domingo, 11 de setembro de 2011

Serviço de Taxi de Curitiba é o 2º melhor do Brasil

Bastante requisitado, principalmente por executivos e turistas que desembarcam em cidades pelo mundo todo, o táxi é um tipo de serviço essencial para a infraestrutura turística dos municípios. Pois uma pesquisa realizada pelo site Hoteis.com descobriu que os táxis da capital paulista estão no topo da preferência dos usuários brasileiros.

Em cinco das sete categorias avaliadas, eles tiveram preferência: limpeza (50%), segurança (36%), cordialidade (29%), qualidade da direção (62%) e disponibilidade (33%). Porém, eles também foram considerados os piores em um quesito: o valor da corrida, com 55% dos votos.

Outras cidades

O segundo lugar no ranking foi ocupado pelos táxis de Curitiba, já que os viajantes consideraram-nos os melhores em conhecimento do trajeto (33%) e valor da corrida (14,3%).

Já na outra ponta da lista veio justamente um dos principais destinos turísticos do País, o Rio de Janeiro. Isso porque os táxis da Cidade Maravilhosa receberam as piores notas em seis categorias: limpeza (37%), segurança (43%), conhecimento do trajeto (24%), cordialidade (39%), qualidade da direção (40%) e disponibilidade (21%).

Em uma escala mundial, os brasileiros escolheram os táxis de Nova York como os melhores, enquanto que os de Buenos Aires como os piores.

Ranking mundial

Quando avaliados os táxis de todo o mundo, os 5 mil usuários em 23 países elegeram, pelo quarto ano consecutivo, os serviços da capital inglesa como os melhores do mundo, com 28% (quase um terço) dos votos. Afinal, Londres foi aprovada em cinco categorias: segurança, simpatia, limpeza, qualidade de condução e conhecimento da área.

A mesma situação verificada com o transporte da capital paulista foi observada com o de Londres, afinal, os táxis pretos também foram considerados os mais caros. Apesar disso, a capital venceu Nova York, que ficou no segundo lugar, com 9%, e Hong Kong, no terceiro, com 7%. Confira na tabela abaixo:

Os carros amarelos de Nova York ganharam o prêmio de melhor disponibilidade, com 32% dos votos, apesar de terem recebido os votos do pior conhecimento da área (11%).

Já o Tuk Tuk - tricilo com cabine para transporte de dois -, em Bangkok, apresentou o melhor valor, embora tenha sido eleito o pior do mundo em qualidade de condução (32%), em limpeza (22%) e segurança (36%). (As informações são do InfoMoney)

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quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Acidente entre dois carros deixa um ferido na AL 101-Sul

Vítima foi trazida para o HGE, em Maceió.

Veículos não tiveram placas divulgadas

Na noite desta quarta-feira, dia 07 de setembro, uma colisão envolvendo um veículo modelo Palio pertencente a uma construtora e um táxi que vinha da Barra de São Miguel deixou uma pessoa, identificada apenas como Thiago, ferida.

A colisão aconteceu na AL-101 Sul, no trecho entre a Praia do Francês e o inicio da duplicação, sentido Barra.

Segundo testemunhas, o Palio, de cor prata e placa não divulgada, cruzou a pista na hora em que o taxi, também sem identificação da placa, passava pelo local, provocando o choque entre os veículos.

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) da cidade de Marechal Deodoro foi acionado para atendimento ao ferido que, devido a gravidade dos ferimentos, foi encaminhado ao Hospital Geral do Estado HGE, em Maceió.

07h35, 08 de Setembro de 2011

Amanda Dantas, com informações do Real Deodorense

Real Deodorense

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Óleo na Pista

Vazamento de óleo de caminhão provoca colisões no viaduto João Lyra

Sem conseguir frear, dois carros colidiram no viaduto

O vazamento de óleo de um caminhão provocou acidentes no viaduto Industrial João Lyra, na Mangabeiras, na tarde desta quarta-feira (7). Um táxi Palio e um Uno não conseguiram frear e acabaram colidindo.


O Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTran) e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) controlaram o tráfego no local, enquanto o Corpo de Bombeiros (CB) secou a pista com areia para evitar novos acidentes.

Cerca de 500 metros depois, já na Avenida João Davino, duas motocicletas tombaram após haverem passado pela pista molhada de óleo.

Não se sabia o destino tomado pelo caminhão. Um policial encontrou a tampa do tanque de óleo do veículo, que possivelmente não havia sido bem fechado.

19:15 - 07/09/2011 Da redação

Fonte:


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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

LEI No 12.468 - Regulamentada a profissão de taxista


LEI No 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A  R E P Ú B L I C A,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I – habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II – curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III – veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV – certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4o ( VETADO).

Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V – obedecer à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:

I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II – aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7o ( VETADO).

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011;

190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams

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Alteração na isenção de IPI para taxistas e deficientes físicos

Projeto que reduz de dois para um ano o prazo mínimo para taxistas e pessoas com deficiência poderem trocar veículos com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi aprovado nesta quarta-feira pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em decisão terminativa.

Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Segundo o autor do projeto de lei (PLS 299/11), senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), o objetivo é adequar a legislação do país à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e às Olimpíadas de 2016. Em sua justificativa, o parlamentar explica que o meio de transporte mais usado pelos turistas é, sem dúvida, o táxi. Portanto, complementa, “é de suma importância melhorar a impressão inicial do visitante, estimulando a renovação da frota de táxis”.

Em seu parecer favorável ao projeto, o relator na CDH, senador Eduardo Amorim (PSC-SE), observa que, além do aspecto econômico, a proposta propõe também a integração social da pessoa com deficiência.

