilidade de concessão da AET para todo tipo de transporte de carga que dela necessitar, conforme as dimensões do veículo (e não apenas para cargas indivisíveis); também passa a ser prevista a concessão para cada viagem ou por período específico (em vez de apenas para cada viagem);

8) Equipamentos obrigatórios (artigo 105): a luz de rodagem diurna (DRL) passa a ser obrigatória para os veículos novos, conforme cronograma progressivo a ser estabelecido pelo Contran;

9) Expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (artigo 128): não será autorizada a expedição de novo CRV ao proprietário de veículo que não atender chamamento para substituição de peças defeituosas (recall); cabe ressaltar que, na exposição de motivos, a intenção era impedir emissão do Certificado de Licenciamento Anual, mas foi inserida a regra no artigo que trata do CRV;

10) Bicicletas motorizadas (artigo 134-A): o Contran terá competência para tratar das especificações de bicicletas motorizadas e equiparadas que não estarão sujeitas ao registro, licenciamento e emplacamento, para trânsito nas vias públicas;

11) Exame de aptidão física e mental para renovação de CNH (artigo 147): o exame médico para renovação da CNH passa a ter validade de 10 anos até os 65 anos de idade (em vez de 5) e de 5 anos a partir dos 65 anos de idade (em vez de 3);

12) Adequação da competência normativa do Contran, frente à recente decisão do STF, na ADI 2998 (artigo 161): retirado o “descumprimento das resoluções do Contran”, do conceito de infração de trânsito (caput do artigo) e revogado o parágrafo único (que previa a atribuição do Contran em indicar as penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas por descumprimento às suas resoluções);

13) Infração por transporte de crianças em desacordo com normas de segurança do CTB (artigo 168): prevê que a violação ao artigo 64 (ou seja, a não utilização de dispositivos de segurança para crianças) será punida apenas com advertência por escrito; importante ressaltar que está em dissonância com o artigo 267, que prescreve a advertência apenas às infrações de natureza leve ou média, já que o artigo 168 continuaria a ser gravíssima;

14) Infrações de motocicleta, motoneta e ciclomotor (artigo 244): após o inciso IX, que trata da infração por descumprimento das regras de moto-frete e moto-táxi, diminui a gravidade da infração, de grave para média, e corrige a medida administrativa, de “apreensão do veículo para regularização” (que está errado desde a sua inclusão no CTB, em 2009) para “retenção do veículo para regularização”; tal mudança afeta também os incisos VI, VII e VIII;

15) Infrações relativas à viseira do capacete (artigo 244): acrescentados dois incisos ao artigo 244: X e XI, para punir a condução da motocicleta, motoneta ou ciclomotor, ou o transporte de passageiro, com capacete sem viseira ou com viseira em desacordo com as normas do Contran, de natureza média (hoje, a punição ocorre no artigo 169, leve, por força de Resolução);

16) Infração por não uso de farol baixo em rodovias (artigo 250-A): passa a ser uma infração específica, com diminuição de gravidade (hoje é média e passará a ser leve), reiterando a exigência apenas para rodovias de pista simples e só para os veículos que não possuírem DRL; além disso, obsta a aplicação da multa NIC (Não Indicação do Condutor) ao veículo de pessoa jurídica que não indicar o condutor ao órgão de trânsito, no caso desta infração;

17) Suspensão do direito de dirigir (artigo 261): aumenta a pontuação necessária para instauração do processo, de 20 para 40 pontos, bem como aumenta a pontuação para o curso preventivo de reciclagem, de 14 para 30 pontos; no § 10, passa a prever a competência para o processo concomitante de multa e suspensão do direito de dirigir, nas infrações que, por si só, prevêem a suspensão, diretamente para o órgão que tiver a competência para a multa (haverá necessidade de mudança nos artigos 20, 21 e 24, que tratam das competências da PRF, dos órgãos rodoviários e municipais de trânsito, pois limitam às penalidades de advertência por escrito e multa);

