sexta-feira, 31 de maio de 2019

LEI Nº 5357/04, DISCIPLINA DESCONTOS NAS CORRIDAS DE TÁXI

LEI Nº 5357 DE 09 DE MARÇO DE 2004.


DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DESCONTOS NAS CORRIDAS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono e a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado aos motoristas, permissionários autônomos, às empresas, às cooperativas e as demais organizações autorizadas para o serviço, a concessão de desconto ou usuário do serviço, incidente sobre a tarifa fixada por Decreto desde que o desconto seja aplicado de forma automática e seja diretamente aferido no taxímetro.

Art. 2º Os permissionários que optarem pelo desconto da tarifa, na forma do artigo anterior, deverão adequar seus equipamentos a efetiva comprovação do desconto imediato ao usuário, vedada a utilização de tabela ou de outros expedientes de fixação de tarifa.

Art. 3º A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita os Permissionários as sanções previstas no Decreto nº 5.669/97.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maceió em 09 de Março de 2004.

Kátia Born Ribeiro
Prefeita 

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