Por Flávia do Canto Pereira
Poucos sabem, mas o serviço de táxi quando contratado é uma relação de
consumo e segue as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor,
protegendo o consumidor diante da má prestação do serviço. O serviço público de
transporte individual de táxi constituiu um serviço essencial ao cidadão,
portanto, este deve ser adequado, eficiente e seguro.
Quantas vezes saindo do aeroporto ou da rodoviária nos deparamos com
alguém indicando o táxi que devemos embarcar? Um dos direitos que é normalmente
descumprido pelos taxistas, e pouco divulgado aos consumidores, é quanto à
liberdade de escolha do consumidor no que concerne ao prestador do serviço,
independentemente da existência e da ordem da fila no ponto de estacionamento
de táxi. Ainda, o passageiro tem direito à execução da viagem por meio do
percurso escolhido por ele.
Cumpre destacar que é considerada prática abusiva, no mercado de
consumo, a situação em que o taxista nega a corrida ao consumidor, pois o
percurso é curto. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor do
serviço não pode recusar o atendimento a demanda do consumidor na exata medida
de sua disponibilidade. Do contrário, será considerada prática abusiva.
A tarifa cobrada do passageiro será aquela indicada no taxímetro, o
qual lei prevê o uso obrigatório, com apenas algumas exceções tais como
transporte de objetos do tipo sacola de supermercado que excedam 12 (doze)
unidades, em caso de a quantidade de objetos exceder três volumes de mão e uma
mala normal e o transporte de animais de pequeno e médio porte.
O valor cobrado adicional ao valor do taxímetro em razão de alguma
dessas exceções deve ser informado ao consumidor antes de embarcar. Em caso de
cobrança indevida, o consumidor deve ser restituído.
Esses direitos dos consumidores de serviço de táxi são exemplos
importantes e devem ser amplamente divulgados. Destaca-se a importância deste
serviço no mercado de consumo, sendo que, nos casos de descumprimento das
obrigações, incidirá o dever de reparação dos danos causados.
Registra-se que o taxista está sujeito à penalidade imposta pelos
órgãos de defesa dos consumidores, submetido, portanto, à fiscalização neste
âmbito também, sendo-lhe natural aquela que é executada por Municípios, através
de Secretarias ou Empresas Públicas de Transporte Coletivo.
Responsabilidade civil nas relações de consumo - Prof. Dr. Cristiano
Heineck Schmitt
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