PORTARIA Nº. 0150
O Superintendente da SMTT –
Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº. 6.047, de 02 de Janeiro de 2001, e CONSIDERANDO
que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos
do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao
Município de Maceió organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito de
veículos conforme dispõe o art. 24, incisos II e XVI, do Código de Trânsito
Brasileiro, bem como o serviço público de transporte remunerado de passageiros
em seu território nos termos do inciso VI do art. 6 da Lei Orgânica do
Município de Maceió, bem como o inciso II, XXII e seguintes da Lei Municipal
nº. 4675/1997;
CONSIDERANDO que os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual deverão satisfazer às condições técnicas estabelecidas
pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade
conforme estabelecido pelo art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO que à Administração Pública
cabe o dever de assegurar a eficiência e excelência dos serviços da sua competência;
CONSIDERANDO a contínua necessidade
da adoção de medidas para a evolução e melhoria da fluidez do trânsito no
âmbito do Município de Maceió;
CONSIDERANDO que é autorizado ao Superintendente
da SMTT baixar normas complementares de matérias concernentes às suas atribuições,
por força do art. 210 e 211 do Decreto Municipal nº. 5.669/1997;
RESOLVE:
Art. 1º. Implantar faixa de uso
exclusivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros cadastrados na SMTT,
iniciada na Rua Salvador Calmon (Trecho Av. Comenda- dor Leão) e findada na Rua
Luiz Francisco Cedrim (Trecho Av. Dona Constança), nos atermos do art. 184 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Fica autorizado o uso
desta faixa exclusiva aos permissionários da prestação de serviço público de
transporte remunerado de passageiros na modalidade individual urbano (táxi), se
atendidos os seguintes critérios:
I – O embarque e desembarque de
passageiros não poderá ser realizado em pontos exclusivos de ônibus coletivos
urbanos, devendo tal ato ser realizado numa distância mínima de 10(dez) metros
anteriores ou posteriores ao ponto, e desde que não perturbe o fluxo normal dos
demais veículos que circulam pela faixa exclusiva;
II – Quando da efetiva prestação do
serviço, ou seja, transportando passageiro;
III – Os veículos prestadores deste
serviço deverão transitar com os vidros livres de películas fumês ou
semelhantes, excetuada a área envidraçada da parte traseira do veículo;
IV – A velocidade máxima permitida
de- verá seguir os padrões estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. Será vedada aos
veículos de que trata esta Portaria transitar e/ou realizar ultrapassagens fora
da faixa exclusiva, devendo as ultrapassagens ser realizadas nos locais em que
a faixa exclusiva assim a permita.
Art. 3º. É proibido o uso da faixa
exclusiva por qualquer outro veículo durante o período das 06:00 às 20:00
horas, excetua- dos os finais de semana e feriados;
Art. 4º. A inobservância dos
critérios estabelecidos nos artigos anteriores terá como conseqüência a automática
e imediata revogação da autorização do uso da faixa exclusiva, incorrendo o
condutor na infração tipificada no art. 184, I, do Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações
legais atinentes;
Art. 5º. Esta Portaria entre em
vigor na data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, 30 de Junho de 2015.
TÁCIO MELO DA SILVEIRA
Superintendente/SMTT
Publicado
no diário oficial do município-DOM de Quarta-feira, 01 de Julho de 2015.
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