segunda-feira, 27 de julho de 2015

Detran/AL orienta sobre golpe com falsas infrações de trânsito

Departamento Estadual de Trânsito informa ainda que as notificações são enviadas apenas via Correios

Com o intuito de evitar transtornos e golpes que estão sendo cometidos por quadrilhas no país, o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran/AL) alerta os proprietários de  veículos que redobrem a atenção sobre como ocorre o processo de autuação e como as multas chegam até as residências de quem cometeu as infrações de trânsito.

O Detran/AL orienta e explica todo procedimento para que a população alagoana não seja vítima de fraudes ao receber boletos ou documentos relacionados à infração de trânsito.

Quando o condutor é autuado seja por um agente de trânsito, equipamento eletrônico ou radares o auto de infração é encaminhado para a autoridade de trânsito (que dependendo do órgão autuador, será enviado para o Detran, SMTT, DER ou PRF).

Quando esse auto é recebido pelo órgão responsável pela fiscalização, é feita uma análise para verificar se o agente de trânsito agiu de acordo com o Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da lavrarão do auto de infração previsto na legislação.

Se o agente de trânsito cumpriu as exigências legais, o auto é cadastrado e o proprietário receberá em sua residência uma primeira notificação chamada Notificação de Autuação de Infração (NAI), ou seja, a autoridade de trânsito estará informando ao proprietário que foi registrada contra ele uma autuação e dando um prazo para que ele, querendo, apresente sua Defesa Prévia que é feita através da Coordenadoria Setorial de Controle de Infrações.

Durante a defesa de atuação, que poderá ser feita no prazo de 30 dias após o recebimento da NAI, o condutor vai se defender daquele auto registrado pelo agente na rua, e vai poder apresentar os fatos que ele achar que podem ajudá-lo. É nessa fase também que o proprietário deve indicar o real condutor/infrator caso não tenha sido ele a pessoa que desrespeitou a regra estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo a Coordenadoria Setorial de Controle e Infrações (CSCCI), o Detran/AL recebe apenas indicação do real condutor de infrações lavradas pelo Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTran). A indicação de real condutor infrator de outros órgãos deve ser encaminhada pelos Correios ou entregue pessoalmente pelo interessado.   

Se a defesa apresentada for aceita, a infração e a pontuação serão canceladas. Caso a defesa apresentada não seja aceita, a infração terá uma penalidade (multa), quando é enviado para a residência do infrator uma segunda notificação chamada Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) no formato de boleto para que o pagamento seja efetuado.

O recurso para a NIP deverá ser interposto junto a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) do órgão autuador. Caso indeferido o usuário ou condutor poderá ainda recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação do resultado do julgamento da JARI.   

O Detran/AL informa ainda que as notificações são enviadas apenas via Correios e o proprietário que tiver dúvida ao receber alguma notificação pode acessar e confirmar se a atuação é verdadeira através do site www.detran.al.gov.br ou pelo Call Center através do número 4002-2194. 

Vale lembrar que o proprietário deverá manter o seu endereço sempre atualizado junto ao órgão de registro do seu veículo. Notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos (Art. 282 §1º do CTB).


13/07/2015 - 19h40m

Lays Peixoto

Fonte:

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domingo, 19 de julho de 2015

O Uber e o mito da panaceia tecnológica

Sociedade

O Uber e o mito da panaceia tecnológica

por Patrick Luiz Sullivan De Oliveira* —

publicado 19/07/2015 04h55, última modificação 19/07/2015 05h00

O Uber se apresenta como um fenômeno da “economia compartilhada”, mas a ideia é desonesta. O aplicativo nada mais é do que uma empresa agressiva tentando maximizar seus lucros

Recentemente, taxistas em cidades espalhadas pelo país foram às ruas para protestar — em certos casos violentamente — contra a introdução do Uber no Brasil. Na França a situação foi ainda mais extrema, com carros pegando fogo e a Uber por fim decidindo suspender o seu segmento mais low-cost no país dos gauleses.

Simpatizantes do Uber criticaram severamente os taxistas (e os reguladores, que não andam satisfeitos com o fato de que o serviço não cumpre as normas estabelecidas para o transporte de passageiros). Dizem que eles querem barrar a competição e manter o monopólio de passageiros, que não são nada mais do que uma classe corporativista reacionária com medo de perder os seus privilégios.

Mas as coisas não são tão simples assim.

O Uber não é nenhuma panaceia, muito menos uma empresa beatificada. Através de um marketing engenhoso, companhias multibilionárias do Silicon Valley apresentam para seus consumidores uma autoimagem positiva e utópica que é extremamente tentadora nesses tempos econômicos tenebrosos.