31/8/2011 10:28, 

Por Redação, com Agência Senado
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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Dilma sanciona regulamentação de taxistas

Taxistas empregados passarão a ter direito a um piso salarial, a ser ajustado pelos sindicatos da categoria. Presidenta, no entanto, vetou nove dos 15 artigos da nova lei. Entre eles, o que assegurava a familiares o direito de herdar a autorização

Dilma sanciona, com vetos, a lei que regulamenta a profissão de taxista. 

Veja a íntegra da lei e o que ela define

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que regulamenta a profissão de taxista em todo o país. A Lei 12.468/11, publicada hoje no Diário Oficial da União, exige dos taxistas que façam cursos de primeiros socorros, relações humanas, direção defensiva, mecânica e elétrica básica de veículos. Os profissionais também terão de ser inscritos na Previdência Social. Os taxistas empregados passarão a ter direito a um piso salarial, a ser ajustado pelos sindicatos da categoria.

A regulamentação prevê ainda que o taxista deverá atender os passageiros “com presteza e polidez, trajar-se adequadamente e manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene”. O uso de taxímetro será obrigatório em municípios com mais de 50 mil habitantes.

De acordo com o texto sancionado, os taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais representativas, que poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Vetos

Dilma vetou nove dos 15 artigos da nova lei por “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”. Entre os dispositivos vetados, está o que assegurava a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que fossem preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço. Foi derrubada ainda a possibilidade de a família herdar a autorização no caso da morte do titular. A presidenta também não aceitou a classificação da categoria, prevista inicialmente na lei. Segundo ela, essa alteração invadiria a competência dos municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local.

Leia a íntegra da lei que regulamenta a profissão de taxista:

“LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I – habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II – curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III – veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV – certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  São deveres dos profissionais taxistas:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V – obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6o  São direitos do profissional taxista empregado:

I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II – aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7o  (VETADO).

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9o  Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  (VETADO).

Art. 13.  (VETADO).

Art. 14.  (VETADO).

Art. 15.  (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.”

Leia as mensagens de veto:

“MENSAGEM Nº 341, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 27, de 2011 (no 3.232/04 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências”.

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 4o e 10 a 13

“Art. 4o  Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:

I – autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;

II – empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;

III – auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974;

IV – locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Parágrafo único.  Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I.”

“Art. 10.  O certificado emitido pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço terá validade de 12 (doze) meses que será renovada mediante a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários durante o período, conforme previsto em lei.

Art. 11.  Fica assegurada a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.

Art. 12.  Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.
Art. 13.  A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão.”

Razões dos vetos

“Ao disporem sobre a prestação do serviço de taxi, os dispositivos invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição. A proposta também viola o art. 37.”

Já, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social, manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 7o

“Art. 7o A Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1o  …………………………………………………………………………………………………………

§ 1o  Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.

§ 2o  O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

§ 3o  O órgão competente da localidade de prestação do serviço e responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas auxiliares identificação específica.

§ 4o  A identidade referida no § 3o será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do autorizatário.

§ 5o  O autorizatário do serviço de táxi poderá cadastrar, como eventual substituto, outro profissional, além dos 2 (dois) já previstos no caput.’ (NR)

‘Art. 1o-A.  No contrato entre o condutor autônomo de veículo rodoviário e os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários deverão constar obrigatoriamente:

I – as condições e os requisitos para a prestação do serviço;

II – o prazo de validade;

III – as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;

IV – a data de pagamento; e

V – a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.’”

Razões do veto

“A alteração proposta ao § 1o do art. 1o da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, institui procedimento diverso das normas de arrecadação previdenciária aplicáveis aos contribuintes individuais, com prejuízos à fiscalização. Os demais dispositivos, por sua vez, invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição.”

A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 9o

“Parágrafo único.  São deveres das entidades de que trata o caput deste artigo, entre outros:

I – manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.”

Razões do veto

“O dispositivo viola o art. 5o, incisos XVII e XVIII da Constituição, por interferir no funcionamento das associações ao impor a elas o dever de prestar determinados serviços a seus associados.”

Art. 14.

“Art. 14. Compete ao órgão municipal competente a apreensão de veículo que transporte passageiros, sem a devida autorização legal.”

Razões do veto

“O dispositivo pode acarretar questionamentos quanto à aplicação das competências da União, dos Estados e dos próprios Municípios previstas do Código de Trânsito Brasileiro, com prejuízos à fiscalização.”

Art. 15.

“Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Razões do veto

“O veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação, conforme exigido pelo art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2011”

POR EDSON SARDINHA

29/08/2011 18:51

Fonte:
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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Publicada no Diário Oficial lei que regulamenta profissão de taxista


O Diário Oficial da União publicou na edição de hoje (29) a lei que regulamenta a profissão de taxista. Ele passa a ser obrigado a ter habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E, além de cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos.

Entre os direitos que o profissional passa a ter estão piso salarial, ajustado entre os sindicatos da categoria. A lei também prevê a aplicação da legislação que regula o direito trabalhista do Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, os taxistas terão garantidos os direitos previdenciários e de aposentadoria.

Também foi publicada a lei que regulamentada a profissão de sommelier – profissional que se dedica ao serviço especializado de vinhos em hotéis e restaurantes.

Pelo projeto aprovado no Congresso, a lei reconheceria tanto aqueles com certificado como quem tivesse atuação prática no mercado por pelo menos três anos. Mas a presidenta Dilma Rousseff vetou esse artigo, restringindo o reconhecimento sem certificado apenas aos profissionais que estejam exercendo a profissão há mais de três anos até a data de hoje (29).

Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

29/08/2011 | 14h52 | Hoje

Da Agência Brasil
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