segunda-feira, 9 de abril de 2012

Lei 7.336/12, garante a isenção do IPVA para veiculo 2.0


SINDICATO ATIVO

GOVERNO ISENTA TAXISTAS DO PAGAMENTO DE IPVA

Governador sanciona a Lei nº 7.336/12, que garante o direito a isenção.


Taxistas que usam veículos com capacidade para mais de cinco passageiros, que transporta até 8 pessoas – ficarão isentos do pagamento de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) em Alagoas. Mensagem encaminhada pelo governador Teotônio Vilela Filho, foi aprova pelos Deputados Estaduais e sancionada pelo Vice-Governador , no exercício do cargo de Governador do Estado, JOSÉ THOMAZ NONÔ, no dia 03 de Abril de 2012 e publicada no Diário Oficial, do dia 04 de Abril, altera a lei que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao IPVA para incluir esse tipo de veículo.

Até então, apenas táxis com capacidade para cinco lugares tinham direito à isenção. O governo justifica a alteração alegando que a Lei nº 6.555 (em vigor até então) “suscita incertezas na correta interpretação e, por consequência, aplicação das hipóteses de isenção do IPVA”.

Pela nova redação, a Lei isenta do imposto automóveis de fabricação nacional, “com motor não superior a 2.0, comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, pertencentes a profissional autônomo habilitado (taxista)”. A modificação no texto atende a uma antiga reivindicação do Sindicato dos Taxistas de Alagoas (Sintáxi), que chegou a fazer o pedido formal de isenção do imposto ao governador Teotônio Vilela durante uma reunião realizada em dezembro de 2010.


Abaixo a Lei na integra.

LEI Nº 7.336, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.555, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos III e V, ambos do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(...)

III – tipo automóvel, de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), comprovadamente registrado ou licenciado na categoria aluguel, pertencente a profissional autônomo habilitado (taxista), observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, desde que, cumulativa e comprovadamente:

(...)

V – de uso terrestre, com quinze ou mais anos de fabricação, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da fabricação;

(...)” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de abril de 2012, 196º da Emancipação
Política e 124º da República.

JOSÉ THOMAZ NONÔ

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado.

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