O Uber diz que faz parte de um novo fenômeno, o da “economia compartilhada” — um termo que conjura a imagem de pessoas alegres e bem dispostas ajudando umas às outras, todas ganhando uma parcela justa no processo. Mas a ideia de que o Uber enquadra-se nesse conceito de “economia compartilhada” é desonesta, pois o aplicativo nada mais é do que uma empresa extremamente agressiva tentando de tudo para maximizar seus lucros.

Talvez seja até o melhor exemplo que temos atualmente de um capitalismo desenfreado abastecido por enormes reservas de capital que primeiro destroem a competição para depois monopolizar o mercado (o exemplo da Amazon). Com um exercito de lobistas e de advogados o Uber vem penetrando mercados de maneira beligerante, curvando governos municipais aos seus desejos e colecionando multas por não dar ouvido aos reguladores.

Muitos já falaram sobre os benefícios que o Uber supostamente traz, então talvez seria hora de dar voz a algumas criticas que precisam ser tomadas em consideração para o debate progredir de uma forma realmente honesta.

Do lado do consumidor temos a questão da regulamentação, principalmente no quesito da segurança. Como a história dos séculos XIX e XX demonstra, não podemos contar com o “mercado” para arcar os custos sociais dos avanços industriais e tecnológicos. As condições de trabalho dos mineradores — com seus pulmões tachados de preto — não melhorou por livre e espontânea vontade das mineradoras. E as industrias químicas não começaram a lidar com o lixo toxico de uma maneira mais segura para o meio ambiente e para as seus vizinhos só porque são conscientes.

Seria ingênuo esperar que o Uber resolveria questões relativas a inspetorias de veículos, paliação do risco sofrido por passageiros, motoristas e pedestres, emissão de gazes, entre outras.

Quem é legalmente responsável no caso de um acidente envolvendo um carro da Uber?

Fica também a dúvida quanto a ética do sistema de “surge pricing” (onde os preços aumentam simultaneamente com a demanda) adotado pela empresa. O Uber foi criticado severamente quando seus preços explodiram durante o sequestro em massa que ocorreu dezembro passado em Sidney  (o preço mínimo para usar o serviço subiu para $100). –original sem grifo-

Tudo isso demonstra que o serviço insere-se em um complexo sistema de transporte publico — um problema de política urbana que deveria ser sujeito a deliberação de todos os partidos afetados.

Podemos também analisar a situação pelo ângulo da classe trabalhadora. Nos Estados Unidos, a cada dia cresce o descontentamento dos motoristas do Uber. Eles têm visto o seus percentuais de lucro cair, mesmo continuando em ter que arcar com todos os riscos envolvidos em prestar um serviço de transporte.

Inclusive, essa exímia empresa da “economia compartilhada” foi acusada de surrupiar gorjetas que clientes deixavam aos motoristas. (Não menos preocupantes é como a empresa manuseia os dados privados de seus usuários, ainda mais depois que um de seus executivos sugeriu usar essas informações para vendetas contra jornalistas que fizeram reportagens que não foram favoráveis à imagem do Uber).

Esses fatores explicam porque nos EUA temos um crescente movimento para que os motoristas deixem de ser autônomos e virem empregados. Não podemos esquecer que o Uber é parte de um processo que anda ganhando força nessa economia global onde os termos são ditados pelo capital financeiro: a criação de uma classe maior de subempregados cada vez mais dependentes de bicos aqui e ali para sobreviver enquanto os lucros dos investidores crescem a níveis exorbitantes.

O CEO do Uber, Travis Kalanick, acusou os críticos do aplicativo de quererem “parar o progresso”. Isso nada mais é do que uma estratégia retórica que busca marginalizar aqueles que não compartilham a visão (e os lucros) das elites industriais, tecnológicas e financeiras.

Como o historiador François Jarrige demonstra em seu livro Techno-critiqes: Du refus des machines à la contestation des technosciences (Paris: La Découverte, 2014), esse discurso marginalizador nasceu junto com a Revolução Industrial e consolidou-se na Belle Époque, justamente o período em que surgiram os grandes barões do industrialismo e um movimento trabalhista que buscava uma segurança social melhor e salários mais dignos ante uma desigualdade crescente.

Hoje, em 2015, temos a Uber estimada em mais de 40 bilhões de dólares, o seu CEO com seus 5.3 bilhões de patrimônio e seus motoristas autônomos (“driver partners”, de acordo com a “novilíngua” do Silicon Valley) — esses últimos cada vez mais desiludidos com o potencial econômico de um trabalho instável ao mesmo tempo em que ameaçam o ganha pão de milhões de taxistas pelo mundo.

