quarta-feira, 1 de julho de 2015

SMTT oficializa e regulamenta o uso da "faixa azul" da Comendador Leão e Dona Constança

PORTARIA Nº. 0150

O Superintendente da SMTT – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 6.047, de 02 de Janeiro de 2001, e CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Município de Maceió organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, incisos II e XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o serviço público de transporte remunerado de passageiros em seu território nos termos do inciso VI do art. 6 da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como o inciso II, XXII e seguintes da Lei Municipal nº. 4675/1997;

CONSIDERANDO que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual deverão satisfazer às condições técnicas estabelecidas pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade conforme estabelecido pelo art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe o dever de assegurar a eficiência e excelência dos serviços da sua competência;

CONSIDERANDO a contínua necessidade da adoção de medidas para a evolução e melhoria da fluidez do trânsito no âmbito do Município de Maceió;

CONSIDERANDO que é autorizado ao Superintendente da SMTT baixar normas complementares de matérias concernentes às suas atribuições, por força do art. 210 e 211 do Decreto Municipal nº. 5.669/1997;

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar faixa de uso exclusivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros cadastrados na SMTT, iniciada na Rua Salvador Calmon (Trecho Av. Comenda- dor Leão) e findada na Rua Luiz Francisco Cedrim (Trecho Av. Dona Constança), nos atermos do art. 184 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. Fica autorizado o uso desta faixa exclusiva aos permissionários da prestação de serviço público de transporte remunerado de passageiros na modalidade individual urbano (táxi), se atendidos os seguintes critérios:

I – O embarque e desembarque de passageiros não poderá ser realizado em pontos exclusivos de ônibus coletivos urbanos, devendo tal ato ser realizado numa distância mínima de 10(dez) metros anteriores ou posteriores ao ponto, e desde que não perturbe o fluxo normal dos demais veículos que circulam pela faixa exclusiva;

II – Quando da efetiva prestação do serviço, ou seja, transportando passageiro;

III – Os veículos prestadores deste serviço deverão transitar com os vidros livres de películas fumês ou semelhantes, excetuada a área envidraçada da parte traseira do veículo;

IV – A velocidade máxima permitida de- verá seguir os padrões estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único. Será vedada aos veículos de que trata esta Portaria transitar e/ou realizar ultrapassagens fora da faixa exclusiva, devendo as ultrapassagens ser realizadas nos locais em que a faixa exclusiva assim a permita.

Art. 3º. É proibido o uso da faixa exclusiva por qualquer outro veículo durante o período das 06:00 às 20:00 horas, excetua- dos os finais de semana e feriados;

Art. 4º. A inobservância dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores terá como conseqüência a automática e imediata revogação da autorização do uso da faixa exclusiva, incorrendo o condutor na infração tipificada no art. 184, I, do Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações legais atinentes;

Art. 5º. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Maceió/AL, 30 de Junho de 2015.

TÁCIO MELO DA SILVEIRA
Superintendente/SMTT
                                                                                          

Publicado no diário oficial do município-DOM de Quarta-feira, 01 de Julho de 2015.

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