18) Julgamento de recursos em 2ª instância, por infrações cometidas em rodovias federais (artigo 289): retira a competência do Contran (nas infrações gravíssimas) e deixa tudo a cargo do Colegiado especial previsto no artigo 289;

19) Ciclomotor (Anexo I): acrescenta, no conceito de ciclomotor, previsto no Anexo I, os veículos de 2 ou 3 rodas providos de motor elétrico com potência máxima de 4 quilowatts (incorporando na lei o que consta da Resolução n. 315/09);

20) Revogações propostas no PL: luz de posição para chuva forte, neblina ou cerração (artigos 40 e 250);  exame toxicológico para as categorias C, D e E (artigo 148-A); prazo mínimo de 15 dias para poder renovar os exames de habilitação em que for reprovado (artigo 151); exigência de aulas noturnas na formação de condutores (artigo 158); indicação de penalidades e medidas administrativas pelo Contran (artigo 161); cassação da CNH por delito de trânsito (artigo 263); curso de reciclagem ao infrator contumaz ou, de forma genérica, em situações a serem regulamentadas pelo Contran (artigo 268).

Esclareço que, não sendo uma Medida Provisória, NENHUMA DESTAS ALTERAÇÕES ainda está em vigor, devendo tramitar, como qualquer outro Projeto de Lei, nas Comissões das duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado), o que pode demorar MESES ou, até, ANOS e, ainda, ser alvo de diversas Emendas e modificações.

Cito, como exemplo, dois Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo para alteração do CTB e que não tiveram o resultado desejado:

1. Em 2005, foi apresentado o PL n. 5453/05, para transformar o Denatran em autarquia: apesar de ter sido aprovado na Câmara em 2007, ficou no Senado por quase 12 anos sem continuidade, e foi arquivado ao final da última legislatura;

2. Antes disso, em 1999, foi apresentado o PL n. 1428/99, para tratar de transporte rodoviário de cargas e aumentar de 20 para 30 a pontuação para suspensão do direito de dirigir: este Projeto está em tramitação ATÉ HOJE, PASSADOS 20 ANOS. Foi aprovado na Câmara somente em junho de 2018 e está no Senado aguardando relatoria do Senador Luiz do Carmo.

Ou seja, além de não estar valendo nada disso, não há a mínima possibilidade de estimativa de quando será aprovado. O PL do Presidente é, na verdade, apenas mais uma dentre as centenas de propostas para alteração do CTB e, muito provavelmente, será apensado ao PL n. 8.085/14, que iniciou em 2012 no Senado, já possui 205 PL apensados, e pretendia se tornar o novo Código de Trânsito, estando atualmente aguardando a reativação da Comissão Especial de revisão do CTB que havia sido criada na legislatura passada.

VAMOS ACOMPANHAR!!!

JULYVER MODESTO DE ARAUJO

www.julyvermodesto.com.br

P.S.: Divulgação desta resenha autorizada e estimulada, mantendo-se a informação quanto à autoria.
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sábado, 1 de junho de 2019

Taxista que desapareceu em Viçosa é localizado em Pernambuco







Taxista havia desaparecido em Viçosa

O taxista Cícero Estevão, mais conhecido como “Cícero Tiririca”, que havia desaparecido em Viçosa, no Interior de Alagoas, nesta quinta-feira (30), foi localizado no estado de Pernambuco nesta sexta-feira, 31.

De acordo com as primeiras informações, foi o próprio taxista que ligou informando que estava em uma fazenda no povoado de Lagoa do Ouro, interior pernambucano, e que passa bem. As motivações do desaparecimento ainda são desconhecidas.

Segundo colegas de profissão, o veículo, uma Nissan Kicks branca, placa QTT 4975, de Viçosa, foi visto por volta das 17h de ontem no município de Quebrangulo.

Companheiros de profissão se mobilizaram, compartilhando informações em grupos de WhatsApp, na tentativa de localizar o colega.

31/05/2019 18:05

Fonte:
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