São justamente as vozes mais criticas que demonstram que o “progresso” pode seguir caminhos diversificados. Podemos “des-inventar” certas inovações que se mostraram perigosas, como o DDT e o CFC, e podemos procurar maneiras de orientá-las em direções mais positivas e seguras, como vem sendo o caso da energia nuclear.

A ideologia que brota do Silicon Valley apresenta a tecnologia como uma coisa inerentemente positiva ou, na pior das hipóteses, neutra. Mas a tecnologia nunca é imune a dinâmicas de poder. O “progresso” não é alcançado através de inovações tecnológicas, mas sim graças a escolhas políticas de como (e se) incorporaremos essas inovações dentro do nosso complexo mundo social.

Se uma introdução ética de novas tecnologias na sociedade depende de um diálogo democrático, porque ao invés de aceitar o Uber como um fait accompli não considerarmos a ideia de Mike Konczal? Um Fellow no Roosevelt Institute, Koczal sugeriu socializar o aplicativo, lembrando que os populistas americanos criaram cooperativas para lidar com as mudanças tecnológicas no final do século XIX.

Afinal, os motoristas já são donos de quase todo o capital operacional (os seus carros), então porque não distribuir o lucro de maneira comparável? Aí sim, poderíamos dizer que o aplicativo fomenta uma verdadeira economia compartilhada. Mas se o Uber não quer empregar motoristas, que seja então apenas uma provedora de software.

* Patrick Luiz Sullivan De Oliveira é doutorando em História da Princeton University


por Patrick Luiz Sullivan De Oliveira* —

CartaCapital

publicado 19/07/2015 04h55, última modificação 19/07/2015 05h00

Fonte:

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quarta-feira, 1 de julho de 2015

SMTT oficializa e regulamenta o uso da "faixa azul" da Comendador Leão e Dona Constança

PORTARIA Nº. 0150

O Superintendente da SMTT – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 6.047, de 02 de Janeiro de 2001, e CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Município de Maceió organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, incisos II e XVI, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o serviço público de transporte remunerado de passageiros em seu território nos termos do inciso VI do art. 6 da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como o inciso II, XXII e seguintes da Lei Municipal nº. 4675/1997;

CONSIDERANDO que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual deverão satisfazer às condições técnicas estabelecidas pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade conforme estabelecido pelo art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe o dever de assegurar a eficiência e excelência dos serviços da sua competência;

CONSIDERANDO a contínua necessidade da adoção de medidas para a evolução e melhoria da fluidez do trânsito no âmbito do Município de Maceió;

CONSIDERANDO que é autorizado ao Superintendente da SMTT baixar normas complementares de matérias concernentes às suas atribuições, por força do art. 210 e 211 do Decreto Municipal nº. 5.669/1997;

RESOLVE:

Art. 1º. Implantar faixa de uso exclusivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros cadastrados na SMTT, iniciada na Rua Salvador Calmon (Trecho Av. Comenda- dor Leão) e findada na Rua Luiz Francisco Cedrim (Trecho Av. Dona Constança), nos atermos do art. 184 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. Fica autorizado o uso desta faixa exclusiva aos permissionários da prestação de serviço público de transporte remunerado de passageiros na modalidade individual urbano (táxi), se atendidos os seguintes critérios:

I – O embarque e desembarque de passageiros não poderá ser realizado em pontos exclusivos de ônibus coletivos urbanos, devendo tal ato ser realizado numa distância mínima de 10(dez) metros anteriores ou posteriores ao ponto, e desde que não perturbe o fluxo normal dos demais veículos que circulam pela faixa exclusiva;

II – Quando da efetiva prestação do serviço, ou seja, transportando passageiro;

III – Os veículos prestadores deste serviço deverão transitar com os vidros livres de películas fumês ou semelhantes, excetuada a área envidraçada da parte traseira do veículo;

IV – A velocidade máxima permitida de- verá seguir os padrões estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Único. Será vedada aos veículos de que trata esta Portaria transitar e/ou realizar ultrapassagens fora da faixa exclusiva, devendo as ultrapassagens ser realizadas nos locais em que a faixa exclusiva assim a permita.

Art. 3º. É proibido o uso da faixa exclusiva por qualquer outro veículo durante o período das 06:00 às 20:00 horas, excetua- dos os finais de semana e feriados;

Art. 4º. A inobservância dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores terá como conseqüência a automática e imediata revogação da autorização do uso da faixa exclusiva, incorrendo o condutor na infração tipificada no art. 184, I, do Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações legais atinentes;

Art. 5º. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Maceió/AL, 30 de Junho de 2015.

TÁCIO MELO DA SILVEIRA
Superintendente/SMTT
                                                                                          

Publicado no diário oficial do município-DOM de Quarta-feira, 01 de Julho de 2015.