O Ministério Público Federal foi ao Supremo Tribunal Federal
contra normas que permitem a livre comercialização de autorizações de serviço
de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de
morte.
O procurador-geral da República Rodrigo Janot afirma que os
dispositivos legais questionados (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei
12.587/2012) violam os princípios constitucionais da isonomia e da
impessoalidade. A legislação questionada institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
“Em se tratando de autorização para exercício de profissão,
para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização
idêntica, cabe ao poder público (...) controlar os destinatários dessas
autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira
equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições”, afirma Janot.
“Tais autorizações, portanto, detêm caráter intuitu personæ.
Cessado o desempenho da atividade por parte do taxista, por qualquer motivo
(aposentadoria, morte, desinteresse, caducidade etc.), a autorização deve
caducar e ser oferecida a outro interessado que preencha os requisitos”,
defende o procurador-geral. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte:
do nosso amigo e taxista Wganer Caetano
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