SINDICATO ATIVO
GOVERNO ISENTA TAXISTAS DO PAGAMENTO DE IPVA
Governador sanciona a Lei nº 7.336/12, que garante o direito a isenção.
Taxistas que usam veículos com
capacidade para mais de cinco passageiros, que transporta até 8 pessoas –
ficarão isentos do pagamento de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores) em Alagoas. Mensagem encaminhada pelo governador Teotônio Vilela
Filho, foi aprova pelos Deputados Estaduais
e sancionada pelo Vice-Governador , no exercício do cargo de Governador do
Estado, JOSÉ THOMAZ NONÔ, no dia 03 de Abril de 2012 e publicada no
Diário Oficial, do dia 04 de Abril, altera a lei que dispõe sobre tratamento
tributário relativo ao IPVA para incluir esse tipo de veículo.
Até então, apenas táxis com
capacidade para cinco lugares tinham direito à isenção. O governo justifica a
alteração alegando que a Lei nº 6.555 (em vigor até então) “suscita incertezas
na correta interpretação e, por consequência, aplicação das hipóteses de
isenção do IPVA”.
Pela nova redação, a Lei isenta do
imposto automóveis de fabricação nacional, “com
motor não superior a 2.0, comprovadamente registrados ou licenciados na
categoria aluguel, pertencentes a profissional autônomo habilitado (taxista)”. A
modificação no texto atende a uma antiga reivindicação do Sindicato dos
Taxistas de Alagoas (Sintáxi), que chegou a fazer o pedido formal de
isenção do imposto ao governador Teotônio Vilela durante uma reunião realizada
em dezembro de 2010.
Abaixo a Lei na integra.
LEI Nº 7.336, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE
SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo
Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e V, ambos
do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São isentos do IPVA os
veículos automotores:
(...)
III – tipo automóvel, de fabricação nacional, com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l),
comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a
profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que
disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e
comprovadamente:
(...)
V – de uso terrestre, com quinze ou
mais anos de fabricação, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da
fabricação;
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2012,
196º da Emancipação
Política e 124º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Vice-Governador, no exercício do cargo
de Governador do Estado.
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